Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Informo que a matéria, PL 442/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 11:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 08:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (85220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 442/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências."
AUTORA: Poder Executivo.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 442/2023 que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis-DF e dá outras providências. A proposta de alteração visa compatibilizar a Lei Distrital nº 6.315/2019 à legislação federal que trata de juntas comerciais no Brasil. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre juntas comerciais. À União, compete estabelecer normas gerais; aos Estados e Distrito Federal, normas específicas.
No âmbito federal, a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em seu art. 16, dispõe que “o mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução”. Ocorre que, no âmbito distrital, a Lei é omissa quanto à duração do mandato de vogal. Por isso, estamos propondo a inclusão do art. 11-A na Lei nº 6.315/2019, de modo a deixar explícito o prazo de duração de 4 (quatro) anos para o mandato de vogal.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "b" “g”, “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias como a do Projeto em análise.
Diante da relevância da matéria, a tramitação desse Projeto de Lei se dará de forma prioritária da presente proposição perante à Câmara Legislava do Distrito Federal, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposta de alteração visa compatibilizar a Lei Distrital nº 6.315/2019 à legislação federal que trata de juntas comerciais no Brasil. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre juntas comerciais. À União, compete estabelecer normas gerais; aos Estados e Distrito Federal, normas específicas.
No âmbito federal, a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em seu art. 16, dispõe que “o mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução”.
Ocorre que, no âmbito distrital, a Lei é omissa quanto à duração do mandato de vogal. Por isso, o autor propõe a inclusão do art. 11-A na Lei nº 6.315/2019, de modo a deixar explícito o prazo de duração de 4 (quatro) anos para o mandato de vogal.
Diante da alteração da redação do art. 12 da Lei nº 6.315/2019, que prevê, indevidamente, que o Presidente e o Vice-Presidente da Jucis-DF terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
De acordo, com a manifestação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, formalizada por meio do Ofício SEI nº 2051/2023/MDIC, de 2 de maio de 2023 (114062806), os cargos de Presidente e Vice-Presidente de junta comercial são cargos em comissão, sem prazo definido, por serem de livre provimento e exoneração.
Portanto, esses cargos não possuem mandatos pré-definidos. Por essa razão, somos favoráveis a supressão da parte final do art. 12 da Lei nº 6.315/2019, qual seja, “com mandato de 2 anos, admitida uma única recondução”.
Por fim, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente as ADIs 2167 e 6775, a respeito da revogação do parágrafo único do art. 12, que prevê a necessidade do Presidente e do Vice-Presidente da Jucis-DF de serem sabatinados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Na linha das ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas acima, a sabatina configuraria interferência indevida do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL442/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL442/2023.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 14:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site