Proposição
Proposicao - PLE
PL 423/2023
Ementa:
Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (290412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 423, de 2023, que “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
Autor: Deputado IOLANDO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 423, de 2023, de autoria do Deputado IOLANDO, que tem por finalidade “instituir medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 16 (dezesseis) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º institui o Programa Distrital de Segurança viária, objetivando a segurança no trânsito, redução de acidentes e valorização da vida.
O art. 2º especifica a abrangência das ações de investimento em transporte público, promoção da mobilidade ativa, incentivo a modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária, visando proporcionar um trânsito mais seguro e sustentável.
Já o art. 3º impõe que os recursos financeiros para o custeio da implementação das medidas previstas neste programa, provêm do Orçamento do Distrito Federal, podendo haver parcerias público-privadas, inclusive com organizações internacionais.
Segundo o art. 4º, a implementação do Programa será coordenada pelo órgão responsável pela política de transporte e mobilidade, em parceria com os órgãos estaduais, municipais e entidades da sociedade civil envolvidos no processo.
O art. 5º estabelece que as campanhas de conscientização e educação no trânsito deverão ser promovidas, abrangendo temas como direção defensiva, respeito às regras de trânsito, prioridade aos pedestres e ciclistas e o uso seguro dos modais de transporte.
No art. 6º, a implementação das ações para adequação da infraestrutura viária exigirá a inclusão de projeção de vias seguras, redutores de velocidade, sinalização e criação de faixas exclusivas para ciclistas e pedestres.
Por sua vez, o art. 7º impõe que o Poder Executivo priorizará o investimento em transporte público, com a ampliação de linhas, a renovação da frota, a melhoria da infraestrutura dos terminais e a implantação de tecnologias que aumentem a segurança dos usuários.
No art. 8º, serão incentivados o uso de modais de transporte não poluentes, como veículos elétricos e bicicletas elétricas, por meio de incentivos fiscais, criação de estações de recarga e programas de compartilhamento de veículos.
O art. 9º estabelece que o órgão de transporte e mobilidade promoverá a mobilidade ativa, por meio da criação de infraestrutura adequada para pedestres e ciclistas, incluindo calçadas acessíveis, ciclovias, bicicletários e ações educativas voltadas para o uso seguro desses modais.
No art. 10, será instituído um sistema de monitoramento e avaliação das vias urbanas, visando identificar pontos críticos e adotar medidas corretivas para aumentar a segurança viária.
Por seu turno, no art. 11, o órgão competente de trânsito do Distrito Federal intensificará a fiscalização de infrações de trânsito, especialmente aquelas relacionadas à segurança viária, com a aplicação de penalidades mais severas para desencorajar comportamentos de risco.
No art. 12, o Governo do Distrito Federal, intensificará a participação ativa da sociedade civil na promoção da segurança viária, viabilizando a criação de espaços de diálogo e consulta pública, envolvendo cidadãos, organizações não governamentais e especialistas, para contribuir com ideias e propostas para a melhoria da segurança no trânsito.
No art. 13, serão estabelecidos conselhos e comitês de segurança viária, com representantes de diversos setores, para acompanhar a implementação das políticas e ações previstas neste programa e garantir a transparência e a participação da sociedade na definição das diretrizes.
O art. 14 estabelece que o Poder Executivo, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais de trânsito, será responsável por regulamentar e fiscalizar a aplicação das medidas estabelecidas por esta lei.
Os arts. 15 e 16 versam sobre a vigência e a revogação de disposições em contrário.
Na Justificação do Projeto de Lei, em análise, o autor argumenta que a segurança viária é uma preocupação crescente em nosso País, vez que dados recentes apontam para uma realidade alarmante, com relação a diversos acidentes. Dados de 2022, elaborados pelo Ministério da Saúde, apontam que mais de 40 mil pessoas perderam a vida em decorrência de acidentes de trânsito. Trata-se de um quantitativo substancial de óbitos, sendo comparável ao de uma epidemia, o que exige ações imediatas e efetivas do poder público, além de um custo financeiro expressivo.
Alinhado a esses dados, há que considerar que, no Distrito Federal, anualmente, o ingresso de veículos novos nas estradas é muito grande, contribuindo para o aumento dos riscos de acidentes na mesma proporção, o que remete a necessidade de ações de proteção de todos.
Por essa razão, é fundamental que o Distrito Federal adote medidas enérgicas para enfrentar essa situação, com uma consequente mudança na segurança viária do Distrito Federal.
A intensificação da participação da sociedade civil é essencial nesse processo, haja vista que trata-se de uma responsabilidade de todos.
O autor conclui seus argumentos com a alegação de que a presente Proposição tem por objetivo enfrentar a insegurança viária, a partir da implementação de ações efetivas e coordenadas, de sorte a permitir a criação de uma cultura de segurança no trânsito e respeito à vida.
O Projeto de Lei nº 423, de 2023, foi lido em 1º de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j” ) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CMTU, o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 423, de 2023, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Por seu turno, na CDESCTMAT, o Parecer sobre a presente Proposição foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024, registrando 5 votos favoráveis e nenhuma ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, especialmente no que dizem respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob a ótica do mérito da Proposição, não há dúvidas da necessidade de implementação de ações efetivas visando à aculturação das pessoas em relação ao cumprimento das regras gerais e, por conseguinte, à proteção à vida. Embora existam pelo menos 4 (quatro) normativos disciplinando essa situação de responsabilidade no trânsito, ainda é possível inferir que há a necessidade de estimular, de motivar efetivamente a todos os motoristas para o cumprimento das normas de trânsito, que é um ponto de convergência para uma direção responsável, visando à proteção à vida.
Cabe ressaltar que as seguintes leis distritais trazem disposições sobre os diversos aspectos que se coadunam com os constantes do Projeto de Lei nº 423, de 2023, quais sejam:
- Lei nº 3.639/2005 - Implantação de ciclovias nas rodovias do DF;
- Lei nº 4.011/2007 - Serviços de transporte público coletivo (STPC);
- Lei nº 4.462/2010 - Passe Livre Estudantil (como modalidade do STPC); e
- Lei nº 6.458/2019 - Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA
O Projeto de Lei nº 423, de 2023, apresenta-se como um reforço normativo, trazendo diretrizes e medidas para mitigar os alarmantes números de acidentes de trânsito no Distrito Federal e no Brasil. Levantamentos demonstram que ocorrem cerca de 250 mil acidentes no ano. No Distrito Federal, muitos veículos de outros estados cruzam as estradas da Capital Federal, todos os dias.
Nesse sentido, a Proposição tem como escopo principal, a instituição do Programa Distrital de Segurança Viária, trazendo diretrizes para a necessidade de implementação de medidas efetivas, visando à segurança viária, à redução de acidentes de trânsito, à valorização à vida, à mobilidade ativa, como modal alternativo, e a readequação da infraestrutura viária.
Sob a ótica da técnica legislativa, verifica-se a necessidade de reformulação dos dispositivos, a fim de aprimorar o contexto e os termos determinantes, de sorte a se evitar a excessiva aplicação de orações explicativas e repetições de comandos, o que faz com que a norma perca, em parte, a sua objetividade.
Diante desses fatos, necessário se faz apresentar um Substitutivo ao Projeto de Lei nº 423, de 2023, de forma a permitir a sua tramitação nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Quanto à admissibilidade da Proposição, pode se depreender que trata-se de medidas que visam estimular diversas ações governamentais, objetivando mitigar os efeitos da falta de consciência no trânsito, por diversos infratores, ora por desconhecimento das regras gerais ora por absoluta falta de ações propositivas e de fiscalização do poder público, além, é claro, por ausência de responsabilidade de alguns condutores de veículos, justamente por ignorarem as brandas punições que lhes são imputadas.
Orçamentariamente, tais ações têm consonância com as classificações orçamentárias constantes do Plano Plurianual 2024 - 2027, notadamente no Programa Temático 6216 - Mobilidade Urbana, objetivos 0325 e 0327, de forma geral. Já na Lei Orçamentária Anual - LOA/2025, as ações podem ser encontradas, de forma genérica, nas programações orçamentárias da Secretaria de Transporte e Mobilidade (subtítulos 3090.0001; 3858.0001); do DETRAN/DF (subtítulo 2801.0001); do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF (ação 4195; subtítulo 3090.0008; ações 2541; 3208; 4197; 4198).
III – CONCLUSÃO
Considerando que a presente Proposição encontra compatibilidade com os instrumentos de Planejamento e Orçamento (PPA e LOA), não havendo, portanto, obstáculo quanto à admissibilidade, neste quesito, não se vislumbra óbice a sua tramitação, com vistas a sua aprovação nesta Casa.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 423, de 2023, na forma do Substitutivo desta CEOF, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (290524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 423/2023, que “institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 423, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 423/2023
(Do Senhor Deputado IOLANDO)
Institui o Programa Distrital de Segurança Viária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Segurança Viária, com o objetivo de promover a segurança no trânsito, reduzir o número de acidentes e valorizar a vida.
§ 1º O Programa de que trata o caput compreende a deslanche de ações efetivas relacionadas a:
I - investimento em transporte público;
II - promoção da mobilidade ativa, como modal alternativo e não poluente;
III – intensificação da fiscalização do trânsito e punir os infratores;
IV - adequação da infraestrutura viária, com a implantação de redutores de velocidade, de sinalização adequada e de faixas exclusivas para pedestres e ciclistas.
§ 2º Aos veículos, patinetes e bicicletas elétricos devem ser disponibilizadas estações para recarga e para o compartilhamento desses equipamentos.
§ 3º Para viabilização da mobilidade ativa, devem ser priorizadas ações visando à criação de infraestrutura adequada para pedestres e ciclistas, incluindo calçadas acessíveis, ciclovias, bicicletários.
Art. 2º O Programa Distrital de Segurança Viária deve ser coordenado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade ou por outro órgão que vier a substitui-la.
Art. 3º Campanhas de conscientização e educação no trânsito devem ser promovidas pelos órgãos competentes, abrangendo temas como direção defensiva, respeito às regras de trânsito, prioridade aos pedestres e ciclistas e o uso seguro dos modais de transporte.
Art. 4º O Poder Executivo priorizará investimentos em transporte público, para fins de renovação da frota, ampliação de linhas, melhoria da infraestrutura dos terminais e implantação de tecnologias que aumentem a segurança de seus usuários.
Art. 5º Deve ser instituído um sistema de monitoramento e avaliação das vias urbanas, para permitir a identificação de pontos críticos e a adoção de medidas corretivas, visando aumentar a segurança viária.
Art. 6º O Poder Executivo deve motivar a participação ativa da sociedade civil na promoção da segurança viária, por meio da criação de espaços de diálogo e consulta pública, envolvendo cidadãos, os conselhos e comitês de segurança viária, organizações não governamentais e especialistas, para que possam contribuir com ideias e propostas para a implementação das políticas e ações destinadas à melhoria da segurança viária.
Art. 7º O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos estaduais, municipais e organizações internacionais voltados para a segurança no trânsito, deve regulamentar e fiscalizar a aplicação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Eventual necessidade de aporte de recursos orçamentários para suprir despesas decorrentes desta Lei correrá à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 423, de 2023, de autoria do Deputado IOLANDO, está sendo proposto com o objetivo de melhorar a contextualização dos dispositivos, de sorte a permitir que a sua tramitação, nesta Casa, flua de forma mais célere e evite interpretações que possam impedir a sua admissibilidade e aprovação, sem, no entanto, descuidar da essência proposta no projeto original.
Sala das Sessões,
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (293932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 423/2023
Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo desta CEOF
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293932, Código CRC: d8fde9c3