Proposição
Proposicao - PLE
PL 450/2023
Ementa:
Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (79734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, feita pelos tutores, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A presente campanha visa alertar os tutores sobre os perigos da medicação de animais sem a devida receita de médico veterinário, considerando que essa prática perigosa pode trazer enormes riscos à saúde animal.
§ 2º A campanha visa, ainda, estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, e ao combate à propagação de informações falsas.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:
I - Divulgação sobre os perigos da medicação animal sem receita veterinária, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;
II - Incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;
III - Combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado;
Art. 3º O Distrito Federal deverá desenvolver campanhas publicitárias alertando para a necessidade dos cuidados profissionais para os animais, bem como sobre os perigos da medicação animal sem indicação médica veterinária, e a necessidade de acompanhamento periódico dos animais, solicitando, se necessário, o apoio do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção, saúde e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, preservar as florestas, a fauna e a flora, e, no artigo 24, é estabelecida a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre fauna e conservação da natureza.
Incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Os animais domésticos são hoje parte indissociável de nossa sociedade. Cães, gatos, cavalos, animais exóticos, todos eles fazem parte do nosso cotidiano, e assim como nós, humanos, os animais também adoecem, e precisam de cuidados.
Temos em nossa cultura a perigosa automedicação em humanos, prática esta que, não raras vezes, ocasiona a morte de pessoas. Com os animais não é diferente. Muitas vezes as pessoas tendem a medicar os animais erroneamente, e até mesmo, com medicação humana.
A fisiologia animal é diferente da fisiologia humana, e mesmo dentre os animais, existem diferenças substanciais, ou seja, um medicamento aprovado para um equino pode ser altamente tóxico para o organismo de um cão, e esta diferenciação, quem melhor pode fazê-la, é o médico veterinário, baseado em pesquisas e estudos técnicos.
Existem, ainda, diversas crendices de receitas milagrosas para a cura de diversas doenças animais, prática sem nenhuma comprovação científica, e que pode trazer sérios riscos à saúde animal.
É função do Estado alertar os tutores a respeito dos perigos da medicação de animais sem a orientação médico veterinário, bem como orientar para que sejam levados periodicamente ao veterinário, considerando-se que a medicação animal pode ser perigosa em vários sentidos, desde a adoção de tratamentos nocivos, até a administração de remédios de forma errada, seja pelo tipo de medicação, ou pela dosagem.
Sabe-se que os tutores responsáveis têm por objetivo o bem estar dos animais, mas o acompanhamento dos médicos veterinários é fundamental para que isto aconteça, evitando-se o sofrimento de nossos companheiros, e a campanha publicitária, incentivada pelo Estado, é uma forma eficaz para se alertar sobre o fato.
Deste modo, depreende-se, que cabe ao Poder Legislativo Distrital atuar na promoção de políticas públicas de conscientização sobre o bem-estar e saúde animal. Assim, o objetivo essencial deste projeto é informar a população sobre os perigos da medicação animal, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79734, Código CRC: ccd9fdaa
-
Despacho - 1 - SELEG - (79889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79889, Código CRC: 11635204
-
Despacho - 2 - SACP - (79941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 10:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79941, Código CRC: ae1dc3a2
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (83169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 450/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/8/2023.
Brasília, 8 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2023, às 13:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83169, Código CRC: 43b5f34d
-
Despacho - 4 - SELEG - (86937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/08/2023, às 15:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86937, Código CRC: fe153397
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (103740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 450/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 450/2023, que “Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 450/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 6 artigos. O art. 1º institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, feita pelos tutores. Os § 1º e 2º estabelecem os objetivos da Campanha que são alertar sobre os perigos da medicação animal sem receita e estimular idas regulares ao veterinário.
O art. 2º estabelece as diretrizes da Campanha. O art. 3º dispõe sobre a necessidade de campanhas publicitárias sobre os perigos da automedicação animal. O art. 4º dispõe que as despesas correntes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
O art. 3º trata da regulamentação da Lei pelo Executivo. O art. 4º trata da cláusula de vigência.
Na Justificação, o nobre Deputado afirma que a proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção, saúde e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa no âmbito do Distrito Federal. Ressalta ainda que há uma perigosa cultura de automedicação dos animais e que é obrigação do Estado alertar sobre esses perigos e incentivar as idas regulares ao médico-veterinário.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão visa instituir Campanha de Conscientização sobre os Riscos da Medicação Animal, sem prescrição de médico-veterinário, pois trata-se de prática perigosa, que pode ocasionar sérios riscos à saúde do animal. Nesse sentido, são diretrizes da Campanha divulgar os riscos da automedicação em animais, incentivar idas regulares ao médico-veterinário e combater informações falsas.
A proposição é meritória, pois visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção, saúde e bem-estar dos animais. No entanto, tramita nesta Casa de Leis matéria de teor idêntico, qual seja o Projeto de Lei nº 2.098, de 2021, de autoria deste relator, que institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Nesse sentido, em consonância com o disposto no art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na Câmara Legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 450, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103740, Código CRC: 4a29faae