Proposição
Proposicao - PLE
PL 438/2023
Ementa:
Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Economia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (101663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 13:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (124022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 438, de 2023, que Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Autor: Deputado Iolando
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 438, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que tem por objetivo dispor sobre políticas públicas relativas a amparo e inserção social de jovens considerados como da geração “nem-nem”.
Os dispositivos do normativo proposto estão compostos por 10 (dez) artigos, tendo a seguinte disposição:
Os arts. 1º e 2º tratam do estabelecimento de políticas públicas voltadas para o amparo e inserção social dos jovens da geração “nem-nem”, e conceituam geração nem-nem como sendo os jovens com idade entre 15 e 29 anos, que não trabalham nem estudam.
O art. 3º versa sobre o objetivo das políticas públicas, que é oferecer oportunidades de preparação educacional e profissional, com vistas ao mercado de trabalho.
O art. 4º estabelece as diretrizes ao Poder Executivo para viabilizar o propósito do Projeto de Lei, tais como: elaborar programas de incentivo à educação; promover parcerias com instituições de ensino, OSC, empresas e demais entidades; criar programas de orientação e acompanhamento profissional; e estabelecer medidas de incentivo fiscal para as organizações da sociedade civil e outras entidades que contratarem jovens enquadrados como geração nem-nem.
Já no art. 5º, ficam definidas as ações para a operacionalização das diretrizes de que trata o art. 4º, de acordo com cada inciso do artigo: implementar bolsas de estudo e auxílios financeiros para os jovens; criar programas de educação de jovens e adultos (EJA); estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, técnico e profissionalizante; estabelecer convênios com empresas e instituições, com vistas a programas de aprendizagem e estágios remunerados; criar centros de qualificação profissional; desenvolver programas de capacitação empreendedora; implementar serviço de orientação vocacional e profissional gratuito; realizar feiras de emprego e de capacitação; estabelecer parcerias com organizações não governamentais e associações profissionais; criar benefícios fiscais para empresas que contratarem jovens dessa natureza; estabelecer parcerias com o setor empresarial, para capacitação e treinamento direcionados; e promover campanhas de conscientização e incentivo às empresas.
O art. 6º trata da implementação das políticas de forma integrada, envolvendo órgãos e entidades governamentais e sociedade civil.
O art. 7º estabelece o prazo de 120 dias para a implementação das medidas de que trata a Lei.
o art. 8º dispõe sobre os reflexos orçamentários decorrentes da proposição, que correrão à conta de dotações próprias das unidades.
Os arts. 9º e 10 versam sobre a vigência da Lei, assim como a cláusula de revogação das disposições em contrário.
Justifica o autor da Proposição que um em cada cinco brasileiros, com idade entre 15 e 29 anos, se encontra fora do ambiente escolar ou sem qualificação para o mercado de trabalho, é a tal geração nem-nem (nem estuda nem trabalha).
Diante da falta de atenção efetiva do Estado, com vistas a extirpar esse tipo de situação ou pelo menos de reduzi-la, até a sua extinção, a presente proposição tem por objetivo provocar o poder público para que adote medidas efetivas, visando o retorno desse público-alvo às salas de aula, a partir da oferta de bolsas de estudo, horários flexíveis, tendo a participação de outros parceiros público ou privado que desenvolvam atividades educacionais e outras correlatas.
O Projeto de Lei nº 438, de 2023, foi lido em 14 de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei nº 438, de 2023, foi aprovado na 12ª Reunião Ordinária, realizada no dia 8 de novembro de 2023, registrando 5 votos favoráveis e nenhuma ausência.
Durante o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, combinado com o art. 65, I, “d”, do Regimento Interno desta Casa.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante disso, é importante esclarecer que a presente Proposição tem o cunho eminentemente de orientação para procedimentos visando ações efetivas para motivar um determinado público-alvo ao retorno às salas de aula, de sorte a proporcionar-lhe oportunidade de qualificação e conhecimento, visando prepará-lo para o mercado de trabalho e o crescimento de vida.
A pesar de o Projeto de Lei prevê que as despesas correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal, não se vislumbra acréscimo nas despesas, tendo em vista que as atuais instalações e o potencial humano existente são suficientes para o deslanche das atividades necessárias ao atendimento do propósito em relação à geração "nem-nem".
Por outro lado, com relação ao estabelecimento de incentivo fiscal, é importante esclarecer que renúncia de receita é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, a quem cabe as análises de viabilidade econômica, assim como o estabelecimento de regras, com foco no custo/benefício em relação ao atendimento efetivo do público-alvo.
Assim, qualquer implementação nesse sentido requer o procedimento prévio de consignação dos seus efeitos nos instrumentos de planejamento e orçamento, de modo a cumprir o princípio do equilíbrio fiscal e a solvência no cumprimento das obrigações do poder público do Distrito Federal, à luz dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Com relação à estrutura do Projeto de Lei nº 438, de 2023, entende-se que há necessidade de remodelamento das disposições do normativo, visto que suscitam entendimentos alheios à Proposição, além da duplicidade de suas disposições, o que enseja dúvidas ou má interpretação do normativo.
Para tanto, se fez necessário propor a apresentação da anexa Emenda Substitutiva ao presente Projeto de Lei, com o objetivo, eminentemente, de readequação da técnica legislativa e de melhoria textual, sem qualquer prejuízo à essência da Proposição.
