Proposição
Proposicao - PLE
PL 426/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018 que dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências”, para acrescentar o serviço de intermediação na encomenda de medicamentos manipulados.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (77474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018 que dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências”, para acrescentar o serviço de intermediação na encomenda de medicamentos manipulados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterações nas disposições textuais:
Art. 1º ..........
VIII - intermediação na encomenda de medicamentos manipulados.
Art. 12-A. Para prestar o serviço de intermediação de medicamentos manipulados, a farmácia intermediária deve:
I - estar devidamente licenciada pelo órgão competente de vigilância sanitária, incluindo a possibilidade da prestação de serviços;
I - estabelecer parcerias com farmácia de manipulação legalmente autorizada e licenciada pelo órgão competente de vigilância sanitária;
II - promover capacitação e treinamento dos profissionais envolvidos nas atividades de intermediação;
III - disponibilizar canais adequados para receber os pedidos de medicamentos manipulados, incluindo opções online, telefone ou atendimento presencial;
IV – providenciar local adequado para a guarda dos medicamentos manipulados, devendo seguir boas práticas de armazenamento, conforme diretrizes técnicas, até a entrega para o cliente.
Art. 12-B. Antes de processar o pedido, a farmácia intermediária deve verificar cuidadosamente a validade e autenticidade da prescrição médica.
Art. 12-C. A farmácia intermediária deve fornecer informações claras aos pacientes sobre o processo de entrega, prazos estimados, opções de envio e custos associados.
Art. 12-D. Todas as etapas do processo de intermediação de encomenda devem ser registradas de forma clara e rastreável, permitindo a rastreabilidade dos medicamentos desde o recebimento do pedido até a entrega final ao paciente.
Art. 12-E. A farmácia intermediária deve conferir o medicamento de acordo com a prescrição médica e o prazo de validade no momento do recebimento e no momento de entrega ao cliente.
Art. 12-F. A farmácia intermediária deve fornecer ao cliente informações sobre os riscos e benefícios dos medicamentos manipulados, bem como orientações adequadas sobre o uso correto do medicamento, conforme a prescrição médica.
II – acréscimos no Anexo:
Farmácia Intermediária: Estabelecimento que presta o serviço de encomenda de medicamentos manipulados.
Farmácia de Manipulação: Estabelecimento licenciado para a manipulação e preparo de medicamentos personalizados, seguindo os requisitos regulatórios.
Intermediação na encomenda de medicamentos manipulados: serviço pelo qual a farmácia ou drogaria recebe as prescrições médicas e providência seu envio às farmácias de manipulação, posteriormente recebendo o medicamento manipulado e entregando-o ao cliente.
Medicamento Manipulado: Medicamento preparado de forma personalizada, de acordo com a prescrição médica, em farmácias de manipulação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os medicamentos manipulados desempenham um papel importante na prática da farmácia e na saúde dos pacientes. São medicamentos personalizados e preparados individualmente, de acordo com a prescrição médica e as necessidades específicas de cada paciente.
Esses medicamentos têm uma importância fundamental no tratamento de diversas doenças e condições de saúde. No entanto, muitas vezes, a obtenção desses medicamentos se torna difícil e onerosa, já que não há farmácias de manipulação em todas as regiões do DF.
Há, porém, poucas farmácias de manipulação no Distrito Federal, o que obriga a população a fazer grandes deslocamentos para fazer a encomenda e depois pegar o medicamento.
Para minimizar esse problema, o presente Projeto de Lei acrescenta o serviço de intermediação na encomenda de medicamentos manipulados ao rol dos serviços os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal, estabelecidos pela Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018. O objetivo é democratizar o acesso aos medicamentos manipulados, autorizando as farmácias e drogarias comuns a prestarem o serviço de intermediação da comercialização desses produtos.
Com essa proposta, pretendemos permitir que as farmácias e drogarias comuns possam oferecer o serviço de encomenda, recebimento e entrega de medicamentos manipulados, ampliando, assim, o acesso da população a essa modalidade de tratamento. Acredito que a disponibilização de serviços que contribuam com a saúde da população é um instrumento para atingir as garantias e direitos fundamentais.
