Proposição
Proposicao - PLE
PL 358/2023
Ementa:
Dispõe sobre o reconhecimento das atividade comerciais de academias de ginástica e congêneres, voltados à atividade física como atividades essenciais à saúde da população do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (70865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento das atividade comerciais de academias de ginástica e congêneres, voltados à atividade física como atividades essenciais à saúde da população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica reconhecido, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, as atividade comerciais de academias de ginástica e congêneres, voltados à atividade física como atividades essenciais à saúde da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às práticas de atividade física em estrutura adequada para este fim e com orientação de profissionais habilitados pelo conselho regional de educação física do Distrito Federal.
Art. 2º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro do mesmo ano, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais estabelece que
“São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população…”
“… academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. ”
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
A prática esportiva se mostrou como a principal aliada para uma vida mais saudável, sendo responsável diretamente na proteção e no combate de doenças, em especial, doenças que aumentaram a letalidade do Covid-19, como a diabetes e a hipertensão.
A execução de atividades esportivas tem como principais benefícios a melhora do humor, a redução do estresse, a melhora da saúde mental, entre outros, ou seja, produz diversos fatores que atenuam o surgimento dos reflexos psicológicos do isolamento social, atualmente imposto a população do Distrito Federal.
Não obstante ao já explanado, a manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em salões de beleza, barbearias e clínicas de estética afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas. Nessa linha, importante lembrar do cenário econômico que está tendo impacto nunca visto.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Nesse sentido, consideram a grande necessidade desses agentes em ter sua qualidade de vida preservada para o bom desempenho de suas atividades é que conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 13:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (71789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.211 /20, que “reconhece a atividade comercial de academias de esporte de todas as modalidades como serviços essenciais para a população do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que o referido Projeto se encontra com Veto Total do Sr. Governador na Ordem do Dia para apreciação, na Secretaria Legislativa.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 12 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 09:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (75382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o Projeto de Lei n° 358/2023 que “Dispõe sobre o reconhecimento das atividades comerciais de academias de ginástica, e congêneres voltados à atividade física, como atividades essenciais à saúde da população do Distrito Federal."
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 1.211 /20, que “reconhece a atividade comercial de academias de esporte de todas as modalidades como serviços essenciais para a população do Distrito Federal”.
Entretanto, analisando a proposição supracitada é possível verificar que o objeto do texto é mais abrangente e até regulamenta uma série de obrigações e condicionantes às atividades das academias de esporte, estúdios de pilates, barbearias, salões de beleza e clínicas de estética, o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, por outro lado, especifica apenas as academias de ginástica, e congêneres voltados à atividade física, por entender que colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, se não atendidas. Ora, não faltam fundamentos para a sustentação de que a prática esportiva promove o bem-estar físico e mental. Nesse sentido, inegável que uma vida mais saudável se enquadra no previsto como atividade essencial pelo Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como com o que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro do mesmo ano.
Ademais, dispõe que caberá ao Poder Executivo a regulamentação da norma. Isto é, não invade sua competência, pois em nenhum momento estabelece e/ou cria critérios para a determinação de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública no Distrito Federal. O momento de aplicação da proposição parte do pressuposto de que já houve o Decreto por parte do Executivo.
Tem-se que a Constituição Federal, na perspectiva de um sistema republicano de governo, alçou os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário como independentes, isto é, desprovidos de hierarquia entre si. Contudo, a fim de necessariamente contrabalançar essa ausência de subordinação, instituiu, simultaneamente, a harmonia em suas atuações, é dizer, a colaboração e o diálogo primordiais à manutenção do equilíbrio no exercício de suas distintas funções.
Nesse contexto, a independência entre os Poderes não é absoluta, é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Assim, é bem verdade que o Poder Legislativo ou o Executivo podem propor políticas públicas. O Legislativo cria as leis referentes a uma determinada política pública e o Executivo é o responsável pelo planejamento de ação e pela aplicação da medida.
A presente proposição, dessa maneira, está em conformidade com o previsto nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ainda, com o que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 17, explicitando que compete à esta Casa legislar sobre desporto (inciso IX) e defesa da saúde (inciso X).
o art. 202 da mesma Lei prevê como poder-dever do Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias. Ora, o Poder público é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Esta Casa de Leis, então, se insere em tal competência que, ressalta-se, não é privativa a nenhum dos Poderes.
O art. 203 inclusive, nesse sentido, em seu § 1º determina que o dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O capítulo II, por fim, no que tange à saúde, estipula com prioridade as atividades preventivas.
O Projeto de Lei, portanto, ao invés de obstar, está contribuindo para a efetivação do previsto tanto na Constituição, bem como na LODF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas proposições ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 26 de maio de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 09:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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