O parecer aprovado pela CDDHCEDP conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 398/2023 e da Emenda nº 01 do Deputado Roosevelt.
O parecer também conclui pela aprovação da emenda anexa, o que suscitou dúvidas, tendo em vista que este Relator, na verdade, apresentou três emendas.
Trata-se de um erro material, corrigível a partir dos elementos contidos no próprio parecer e da sequência cronológica dos documentos.
Do parecer consta referência às três emendas, conforme excerto seguinte:
Por fim, proponho um breve ajuste redacional no caput do art. 2º para acrescentar ao dispositivo a expressão “as pessoas” e empregar a palavra “liberdade” no singular. Também proponho a modificação do inciso III do parágrafo único do art. 2º e do inciso II do art. 3º. A primeira, para evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram. A segunda, para propor que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento e, assim, viabilizar a aplicação da referida sanção legal.
Confira-se o texto da Emenda nº 02:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, a serem observadas pelo Poder Público, para a garantia do direito humano à alimentação adequada de pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
Agora da Emenda nº 03:
Art. 2º São diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada a pessoas privadas de liberdade:
Por último da Emenda nº 04:
Art. 2º …
Parágrafo único. …
(…)
III - o fornecimento de alimentos em condições sanitárias inadequadas implicará a responsabilidade administrativa da autoridade responsável pela custódia e, em casos de omissão em apontar falhas contratuais, dos fiscais do contrato.
Art. 3º …
(…)
II - por pessoas jurídicas de direito privado, a aplicação de multa por órgão de fiscalização, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme critérios de gradação estabelecidos em regulamento.
Cronologicamente, as emendas foram apresentadas logo após o parecer do relator, o que demonstra ser inequívoca a sua intenção de submeter à Comissão a aprovação das três emendas apresentadas.
Assim, creio que o erro material pode ser facilmente corrigido, da forma seguinte:
Onde está: “voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com a emenda anexa”,
leia-se: “voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com as emendas anexas”.
Regimentalmente, os arts. 201, § 1º, 205 e 207 permitem a correção de erro manifesto após aprovação definitiva pelo Plenário.
O art. 95, parágrafo único, do Regimento Interno, por sua vez, manda aplicar, na apreciação das matérias nas comissões, as normas para apreciação das matérias em Plenário.
Em razão disso, parece possível, com o presente despacho, entender que o erro está corrigido, procedendo-se à continuidade da tramitação, com o entendimento de que todas as emendas do Relator foram aprovadas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024
RICARDO VALE - pt
Deputado Distrital