Proposição
Proposicao - PLE
PL 407/2023
Ementa:
Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (73277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Srs. Deputados Wellington Luiz e Chico Vigilante)
Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
Art. 2º Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados:
I – praças abertas;
II – campos de futebol;
III – outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.
§ 1° Os locais a que se referem o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta ou motocicletas, pedestres em geral e residências.
§ 2° Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em área próxima a redes elétricas, aeroportos, aeroclubes e locais destinados à aviação em geral.
§ 3° O Poder Executivo fica autorizado a fixar nos locais adequados, em local visível, o seguinte aviso:
“Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de ligação".
Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – apreensão do produto e multa;
II – interdição do estabelecimento;
III – cancelamento de autorização para funcionamento;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de pessoa física;
e II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei é exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, sem prejuízo de outros órgãos designados para esta finalidade.
Art. 5º Os registros de ocorrência que envolverem linha cortante ou assemelhado, realizados pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, devem incluir campo próprio de identificação que permita sua contabilização e registro estatístico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.185, de 18 de julho de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa a atualizar e aperfeiçoar a legislação distrital quanto a proibição de uso, posse, fabricação e comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes, garantindo sua efetividade.
A proposição está em consonância com os princípios e normas previstos na Constituição Federal, tais como a livre iniciativa e a livre concorrência, uma vez que a proibição se restringe apenas a produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes. Além disso, a delimitação de locais adequados à prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados está em consonância com o princípio da proteção ao meio ambiente e da segurança pública.
Por sua vez, a previsão de fiscalização por órgãos específicos, como a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, apenas detalha atribuições já definidas, no âmbito de suas competências, previstas na legislação pertinente. Está-se, pois, dentro do limite da iniciativa parlamentar, uma vez que estabelece uma conexão entre as atribuições de órgãos já existentes, sem nelas inovar.
Por fim, não é demais ressaltar que o uso de linha cortante ou assemelhado é considerado crime penal capitulado nos artigos 129, 132 e 278 do Código Penal Brasileiro, além do artigo 37 da Lei das Contravenções Penais. Nesse sentido, pretende-se trazer, igualmente, a punição administrativa efetiva para estabelecimentos e usuários que descumpram a Lei, com a individualização do valor de multa.
Sala das Sessões, em …
Deputado welington luiz Deputado CHCO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2023, às 15:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (75148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.373/04, que “Proíbe a utilização de pipas e similares equipadas com instrumentos cortantes”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informa ainda a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2023, às 09:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - (76162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Despacho
Em atenção ao Despacho – 1 – SELEG – (75148), informamos que o PL n° 407/2023 tem como intuito substituir a Lei n° 6.185, de 18 de julho de 2018, de autoria do Deputado Chico Vigilante (co-autor do projeto).
Quanto à existência de legislação correlata, Lei nº 3.373/04, que “Proíbe a utilização de pipas e similares equipadas com instrumentos cortantes”, importa destacar que a norma foi revogada pela Lei nº 6.185/2018, que se pretende, agora, revogar. Assim, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência” (art. 2º, § 3º).
De outra sorte, acerca do apontamento “da impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo”, entende-se que o poder de legislar do parlamentar é lato. Não se pode inaugurar, sob a égide falsa de tecnicismo, órgão técnico como parte do processo legislativo. Nenhum órgão técnico possui mandato, sendo incabível, sob qualquer aspecto, o controle “técnico-jurídico” prévio em assuntos legislativos.
Assim, nos termos do art. 63, I, compete à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ a análise do PL 407/2023, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Brasília, 31 de maio de 2023
rENATO cARDOSO BEZERRA
CHEFE DE GABINETE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. Nº 24047, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 31/05/2023, às 16:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (76399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/05/2023, às 15:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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