Proposição
Proposicao - PLE
PL 438/2023
Ementa:
Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Economia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (84783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 438/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 438/2023, que “Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame de mérito desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Deputado Iolando, o Projeto de Lei n° 438, de 2023, que “Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominadas "nem-nem" no Distrito Federal. ”
O art. 1° estabelece políticas públicas volvida para o amparo social dos jovens da geração denominada “nem-nem” no Distrito Federal. O art. 2° define o termo geração "nem-nem", os jovens com idade entre 15 e 29 anos de idade que não estudam nem trabalham.
De acordo com o art. 3°, o objetivo das políticas públicas estabelecidas na referida lei é promover a inclusão desses jovens na sociedade, buscando oferecer-lhes oportunidades de educação, qualificação profissional e acesso ao mercado de trabalho. Já no art. 4°, imbui ações ao Poder Público do Distrito Federal para a implementação dessas políticas públicas que implicam a atuação na educação, na parceria com organizações civis, empresas e entidades que promovem capacitação profissional, na criação de programas de acompanhamento profissional, na busca do desenvolvimento de habilidades para a inserção no mercado de trabalho, bem como na tomada de medidas de incentivo fiscal para empresas que promovam a empregabilidade desses jovens.
O art. 5° elenca ações que viabilizam as ações imbuídas ao Poder Público, disposto no artigo 4°.
Conforme o art. 6°, as políticas públicas estabelecidas nesta lei deverão ser implementadas de forma integrada e em colaboração com órgãos e entidades governamentais e deverá contar também com a participação da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a efetividade das ações.
O art. 7° estabelece o prazo para a implementação das medidas estabelecidas nesta lei e o art. 8° determina que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
E, os artigos 8° e 9°, tratam das usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor afirma que a proposição visa abordar a preocupante realidade enfrentada pelos jovens da geração denominada "nem-nem" e, diante do desafio social, o projeto de lei tem como objetivo, a criação de políticas públicas de amparo e inserção social destes jovens. Segundo o propositor, é necessário o engajamento do Poder Público e da sociedade, por meio da implementação dessas políticas públicas, para resgatar a confiança e o potencial desses jovens, permitindo a estes, oportunidades reais de crescimento pessoal e profissional e que a presente propositura busca enfrentar essa realidade e garantir a construção de um futuro promissor e mais isonomia para a juventude do Distrito Federal.
O projeto de lei foi lido em 14/06/2023, seguiu para exame e parecer de mérito nesta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em seguida segue para análise de admissibilidade nas Comissões CEOF e CCJ. Até a presente data, a proposta não recebeu emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, I, “b”, “d”, “e” e “h”, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias que tratam de questões relativas ao trabalho, assistência social, proteção à infância e a juventude, promoção de integração social e ainda sobre relações de emprego e políticas de incentivo à criação de emprego.
O projeto de lei busca abordar a atual situação dos jovens e desenvolver estratégias para a inclusão e desenvolvimento destes. Para tanto, prevê a implementação de uma série de políticas públicas de promoção da inclusão social. Estes jovens representam um grande problema social, pois estão vulneráveis à pobreza, à violência e à marginalização. Essas políticas incluem:
• Acesso à educação e à formação profissional;
• Apoio à criação de empregos;
• Incentivo à participação social e política.
A proposta não conflita com nenhuma lei federal, estadual ou distrital. O projeto de lei demonstra harmonia com diversos princípios e normas consagrados na CF/88. Destacam-se: a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1°, II), por oferecer amparo e oportunidade de inserção social, com certeza para a garantia dos jovens “nem-nem” ao proporcionar seu desenvolvimento integral; o Direito à Educação (art. 205), ao promover a inclusão educacional; o Princípio da Igualdade (art. 5°); e o Direito ao Trabalho (art. 6°), por visar a inserção destes jovens no mercado de trabalho, promovendo o exercício do direito ao trabalho e garantindo para a sua independência financeira.
Vale ressaltar ainda que o artigo 6º, inciso III, prevê que o Estado deve garantir o pleno emprego e a justa remuneração a todo cidadão. Já o artigo 208, inciso I, diz que o dever do Estado com a educação é garantido mediante a oferta de ensino público, gratuito e obrigatório.
No artigo 227, caput, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, o projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação vigente, pois busca promover a inclusão social dos jovens "nem-nem", que hoje têm causado grandes preocupações quanto à situação de vulnerabilidade e por se encontrarem em risco de marginalização e exclusão social.
O projeto é meritório, por abordar um tema relevante para a sociedade e por buscar promover a inclusão social desses jovens por meio de uma série de medidas e políticas públicas voltadas para essa inserção. Portanto, é um importante passo para garantia dos direitos dos jovens “nem-nem” e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 438/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
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Folha de Votação - CAS - (101387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 438/2023
Ementa: Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Martins Machado Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 4 - CAS - (101593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1 na 12ª Reunião Ordinária em 08 de novembro de 2023.
Brasília, 9 de novembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
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