Proposição
Proposicao - PLE
PL 381/2023
Ementa:
Institui o programa DF Renovável, com a promoção de medidas voltadas para a ampliação da eficiência energética e o uso de energia a partir de fontes renováveis de acordo com os princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal instituído pela Lei nº 4.797, de 06 de março de 2012.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP HERMETO
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Projeto de Lei - (70994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Institui o programa DF Renovável, com a promoção de medidas voltadas para a ampliação da eficiência energética e o uso de energia a partir de fontes renováveis de acordo com os princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal instituído pela Lei nº 4.797, de 06 de março de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Utilização de Energias Renováveis no Distrito Federal – “Programa DF Renovável” –, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º O Programa DF Renovável tem por objetivo estimular e ampliar o uso de energia a partir de fontes renováveis, de acordo com os princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 4.797, 06 de março de 2012.
Art. 3º Para o alcance do objetivo previsto, o Programa DF Renovável promoverá o apoio e incentivo à utilização ao uso de energia a partir de fontes renováveis em programas habitacionais e de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, que tenha por objetivo o planejamento habitacional, o adensamento urbano e desenvolvimento econômico e social sustentáveis e integrados no Distrito Federal.
Art. 4º Os equipamentos públicos comunitários e os imóveis públicos que sirvam à estrutura administrativa direta e indireta do Distrito Federal, em todas as regiões administrativas, deverão priorizar a utilização de fontes alternativas de energia e promover a adoção de medidas voltadas para a ampliação da eficiência energética e o uso de energias renováveis em sistema de conversão de energia.
Parágrafo único. A promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e o uso de energias renováveis descritas no caput devem ser adotadas, também, na iluminação pública.
Art. 5º Para os efeitos dessa lei, poderão ser utilizadas fontes de energia renovável mediante instalação de telhas fotovoltaicas ou de painéis fotovoltaicos, de usinas fotovoltaicas de microgeração e/ou de minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei federal 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. No caso de comprovada necessidade, considerando a carga e a potência a ser instalada, a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, poderá disponibilizar lotes para instalação de usinas de microgeração e minigeração distribuída, para atendimento aos equipamentos públicos e comunitários, bem como às edificações de propriedade pública e que sirvam à administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 6º A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento sustentável do DF, nos termos desta lei, terá por objeto a viabilização da instalação de telhas fotovoltaicas ou de painéis fotovoltaicos, de usinas fotovoltaicas de microgeração e/ou de minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, mencionados no art. 5º, para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto neste Capítulo, observados os critérios e as condições constantes da legislação, de empresas do ramo ou setor de atividade solar fotovoltaico, integrante da referida cadeia produtiva, conforme diretrizes a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal – CODESE/DF.
Parágrafo único. São beneficiários do financiamento especial para o desenvolvimento quaisquer empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos desta Lei, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei federal 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 7º. O financiamento de que trata este Capítulo será concedido proporcionalmente ao potencial de energia instalada, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
§ 1º O valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo.
§ 2º O valor máximo a ser financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal.
§ 3º No caso de importação, a concessão será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor CIF.
Art. 8º. O Financiamento Especial para o Desenvolvimento Sustentável é constituído pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado, na forma desta Lei, destinados a:
I - capital de giro;
II - implantação do projeto;
III – produção;
IV – aquisição máquinas e equipamentos para a produção.
Art. 9º. O financiamento especial para o desenvolvimento, terá como fonte:
I - recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE -, na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II - outros recursos.
Art. 10. O Banco de Brasília S.A. – BRB - será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
Parágrafo único. A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela a ser liberada.
Art. 11. A concessão do financiamento para o desenvolvimento sustentável terá as seguintes condições:
I – prazo de fruição e carência de até trinta anos;
II – amortização do principal em até trinta anos;
III – juros de 0,1 % (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IV – atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna – IGP/DI – ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.
Art. 12. A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
§ 1º A caução referida no artigo anterior poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente.
§ 2º Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser incentivado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.
§ 3º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. – BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.
O FiO Banco de Brasília S.A – BRB será o agente financeiro do financiamento especial para os fins dessa lei, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo sessenta dias contado da data da sua publicação.
§1º Para efeito desse artigo, deverá ser realizado um programa de parcerias e investimentos com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Distrito Federal e a iniciativa privada a favor do interesse público.
§2º Para execução desta Lei cada órgão e entidade da administração pública direta e indireta do Distrito Federal deverão observar a legislação aplicável ao caso relativa à licitações e contratos administrativos, devendo priorizar a contratação mediante Parceria Público-Privada (PPP), destinada à implantação, operação e manutenção de telhas fotovoltaicas ou de painéis fotovoltaicos, de usinas fotovoltaicas de microgeração e/ou de minigeração distribuída usinas, conforme o caso.
§3º O prazo de concessão, derivado das Parcerias Público-Privadas, deverá vigorar por 25 (vinte e cinco) anos, e, após esse período, as usinas, telhas e/ou painéis fotovoltaicos serão incorporadas integralmente ao patrimônio público.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal instituiu sua Política de Mudanças Climáticas, por intermédio da Lei 4.797, de 06 de março de 2012, que trouxe como princípios a prevenção, a precaução, e o direito de acesso à informação, com a participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima, e ainda, elencou como diretrizes a promoção do uso de energias renováveis (art. 3º), e ainda, a adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público distrital com base em critérios de sustentabilidade, além do estímulo à participação público e privada nas discussões de relevância sobre o tema das mudanças climáticas, inclusive tendo por objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público distrital, dentre outros (i) a promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em edificações, indústrias e transportes e (ii) a promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.
