emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
Acrescente-se os seguintes itens IV e V ao Projeto de Lei no442, de 27 de junho de 2019, com a seguinte redação:
IV – Os §§ 2º, 4º, 7º e 11 do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Após o término do mandato referido no § 1º, o novo vocalato é escolhido da seguinte forma:
(...)
VIII – 1 vogal e respectivo suplente, representando a Associação Comercial e Empresarial do Distrito Federal – ACDF;
(...)
XIII – 1 vogal e respectivo suplente, representando a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda.
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§ 4º Os vogais referidos no § 2º, VIII a X, são indicados pelas entidades que representam, no quantitativo de 10 nomes diferentes, distribuídos por quatro listas tríplices.
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§ 7º Os vogais e respectivos suplentes são nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
(...)
III - sejam, ou tenham sido, por mais de 5 anos, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis como empresário, sócio ou administrador de sociedade empresária, de cooperativa, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, sendo dispensados dessa condição os representantes da União, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda e os das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;
(...)
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§ 11 Não pode ser nomeado vogal ou suplente servidor público em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, exceto para os vogais referidos nos incisos II e XIII.
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V – Acrescente-se o § 16 ao art. 11 da Lei 6.456/2019 com a seguinte redação:
§ 16. Os mandatos dos vogais e respectivos suplentes terão duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, inclusive os que foram nomeados quando da publicação da Lei 6.315, de 27 de junho de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o projeto de lei de autoria do Poder Executivo.
Quanto ao § 2º do artigo 11 da lei que se pretende alterar, propõe-se o remanejamento de 1 vogal e respectivo suplente de indicação da Associação Comercial e Empresarial do Distrito Federal – ACDF para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda - SEDET, que ainda não possui assento no colegiado, a fim de garantir a paridade entre a administração pública e o setor privado, bem como por ser relevante a citada Secretaria participar do vocalato. Alterando-se o § 2º do artigo 11, nesta forma, há a necessidade de adequação do § 4º do mesmo artigo, bem como do inciso III do § 7º.
No que se refere ao § 11 do artigo 11, propomos que os vogais indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda – SEDET sejam excluídos da previsão legal, pois não obstante o Poder Legislativo ou a Secretaria poder indicar nomes fora de seus quadros, inviabilizaria a indicação de um servidor de um desses dois órgãos, o que se mostra razoável.
Pretendemos a inclusão no bojo da lei da previsão de duração do mandato do vogal e respectivo suplente de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, inclusive os que foram nomeados quando da publicação da Lei 6.315, de 27 de junho de 2019.
Por fim, cumpre dizer que a presente emenda não importa em aumento de despesa.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Sessões em,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO