Proposição
Proposicao - PLE
PL 427/2023
Ementa:
Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (77471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Observados os objetivos da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas administrações regionais regem-se por esta Lei.
Art. 2º São áreas de competência das administrações regionais:
I – a execução, de forma direta ou em cooperação com outros órgãos e entidades públicos, dos serviços públicos próprios da respectiva região administrativa;
II – a organização, a promoção e o desenvolvimento de ações para receber, encaminhar e processar solicitação formulada por pessoa física ou jurídica, como forma de aproximar a administração pública distrital da população residente na localidade;
III – a articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública para execução das políticas públicas distritais de forma desconcentrada;
IV – a representação do Poder Público distrital perante a comunidade da respectiva região administrativa;
V - o licenciamento de obras e atividades, na forma prevista em lei.
Art. 3º É de responsabilidade direta de cada administração regional ou em cooperação com outros órgãos e entidades públicos a execução dos seguintes serviços:
I – no licenciamento de atividades econômicas:
a) registrar e normatizar o funcionamento de negócios;
b) autorizar a exploração comercial de espaços ou equipamentos públicos de forma provisória ou permanente;
c) organizar atividades comerciais, deferir solicitações de viabilidade de localização e todos os atos necessários à expedição da autorização de funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei;
II – no licenciamento de obras, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos:
a) executar as atividades de registro;
b) autorizar e certificar projetos de execução de obras particulares e públicas na região;
c) acompanhar e monitorar edificações em construção;
d) exercer as demais atividades delegadas ou previstas no Código de Obras do DF;
III – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
IV - estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, em comum acordo com a entidade local representativa da categoria;
V - organizar e manter atualizado, com o auxílio das entidades representativas locais e respeitados os critérios, o cadastro de permissão de uso de espaço público pelos feirantes titulares;
VI - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
VII - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria e o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VIII – construir, implantar ou manter Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, na área de sua jurisdição, tais como praças, estacionamentos, quadras de esportes, parques infantis, placas de endereçamento/sinalização de logradouros, calçadas e demais mobiliários de uso comum e público da população;
IX - executar de forma auxiliar ou complementar os serviços públicos relacionados à limpeza e ao manejo de resíduos sólidos; ações de remoção e transporte de resíduos; remoção ou armazenagem de animais abandonados ou mortos; pequenos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais, compreendendo o conjunto de atividades para a detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais; manutenção das “bocas de lobo” e outras intervenções de zeladoria das cidades como a poda de árvores e a roçagem de áreas verdes
Art. 4º Para a operação e a execução das atividades e dos serviços previstos nesta Lei, o Poder Executivo deve disponibilizar para cada administração regional:
I – os recursos materiais e humanos que se mostrarem necessários, inclusive com servidores efetivos de diferentes especialidades;
II – dotação orçamentária própria e compatível em valores com as suas dimensões geográficas e peso demográfico, de forma a permitir que o órgão efetivamente exerça as atribuições previstas nesta Lei e cumpra os objetivos motivadores de sua criação.
Art. 5º As ações, os serviços e as atividades de cada Administração Regional devem ser previamente planejados, em plano de ação anual, dispondo sobre o inventário de equipamentos comunitários e públicos a ser mantido, melhorado ou ampliado, bem como relação das solicitações e demandas apresentadas pela população da região.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, por determinação da Constituição Federal (art. 32), não pode ser dividido em Municípios. No entanto, praticamente desde a inauguração da Capital Federal, detectou-se a necessidade da desconcentração administrativa para tornar o Governo mais próximo da população de cada localidade.
A primeira divisão territorial do Distrito Federal, para efeitos administrativos, parece ter sido a de Subprefeitura, conforme pode ser constatado no Decreto nº 43, de 28/03/1961 (grafia do original):
Art. 1º A Prefeitura do Distrito Federal passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
III – órgãos de linha
11.3. – Departamento das Subprefeituras
11.3.1. - Serviço de Administração
11.3.2. - Subprefeitura de Planaltina
11.3.3. - Subprefeitura de Taguatinga
11.3.4. - Subprefeitura de Sobradinho
11.3.5. - Subprefeitura do Gama
11.3.6. - Subprefeitura de Paranoá
11.3.7. - Subprefeitura de Brazlândia
11.3.8. - Subprefeitura do Núcleo Bandeirante
Na prestação de serviços específicos, como segurança, saúde, educação e arrecadação de tributos, a regionalização por meio de unidades administrativas também se impôs.
Na fiscalização e arrecadação das “rendas” públicas, por exemplo, o Decreto nº 4, de 10/05/1960, dividiu o território do Distrito Federal assim:
1ª Circunscrição, com sede no Plano-Piloto;
2ª Circunscrição, com sede no Núcleo Bandeirante;
3ª Circunscrição, com sede em Taguatinga;
4ª Circunscrição, com sede em Brazlândia;
5ª Circunscrição, com sede em Sobradinho;
6ª Circunscrição, com sede em Planaltina.
Desde a Lei federal nº 4.545, de 10/10/1964, porém, o território do Distrito Federal vem sendo dividido em regiões administrativas, nas quais são instaladas administrações regionais para resolver questões próprias e peculiares de cada cidade.
Essa Lei, que dispôs sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, assim tratou das administrações regionais:
Art. 9º O Distrito Federal será dividido em Regiões Administrativas para fins de descentralização e coordenação dos serviços de natureza local.
§ 1º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional à qual caberá representar a Prefeitura do Distrito Federal e promover a coordenação dos serviços em harmonia com o interêsse público local.
§ 2º A Administração Regional será Chefiada por um Administrador Regional, de livre nomeação do Prefeito, dentre servidores de comprovada idoneidade e experiência administrativa, integrantes ou à disposição do sistema de administração do Distrito Federal.
§ 3º O Administrador Regional deverá residir obrigatòriamente, na sede de sua Região, desde que lhe sejam proporcionadas condições para êste fim.
Art. 10. Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação normativa, do contrôle técnico (VETADO) dos órgãos centrais competentes de cada Secretaria.
§ 1º A supervisão global do sistema de Administração Regional competirá à Secretaria do Govêrno.
§ 2º Cada Região Administrativa terá anexo próprio no Orçamento Geral do Distrito Federal.
Essa mesma Lei determinou quais eram as Regiões Administrativas:
Art. 31. O Distrito Federal será dividido em 8 (oito) regiões administrativas, a saber: Taguatinga, Planaltina, Sobradinho, Braslândia, Gama, Jardim, Paranoá e Brasília.
Após essa Lei, foi editado o Decreto distrital nº 456, de 21/10/1965 (art. 1º), que institui siglas paras as regiões administrativas:
Região Administrativa de Brasília — RA-I;
Região Administrativa do Gama — RA-II;
Região Administrativa de Taguatinga — RA-III;
Região Administrativa de Brazlândia — RA-IV;
Região Administrativa de Sobradinho — RA-V;
Região Administrativa de Planaltina — RA-VI;
Região Administrativa do Paranoá — RA-VII;
Região Administrativa de Jardim — RA-VIII.
A partir de então, vêm sendo criadas novas regiões administrativas, com a mesma sistemática de siglas e numeração, estando o Distrito Federal atualmente com 35 regiões administrativas.
A realidade das administrações regionais, porém, é muito problemática, e sua estrutura deficiente não permite cumprir as funções e objetivos para os quais foram criadas.
Além de a maioria não possuir servidores efetivos em suas repartições, a carência de recursos materiais, orçamentários e financeiros é generalizada. A administração regional não consegue mais, sequer, tapar um buraco na rua ou fazer a roçagem do mato.
Há, como facilmente se poderá constatar, uma completa subversão dos princípios e objetivos que nortearam a criação das administrações regionais e a divisão do território em regiões administrativas.
No lugar de aprofundar a desconcentração administrativa, levando para perto da população a maior parte possível dos serviços, o Distrito Federal vem esvaziando os serviços das administrações regionais e concentrando nas Secretarias.
Isso causa inúmeros problemas para a população que, quase sempre, tem de se deslocar para o Plano Piloto a fim de solucionar seus problemas.
Urge, portanto, que repensemos o papel das administrações regionais do Distrito Federal e voltemos a permitir que as pessoas possam encontrar soluções para seus problemas nas próprias cidades onde residem.
Por isso, estou apresentando o presente projeto de Lei, para reabrirmos as discussões nesta Casa e podermos criar condições para as administrações regionais prestarem serviços mais apropriados do que os prestados atualmente.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 10:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (77759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (77790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAS - (80193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 427/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 27/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2023, às 10:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 427/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 427/2023, que “Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição. ”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao crivo da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 427/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que tem por objetivo estabelecer as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdicional.