Considerando que a partir do referido diploma legal, as licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Distrito Federal deverão incorporar critérios ambientais nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos da referida lei (art. 20).
Considerando que o uso de mais energias renováveis (eólica, fotovoltaica, biomassa etc.) pode ajudar a cidade de São Paulo a reduzir significativamente sua dependência energética, bem como tendo em vista que os recursos de energia renovável não se esgotam, e pode garantir independência a longo prazo, além de serem sustentáveis.
Considerando que a energia renovável permite a economia de valores nas contas de luz, além de contribuir com a redução de emissões de poluentes e com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Considerando que a Agenda 2030 da ONU, que vai ao encontro da Política Municipal de Mudanças Climáticas do estado de São Paulo, orienta no sentido de que um dos grandes desafios para o desenvolvimento sustentável consiste em atender às necessidades da economia e proteger o meio ambiente, devendo se ter como horizonte o acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia, bem como que se aumente substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global.
Nessa linha, vimos propor a presente Lei, de modo a proporcionar maior segurança e eficiência energética nas instalações públicas do Distrito Federal, que se dará pela contratação pública de entidades atuantes no setor de energia solar fotovoltaica, a fim de se promover o Desenvolvimento Sustentável do DF, pelo Programa de Incentivo à Utilização de Energias Renováveis no Distrito Federal – “Programa DF Renovável”.
Destaca-se que essa proposta se mostra conciliadora com as diretrizes estampadas na Lei distrital 4.797, de 06 de março de 2012, em especial a que diz respeito à promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não-governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação da Política de Mudanças Climáticas (art. 3º, II).
Assim, considerando a missão assumida pelo Distrito Federal de promoção do uso de energias renováveis e de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política, propõe-se a presente Lei, para implantação do uso de energias renováveis e sua substituição gradual, com vistas à maior eficiência na implementação dos programas de eficiência energética e energias renováveis no Distrito Federal.
À guisa de exemplo, destaca-se que no estado do Tocantins já foi lançado o primeiro edital de licitação para contratação de PPP (Parceria Público-Privada) pelo denominado Programa de Parcerias e Investimentos, criado com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada a favor do interesse público.
A medida se deu por meio do edital de concorrência pública nº 001/2023 – processo 2022/75010/00008 – concessão administrativa para implantação operação e manutenção de unidades gestoras de energia fotovoltaica, do estado do Tocantins.
Ao todo, o documento oferta três lotes: um para a SES (Secretaria de Estado da Saúde), no valor aproximado de R$ 28,42 milhões; um para a SEDUC (Secretaria de Educação), no valor de R$ 252,9 milhões e outro para os demais órgãos, no valor de R$ 321,1 milhões.
Com a iniciativa o governo do Tocantins espera reduzir a emissão de carbono na atmosfera em mais de 2 mil toneladas ao ano, o equivalente ao gás carbônico absorvido anualmente por 130 mil árvores.
A estimativa é de uma economia de R$ 600 milhões aos cofres públicos durante o contrato de concessão que vigorará por 25 anos. Ao final desse período, as usinas serão incorporadas integralmente ao patrimônio estadual.
Desse modo, com a instalação das usinas, o estado do Tocantins promete avançar não só na geração de energia limpa como também atrair empreendimentos de grande porte para o Estado.
Outro exemplo bastante elucidativo é o uso de painéis nas construções financiadas pelo programa Minha Casa, Minha Vida, como forma de diminuir a conta de energia dos moradores.
O assunto foi tratado na comissão mista da Medida Provisória 1162, de 2023, que trata do programa habitacional que será lançado pelo Governo Federal com a expectativa de que sejam entregues mais de 2 milhões de novas moradias.
O texto da MP prevê que as obras do programa habitacional devem incluir a instalação de equipamentos de energia solar, bem como estabelece prioridade para projetos com uso de fontes de energias renováveis.
Na audiência pública realizada na terça-feira (02/05/2023), pela Comissão mista da MP 1162/23, o presidente da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaicas (ABSOLAR), Rodrigo Sauaia, destacou que se em cada uma dessas casas forem instalados dois módulos fotovoltaicos, com 1kW de potência por residência, seria possível reduzir em 70% o valor da energia elétrica
Também estimou que o impacto da instalação da tecnologia no programa seria a criação de 60 mil empregos locais e uma arrecadação de R$ 2,4 bilhões aos cofres públicos.
O investimento exigido estaria na ordem de R$ 9,5 bilhões para a instalação de 2 GW de potência, que corresponde ao total de casas projetadas pelo Governo.
Nessa mesma linha, Rafael Ramos Codeço, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, destacou na referida audiência que a demanda pública pode impulsionar a cadeia de produção da energia solar e inseri-la na cadeia produtiva da construção.
Assim, a utilização de painéis solares nas construções financiadas por programa habitacional do Distrito Federal, além de contribuir para a sustentação da demanda por painéis fotovoltaicos, poderá atrair investimentos externos diretos, e dar um apoio decisivo na consolidação em bases competitivas da produção.
Ante o exposto, e considerando inegável a importância da matéria em pauta, esperamos o apoio de todos os deputados desta casa para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em maio de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (73098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.842/22, que “Dispõe sobre a criação do Programa Energias Alternativas – PEA destinado a implantação de modalidades energéticas sustentáveis em habitações de interesse social”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/05/2023, às 09:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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