Portanto, é com grande convicção que defendo essa proposta, pois entendo que é dever do Estado e desta Casa garantir o acesso à saúde e promover a equidade no acesso a tratamentos médicos, bem como à assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade. Devemos assegurar que esses princípios devem ser cumpridos, para que todo cidadão tenha acesso à medicalização e ao tratamento devido.
Acredito que a aprovação desse projeto de lei é de extrema importância para a democratização do acesso aos medicamentos manipulados no DF. Ao permitir que as farmácias e drogarias prestem esse serviço, estaremos expandindo o alcance desses medicamentos, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a tratamentos de qualidade.
Por isso, peço o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 10:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (77758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.309/21, que “Altera a Lei Nº 6.159, de 25 de Junho de 2018, que, Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 10:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77758, Código CRC: e3b8f110
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Despacho - 2 - GMD - (78032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
DESPACHO
(Deputado RICARDO VALE – PT)
A Secretaria Legislativa elaborou e publicou o seguinte despacho:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.309/21, que “Altera a Lei Nº 6.159, de 25 de Junho de 2018, que, Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
Os artigos do Regimento Interno mencionados no despacho são os seguintes:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei nº 426/2023, de minha autoria, intenta alterar a Lei nº 6.159, de 25 de Junho de 2018, para incluir, no rol de serviços passíveis de serem prestados pelas farmácias e drogarias, a intermediação na encomenda de medicamentos manipulados, com o consequente disciplinamento, em outras disposições, dos procedimentos a serem seguidos.
O Projeto de Lei nº 2.309/2021, de iniciativa do Deputado Hermeto, por sua vez, embora amplie significativamente a lista dos serviços das farmácias e drogarias, não inclui a intermediação de encomendas de medicamentos manipulados.
Trata-se de proposições que abordam matérias distintas e independentes uma da outra, o que afasta eventual cogitação de prejudicialidade do art. 175.
Apesar de ambos os projetos alterarem a mesma Lei, também não há analogia, nem correlação entre as matérias citadas.
Como se sabe, existe analogia quando duas ou mais proposições apresentam a mesma matéria em suas disposições, mas com abordagens distintas, de modo a recomentar uma análise conjunta, para evitar desconformidades por meio de análises sucessivas. E tem-se correlação quando há interdependência entre as matérias das suas disposições, ainda que em sentido diverso, oposto ou excludente, de modo que a aprovação de uma matéria interfere na apreciação da matéria da outra proposição.
Assim, nos termos do Regimento Interno, não há a necessidade de as proposições objeto do presente despacho tramitarem em conjunto, posto que a aprovação de um projeto não interfere na apreciação do outro, nem haverá desconformidade em suas disposições.
O fato de os dois projetos objetivarem a alteração da mesma Lei também é irrelevante para as hipóteses de tramitação conjunta, pois isso, por si só, não a impõe.
Aliás, são frequentes projetos de lei do Poder Executivo que alteram a mesma lei e, nem por isso, se cogita de tramitação conjunta.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com os projetos da relação seguinte, em que todos propunham alterar exatamente a mesma Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas tiveram tramitação independente e concomitante, sendo inclusive votados no mesmo dia:
Número Leitura
Aprovação
Ementa 256/2023
30/03/2023
04/04/2023
Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
255/2023
30/03/2023
04/04/2023
Altera a Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
240/2023
28/02/2023
04/04/2023
Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
239/2023
28/02/2023
04/04/2023
Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Situação semelhante ocorreu com os Projetos de Lei nº 1/2023 e 3/2023, lidos no mesmo dia, mas ambos com objetivo idêntico: alterar a Lei do ICMS. Um foi votado; o outro não.
Número Leitura
Aprovação
Ementa 01/2023
01/02/2023 Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
03/2023
01/02/2023
12/04/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Por isso, entendo que não incide a prejudicialidade regimental sobre o Projeto de Lei de minha autoria, nem é o caso de tramitação conjunta, pois não há analogia nem correlação entre as matérias neles tratadas.
Lado outro, sobre a tramitação conjunta, aos projetos de lei de iniciativa parlamentar deve ser dispensado o mesmo tratamento dado aos projetos de lei do Poder Executivo, uma vez que o Regimento Interno é exatamente o mesmo.
Sala das Sessões, 13 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 13:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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