(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Fica obrigada, no Distrito Federal, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins desta Lei, todo e qualquer tipo de compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de direitos ou da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, seguros, aplicações financeiras e investimentos, mediante consignação em pagamento de salários, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, bolsas ou benefícios, desconto em poupanças e contas-correntes ou, ainda, por pagamento voluntário, na forma de boletos ou transferências de qualquer natureza.
§ 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso em legislação própria.
§ 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal;
III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UPDF;
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UPDF por cada infração.
§ 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, onde seja assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa obrigar, no Distrito Federal, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico.
A intenção da proposição é proteger os consumidores considerados pela legislação como pessoas idosas, que constituem parcela hipervulnerável de nossa sociedade, com vista a garantir sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, em especial àquelas estabelecidas com instituições financeiras e de crédito.
Vale ressaltar que, em 06 de janeiro de 2023, por ocasião do julgamento da ADI 7027/PB, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, de teor análogo à presente proposição.
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, os dispositivos não interferem no objeto do contrato, mas visam a assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação, o que está alinhado com a competência dos Estados para legislar sobre direto do consumidor.
Além disso, o ministro salientou a preocupação do legislador federal em assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contrata. De acordo com ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.
Assim, o relator verificou que a lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
Por todo o exposto, conclamo o apoio dos nobres Pares para aprovar a presente Proposição, a fim de fortalecer a proteção das pessoas idosas, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO