Proposição
Proposicao - PLE
PL 362/2023
Ementa:
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (71133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU —, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, dentre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
- dotações orçamentárias;
- receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;
- 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;
- operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
- receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
- 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
- contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
- recursos repassados pela União;
- 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;
- 100% multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo; aos permissionários de serviço de táxi, de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos - STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
- 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregada em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
- outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas no artigo acima, deverão ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana”.
Art. 3º Os recursos do FDTPMU serão aplicados em:
- políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da mobilidade urbana;
- contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária;
- aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
- implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;
- subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
- subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462/2010;
- desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
- execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
- execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros, dentre outros;
- outros programas, projetos e operações, vinculados a mobilidade ativa e ao transporte público coletivo;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º As receitas dispostas acima deverão ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios:
- 15% será destinado à mobilidade ativa (a pé);
- 15% será destinado à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e
- 70% será destinado ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão do FDTPMU será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
- um representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU – no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- quatro representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no Art. 4º);
- dois representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB;
- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
- um representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal - SEGOV.
§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU serão indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O conselho diretor será presidido por representante da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB.
§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor serão de 3 anos, podendo ter uma recondução por igual período.
§4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:
- apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU;
- estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;
- aprovar operações de financiamento:
- garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
- fiscalizar a gestão do FDTPMU;
- publicar, bimestralmente, no site da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB – o controle contábil do FDTPMU, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos. :
Parágrafo único: O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo. E reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 7º Ao final de cada exercício, será realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, com o intuito de garantir recursos necessários para custeio, investimento e promoção de políticas públicas que visem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público. Ademais, objetiva proporcionar o acesso democrático, sustentável e seguro, priorizando, nesta ordem, meios de transportes ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), transportes públicos coletivos e demais meios de transporte, seguindo a priorização definida na Política de Mobilidade Urbana.
Concomitante a isto, o projeto complementa dispositivos presentes na Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal n.º 12.587/2012, importante instrumento que viabiliza o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização de condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Diante disso, a fim de garantir o custeio e a melhoria da mobilidade urbana, tal como sua consonância com as diretrizes da PNMU, a presente proposição atua como instrumento de captação de recursos que possam ser transformados em soluções necessárias e eficazes à população do Distrito Federal.
Para alcançar tal finalidade, este Projeto propõe a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, que aglutina recursos de origens diversas, não necessariamente constantes das leis orçamentárias, e, dessa forma, serão permitidas as aplicações desses recursos em áreas e providências específicas.
O projeto também propõe a criação do Conselho Diretor do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, órgão colegiado de controle social da gestão das políticas públicas relacionadas a integração da mobilidade urbana com os diversos meios de transporte do Distrito Federal. O conselho, de caráter deliberativo, propositivo, fiscalizador e participativo, terá como atribuições, entre outros tópicos: estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU; garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana; e apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em maio de 2023
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71133, Código CRC: 03d5a197
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Despacho - 1 - SELEG - (71795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 09:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71795, Código CRC: c3bde746
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Despacho - 2 - SACP - (71807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de maio de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/05/2023, às 10:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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