Altera a Lei nº. 5.174, de 19 de setembro de 2013, que “dispõe sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências”.
Informo que a matéria PL 361/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 05/05/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 14:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 361/2023, que “Altera a Lei nº. 5.174, de 19 de setembro de 2013, que “dispõe sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 361, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Altera a Lei nº. 5.174, de 19 de setembro de 2013, que “dispõe sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 5.174, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º-A Pode ser concedida a ampliação opcional da jornada de trabalho para 40 horas semanais dos ocupantes dos cargos de Técnico em Saúde, nas especialidades de Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear e Técnico em Radioterapia, nos termos de regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação o autor informa que o projeto de lei tem o escopo de conferir segurança jurídica à ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais dos Técnicos em Saúde, nas especialidades de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia.
Acrescenta, ainda, que, considerando a insegurança jurídica existente acerca do tema, propõe o presente projeto a fim de positivar a interpretação mais adequada no que concerne ao conflito de normas no tempo, bem como para garantir a possibilidade de ampliação da jornada desses servidores para 40 horas semanais. Por fim, deve-se ressaltar que a aprovação deste projeto produziria efeitos declaratórios, uma vez que, conforme demonstrado na íntegra da justificativa, nunca houve, de fato, revogação da norma que estabelece a possibilidade de ampliação da jornada para 40 horas (art. 7º, § 4º, da Lei 3.320/2004).
Lida em Plenário em 10 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Nesse sentido, a ampliação da jornada, ainda que opcional, pode significar um aumento imediato na disponibilidade de profissionais especializados em áreas críticas (Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia). Isso é crucial para reduzir filas e tempo de espera por exames e tratamentos essenciais, impactando positivamente a saúde e a qualidade de vida da população do DF.
Além disso, a maior carga horária por servidor pode otimizar o uso de equipamentos de alto custo e tecnologia, como os de radiodiagnóstico e radioterapia, que exigem profissionais capacitados para operá-los; e para os servidores que optarem pela ampliação da jornada de 20 para 40 horas, haverá um consequente aumento em sua remuneração, o que pode representar um importante ganho na qualidade de vida financeira e um incentivo à permanência na carreira pública.
Por conseguinte, a principal motivação do projeto é a insegurança jurídica gerada por pareceres contraditórios da Procuradoria-Geral do DF. A aprovação do PL positivaria a possibilidade da jornada de 40 horas, oferecendo clareza e estabilidade tanto para os servidores quanto para a Administração Pública. Isso é fundamental para um planejamento eficiente da gestão de pessoal e para a tranquilidade dos trabalhadores.
Contudo, é vital que a natureza "opcional" da ampliação da jornada seja garantida na prática, evitando qualquer forma de pressão ou coerção para a adesão. A manutenção da jornada de 20 horas como regime básico (conforme Lei nº 5.174/2013) é um direito que deve ser preservado.
Por fim, não havendo óbice demasiado para a tramitação desta proposição, o presente projeto de lei deve prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 361, de 2023, que “Altera a Lei nº. 5.174, de 19 de setembro de 2013, que “dispõe sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:10:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site