Proposição
Proposicao - PLE
PL 453/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Tema:
Habitação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
36 documentos:
36 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - CAF - (86022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência
Brasília, 28 de agosto de 2023
Fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 09:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86022, Código CRC: 93f50055
-
Parecer - 1 - CAF - Retirado(a) - (86092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 1 , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 453/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
À Comissão de Assuntos Fundiários foi distribuído o Projeto de Lei nº 453, de 2023, de autoria Poder Executivo, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
O art. 1º altera a redação do artigo 68 do COE.
A alteração na respectiva lei, na Seção V – Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações, no art. 68, efetuada em seu inciso VI, inclui o termo “...15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social”, fixa um prazo adequado para a expedição da Licença de Obras pela CAP - Central de Aprovação de Projetos, do órgão gestor do planejamento urbano e territorial.
Adiciona ainda ao referido artigo, o § 5º, que trata do prosseguimento do processo de licenciamento para a fase de emissão de Licença de Obras, por meio de regulamento do Poder Executivo.
Segue cláusula de vigência.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
Na Mensagem nº 134/2023-GAG, de encaminhamento da proposição, o Governador do Distrito Federal solicita que o PL seja apreciado em regime de urgência e apresenta a justificação da proposta, feita por meio da Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Na Exposição de Motivos SEI-GDF nº 67/2023 – SEDUH/GAB, o titular daquela pasta informa que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e o Decreto nº 43.056, de 3 de março, de 2022, que o regulamentou, estabeleceram sistemática para o licenciamento de obras no DF.
A nova proposta de legislação, prossegue a Exposição de Motivos, assumiu como premissa basilar, a premente necessidade de alteração da mencionada norma, visando fomentar a política habitacional de interesse social por meio de aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e incentivando a participação privada. Daí a necessidade de um trâmite processual menos burocrático, o que motivou a proposição: alvará de construção em 15 dias, após a respectiva verificação e aprovação pelo órgão de planejamento dos parâmetros urbanísticos, uso e atividade, e das normas de acessibilidade.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, nos termos do art. 68, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, possui competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção.
O PL, nesse sentido, preenche os requisitos de mérito, consubstanciados na conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Assim, com base no exposto, votamos pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 453, de 2023, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF.
Sala das Comissões, de de 2023.
PRESIDENTE
Deputado ____________________
RELATOR
Deputado HERMETO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 16:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86092, Código CRC: c487740d
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (89324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 453/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 453/2023, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei nº 6.138/2018, especificamente para estipular prazo de resposta da Administração Pública às solicitações e requerimentos relativos aos procedimentos de licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social, bem como estabelecer que, o cumprimento de prazos e exigências relativos a tais programas serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.
Em sua justificação, o autor destaca que, após acurado estudo notou-se a premente necessidade de alteração da mencionada norma, visando fomentar a política habitacional de interesse social por meio de aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e incentivando a participação privada, ressaltando que a alteração doravante proposta guarda harmonia com o Plano de Governo do Distrito Federal 2023-2026 ... ao tratar de desburocratização e simplificação de aprovação de projetos.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 453, de 2023, altera o inc. VI e acrescenta o § 5º ao art. 68 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal– COE, como se observa no quadro comparativo abaixo:
Lei 6.138/2018 PL 453/2023 Art. 68. Os prazos para resposta às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de licenciamento de obras e edificações são:
................................................
VI - licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo e 30 dias para os demais casos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6412 de 28/11/2019)
................................................
“Art. 68. ..................
(...)
VI - Licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo, 15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social, e 30 dias para os demais casos;
(...)
§ 5º Os casos das obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.” (NR)
Com a modificação proposta, haverá alteração no prazo de resposta às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de licenciamentos de obras e edificações. Em caso de obras destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social, o prazo de resposta para pedidos de licença será reduzido de 30 para 15 dias; e os casos das obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo. Trata-se, pois, de conteúdo de Direito Urbanístico, mais especificamente, de alterações do Código de Obras e Edificações do DF, com vista a acelerar os trâmites dos licenciamentos de obras e edificação em programas habitacionais de interesse público.
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que o Projeto de lei está adequado à Constituição Federal – CF.
É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, inc. XI). Para tanto, podem criar mecanismos que os auxiliem em seus objetivos. Trata-se de uma competência material ou administrativa, dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público.
Do mesmo modo, conforme art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito urbanístico, que é conjunto de normas destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União se limita a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados (§§ 1º, 2º, art. 24).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Grifo nosso.
(....)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Grifo nosso.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservada aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Grifo nosso.
Ressalta-se que o objeto do PL nº 453, de 2023, também diz respeito ao Poder de Polícia da Administração relativo às construções que, segundo MEIRELES, "efetiva-se pelo controle técnico-funcional da edificação particular, tendo em vista as exigências de segurança, higiene, e funcionalidade da obra segundo sua destinação e o ordenamento urbanístico da cidade, expresso nas normas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano." (MEIRELES, 2006)[1].
O referido Poder de Polícia de restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, no que se refere às construções, encontra fundamento no art. 1.299 do Código Civil e no art. 78 do Código Tributário Nacional. O caput do art. 1.299 do Código Civil, ao se mencionar regulamentos administrativos, refere-se ao Código de Obras – no DF, a Lei nº 6.138, de 2018 – e outras normas urbanísticas de observância obrigatória na construção civil:
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
.................................
Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessário Lei Complementar para norma cujo objeto principal seja alteração de Código de Obras. No mesmo modo, não há vício de iniciativa, porque não trata de matéria de competência privativa do Poder Legislativo.
Os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas foram atendidos.
Por outro lado, o mesmo não pode ser dito quanto à redação e à técnica legislativa. Falta clareza à redação do § 5º que será acrescentado ao art. 68 do Código de Obras e Edificações. Considerando que o parágrafo será inserido no art. 68 da Seção V, que trata de Prazos e Validade do Licenciamento de Obras e Edificações, entendemos que a regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo possui relação com prazos do licenciamento de obras e edificações.
Por esse motivo, propomos a emenda em anexo, com vistas ao aperfeiçoamento redacional.
“§ 5º Para fins de cumprimento de prazos e de exigências, os procedimentos referentes a licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.”
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 453, de 2023, com a Emenda de Redação, em anexo, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 12 de setembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. DALLARI, Adilson Abreu (Coord.). 16ª edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2006: 495.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89324, Código CRC: e0978a97
-
Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (89519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator, Dep. Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 68. ..................
(...)
VI - Licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo, 15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social, e 30 dias para os demais casos;
(...)
“§ 5º Para fins de cumprimento de prazos e de exigências, os procedimentos referentes ao licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei, conforme fundamentado no parecer proposto.
Sala das Comissões, em 12 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 13:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89519, Código CRC: 3ae00c48