No art. 1º do projeto de lei pretende-se estabelecer as competências, atribuições e serviços das administrações regionais, observado os objetivos da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.
No artigo. Art. 2º, por sua vez, lista as áreas de competência das administrações regionais, dos quais incluem a execução dos serviços públicos próprios da região, a promoção de ações para receber e processar a solicitação da população, a articulação com órgãos da Administração Pública para execução de políticas públicas, a representação do Poder Público perante a comunidade e o licenciamento de obras e atividades.
Quanto ao Art. 3º determina a responsabilidade direta das administrações regionais na execução de serviços específicos, como o licenciamento de atividades e obras, o zoneamento de feiras, a construção de equipamentos públicos e a execução de serviços relacionados à limpeza e ao manejo de resíduos sólidos.
No que se refere o Art. 4º tipifica os recursos que o Poder Executivo deve disponibilizar para operação e a execução das atividades e dos serviços previstos nesta Lei.
Com o Art. 5º pretende-se determinar que as ações, serviços e atividades de cada Administração Regional devem ser previamente planejadas em um plano de ação anual, contemplando o inventário de equipamentos comunitários, como melhorias a serem realizadas e como demandas da população.
A seguir o Art. 6º e Art. 7º preveem que a Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
É o Relatório
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 65, I, alínea “m” do Regimento Interno desta Casa, tem competência para analisar e emitir parecer sobre assuntos relacionados a serviços públicos em geral.
O presente projeto de lei visa estabelecer as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no Distrito Federal, buscando uma descentralização administrativa que permita maior proximidade entre a administração pública e a população local, observado os objetivos definidos na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.
Destaque-se que a Lei 5.161, de 2003 estabelece critérios para a criação de regiões administrativas no Distrito Federal.
Referida Lei, dispõe os objetivos a serem alcançados quando da criação de regiões administrativas do Distrito Federal, conforme a seguir transcrito:
Art. 1º A criação de regiões administrativas no Distrito Federal tem por objetivo:
I – executar as funções administrativas locais;
II – integrar e harmonizar as ações e programas de governo com os interesses da comunidade local;
III – promover a coordenação dos serviços públicos;
IV – representar o governo do Distrito Federal junto à comunidade local.
Parágrafo único. Entende-se por regiões administrativas a divisão do território do Distrito Federal com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
Mencionada Lei nº 5.161, de 2013 não traz em seu bojo as competências, atribuições e serviços das administrações regionais, o que comprova que a Proposição ora sob exame e parecer complementa às disposições daquela Norma, de forma oportuna.
A proposição apresenta uma abordagem pertinente e necessária, uma vez que as administrações regionais são responsáveis por questões próprias e peculiares de cada região administrativa, visando atender às demandas específicas da população local.
Vale enfatizar que o Decreto nº 38.094 de 28 de março de 2017, “Aprova o regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências”, assim vários aspectos abordados no PL, em análise, estão contemplados no decreto em questão.
Assim sendo, entende esta Comissão que a proposta dar maior eficácia ao Decreto nº 38.094/2017, vez que ao estabelecer por Projeto de Lei, competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais, em âmbito macro, proporciona maior eficácia às disposições do Decreto em relevo.
Entendemos que o objetivo proposto pelo ilustre parlamentar, Ricardo Vale, autor da Proposição, seja o de oferecer uma maior força normativa relativamente às atribuições das Administrações Regionais, já que no que concerne à lei e ao decreto, a primeira tem mais força normativa porque, para sua formação, concorrem conjuntamente o Poder Legislativo e o Poder Executivo, onde aquele, formado por parlamentares, discute e aprova o projeto de lei, e este, assumido pelo governador, mediante a sanção, transforma em lei o projeto de lei aprovado pelo Legislativo.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 427/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, face tratar-se de norma complementar à Lei nº Lei nº 5.161, de 2013, tendo em vista que dispõe sobre as competências, atribuições e serviços das administrações regionais, observado os objetivos quando da criação de regiões administrativas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente
DEPUTADO João cardoso
Relator
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Folha de Votação - CAS - (128185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 427/2023
Ementa: Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.
Autoria:
Dep. Ricardo Vale
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 14/08/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 10:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 11:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 14:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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