(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, que “Dispõe sobre a semana da Mulher no Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em seu capítulo sobre direitos e garantias individuais, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, inclusive de sexo, a igualdade perante a lei. Corolário desse preceito, a mesma Carta de 1988 intenta afirmar homens e mulheres como iguais em direitos e obrigações, portanto.
Daí à igualdade de fato, há um longo caminho a ser percorrido. A mulher brasileira tem sido relegada a plano secundário em vários âmbitos, numa realidade que muda a passos muitos lentos. Embora esteja cada vez mais presente no mundo do trabalho, mantendo seu papel estruturante na família, a mulher recebe menos que o homem no desempenho das mesmas tarefas. Na vida política, ela tem sido sistematicamente subrepresentada.
No entanto, nada parece estigmatizar mais a mulher do que a sua sujeição à violência. Essa violência que a atinge em todas as classes sociais, em todos os recantos e rincões do País, constitui verdadeira epidemia digna de preocupação diuturna da sociedade brasileira. Não é à toa que, no plano legal, medidas relevantes estejam sendo adotadas com o intuito de combater e atenuar essa chaga da nossa realidade, que nos põe longe do padrão civilizatório que se deseja para a humanidade. Iniciativas emblemáticas de combate a esse fenômeno são a Lei Maria da Penha, que intenta coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e recente enrijecimento da legislação penal, com a previsão do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
No entanto, esses avanços legais não têm conseguido, e não lograrão conseguir, sozinhos, barrar ou minimizar a violência perpetrada contra a mulher. A nosso sentir, faz-se urgente uma inflexão no padrão cultural brasileiro, que, se não é permissivo, não tem sido impeditivo à manifestação das formas arraigadas de violência, especialmente contra as mulheres. Assim, a emulação de práticas ditas mais próximas de padrão civilizatório pode indicar um caminho possível para o enfrentamento consistente do problema. Essa perspectiva se alinha com a diretriz da Carta Magna de que a educação deve proporcionar a formação do ser humano em sua plenitude, a partir da conjunção de esforços entre o Estado e a sociedade. Nesse contexto, reputamos oportuna toda medida que, ao aprimorar as políticas e a legislação vigentes, contribua para a construção de uma realidade em que a mulher seja respeitada em razão, sobretudo, de sua singularidade como tal, mas também em razão de sua condição humana.
A partir desse entendimento e com o intento de viabilizar os meios de formação de um ser humano que caminhe nessa direção, sugerimos uma adequação da legislação distrital à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a nossa Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional.
A proposição visa a garantir na Semana da Mulher, criada pela Lei nº 3.299/2004, a realização anual da “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, com objetivo de debater conteúdos atinentes à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher. Em adição, há uma determinação para que tais conteúdos sejam trabalhados em uma abordagem transversal, que também se mostrará relevante e oportuna. De um lado, porque ampliará o interesse de professores e professoras dos diversos campos disciplinares sobre o assunto e o seu contato com o tema. De outro, viabilizará oportunidades de aprendizagem significativa, que se espera, sejam incorporadas nas práticas e vivências dos alunos ao longo de suas vidas.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais justo para com todos, contamos com o apoio dos nobres Pares à sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO