Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal deve oferecer treinamento e capacitação aos profissionais da educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Art. 2º Considera-se abuso qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - abuso moral: comportamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente;
II - abuso físico: comportamento que acarrete sofrimento físico ou lesão;
III - abuso sexual: comportamento que constranja a criança ou adolescente a presenciar ou a participar de ato sexual, mediante intimidação, ameaça, coação, chantagem, suborno ou manipulação.
Art. 3º Para viabilizar o oferecimento do treinamento ou capacitação, fica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Distrito Federal promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente podem auxiliar na implementação desta lei, cada um dentro do seu âmbito de competência.
Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e da estrutura de escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais podem ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2024, às 09:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 03/12/2024, às 10:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 11:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 354/2023, que dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 301/2024-GAG/CJ, de 22 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 354/2023, que dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Como motivo, o Governador consignou que, em que pese a competência legislativa concorrente do Distrito Federal sobre a matéria tratada na proposição, por se tratar de questão atinente à proteção da infância e da juventude, o texto normativo está redigido como se fosse norma geral, desvinculado de qualquer justificativa relacionada às circunstâncias específicas do Distrito Federal.
O Governador aponta que o art. 2º do PL ainda entra em possível conflito normativo com o art. 18-A, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - o que corrobora a inconstitucionalidade formal do PL por invasão da competência legislativa da União.
Prossegue o Governador afirmando que o Projeto de Lei ora sob análise trata de matéria que se insere naquelas reservadas ao Governador do Distrito Federal, na medida em que, ao criar política pública educacional inteiramente nova, dispõe sobre o funcionamento da Administração do Distrito Federal e cria atribuições aos órgãos do Poder Executivo, em desacordo com o art. 71, § 1º, IV, LODF, c/c art. 100, X, LODF.
Afirma, ainda, o Governador que o Projeto de Lei em questão não veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tendo em vista que a proposição impõe ao Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos a todos os profissionais de educação, de caráter obrigatório, conforme os arts. 1º e 5º do PL, afirmando ser esse o entendimento pacífico do TJDFT ao apreciar a (in)constitucionalidade de leis distritais que aumentaram despesas sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 354/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 07:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/12/2025, às 09:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2025, às 15:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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