Assim, diante da relevância da matéria, visto que é mais um ferramental para tentar reduzir a evasão escolar, e, por conseguinte, a vulnerabilidade dessas pessoas, sujeitando-as ao acesso à vida fácil, à marginalização, e, consequentemente, à morte, considera-se a proposição uma importante contribuição para o efetivo deslanche de ações para permitir o retorno desse público-alvo às escolas e ao mercado de trabalho, contribuindo, ainda, para a redução do sentimento de insegurança pessoal e, por outro lado, para uma maior participação no desenvolvimento econômico do Distrito Federal e do País.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 438, de 2023, nos termos do art. 64, II e § 1º, na forma da Emenda Substitutiva.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 10:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (125070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 438, de 2023, que "Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem", no Distrito Federal".
Dê-se ao Projeto de Lei nº 438/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 438, DE 2023
(Autoria: do Deputado Iolando)
"Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem", no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas políticas públicas voltadas para o amparo e inserção social dos jovens da geração denominada "nem-nem", no Distrito Federal.
Art. 2º Consideram-se geração "nem-nem" os jovens com idade entre 15 e 29 anos, que nem estudam nem trabalham.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo promover a inclusão desses jovens na sociedade, buscando oferecer-lhes oportunidades de educação, qualificação profissional e acesso ao mercado de trabalho.
Art. 4º Para a implementação dessas políticas públicas, o Poder Executivo do Distrito Federal deverá:
I - elaborar programas de incentivo à educação, com a finalidade de estimular a volta dos jovens à sala de aula, oferecendo condições adequadas e oportunidades para que completem a sua formação educacional;
II - promover parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas e demais entidades para a oferta de cursos profissionalizantes, visando à capacitação desses jovens para o mercado de trabalho;
III - criar programas de orientação e acompanhamento profissional, com a finalidade de auxiliar os jovens no desenvolvimento de habilidades necessárias para sua inserção no mercado de trabalho;
IV - estabelecer medidas de incentivo fiscal para empresas que contratarem jovens da geração "nem-nem", visando à sua inclusão produtiva e à redução do desemprego, nesse grupo de pessoas.
Parágrafo único. Para a operacionalização das diretrizes de que trata o caput deste artigo, serão procedidas as seguintes ações:
I - implementação de bolsas de estudo e auxílios financeiros para jovens da geração "nem-nem" que desejarem retornar aos estudos, com o objetivo de cobrir despesas com transporte, material didático e alimentação;
II - criação de programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) adaptados às necessidades e realidades desses jovens, oferecendo horários flexíveis e metodologias inovadoras, visando tornar o processo educacional mais atrativo;
III - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior, técnico e profissionalizante, visando oferecer vagas exclusivas e facilitar a entrada desses jovens no sistema educacional;
IV - estabelecimento de convênios com empresas e instituições para a criação de programas de aprendizagem e estágios remunerados, visando proporcionar aos jovens experiências práticas e oportunidades de inserção no mercado de trabalho;
V - criação de centros de qualificação profissional voltados, especificamente, para os jovens da geração "nem-nem", oferecendo cursos gratuitos nas áreas de maior demanda do mercado, como tecnologia, saúde e serviços;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação empreendedora, visando proporcionar conhecimentos sobre gestão, finanças e empreendedorismo, e gerar alternativas para iniciar o seu próprio negócio.
VII - implementação de serviço de orientação vocacional e profissional gratuito, com profissionais qualificados, para auxiliar os jovens na escolha de carreira e na identificação de oportunidades de trabalho, compatíveis com as suas habilidades e interesses;
VIII - realização de feiras de emprego e de capacitação, reunindo empresas, instituições de ensino e órgãos governamentais em um único evento, proporcionando aos jovens acesso direto a informações sobre vagas de emprego, opções de cursos e capacitações disponíveis;
IX - estabelecer parcerias com organizações não governamentais e associações profissionais para oferecer programas de mentoria, que conectem jovens da geração "nem-nem" a profissionais experientes, que possam orientá-los em suas trajetórias profissionais.
X – promover ações junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, visando criar benefícios fiscais para empresas que contratarem jovens da geração "nem-nem", tendo como contrapartida a redução de impostos e a concessão de incentivos financeiros, a fim de estimular a inclusão desses jovens no mercado de trabalho;
XI - promover campanhas de conscientização e incentivo às empresas, destacando os benefícios sociais e econômicos, a partir da contratação de jovens da geração "nem-nem", a exemplo de diversificação de equipes, renovação de ideias e impacto positivo na responsabilidade social corporativa.
Art. 5º As políticas públicas estabelecidas nesta Lei devem ser implementadas de forma integrada e em colaboração com órgãos e entidades governamentais, além de contar com a participação da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a efetividade das ações em prol dos jovens da geração "nem-nem".
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação, para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem por objetivo, exclusivo, a readequação de dispositivos do Projeto de Lei nº 438, de 2023, com vistas a uma melhor compreensão e construção de suas disposições, conforme anotações constantes do Parecer da CEOF, de relatoria da Deputada Paula Belmonte, sobre a Proposição, mantendo-se a essência da proposta original, sem quaisquer acréscimos de conteúdo ou supressão de comandos.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 10:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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