(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 4 anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio do presente projeto de lei pretende-se ampliar o atendimento a crianças na faixa etária até três anos, que hoje aguardam por meses por uma vaga em creches públicas. Sabe-se que o número de creches não são suficientes e mesmo com a previsão da inauguração de mais quatro, apenas 5,3 mil vagas serão abertas. A demanda hoje é 14 mil vagas, ou seja, aproximadamente 10 mil crianças não serão atendidas.
Hoje, há Centros de Educação da Primeira Infância na Ceilândia, Samambaia, Lago Norte, Sol Nascente e Pôr do Sol. As novas unidades devem atender os núcleos rurais Jardim II (Paranoá) e Pipiripau II (Planaltina), além de uma segunda unidade na Ceilândia (EQNP /12) e Planaltina.
Há outras unidades em licitação, porém, o processo é demorado e a necessidade por vagas é urgente. Nesse sentido é que apresentamos o presente PL, para tornar obrigatório o cumprimento da Lei 5.917/2017 que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
O artigo 3º da Lei traz o seguinte texto:
“Os programas de creches domiciliares previstos nesta Lei devem ser substituídos gradativamente, à medida que os planos governamentais, em consonância com o Plano Nacional de Educação, forem criando espaços permanentes para atender crianças dessa faixa etária.”
Como, de fato, o Governo do Distrito Federal possui planos governamentais que pretendem atender a demanda por vagas em creche, o Projeto Mãe Crecheira não vem sendo utilizado. Porém, face ao exposto, a necessidade por vagas em creches é muito alta e o Projeto pode ser usado como medida paliativa até que o GDF consiga prover a contento, vagas para os pais que necessitam de um lugar para deixar seus filhos quando estão trabalhando.
É de suma importância do atendimento a criança nos seus primeiros anos de vida, de forma que proporcione seu desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, e complementando a ação da família e da comunidade. Na faixa etária de 0 a 4 anos esse atendimento pode acontecer no próprio lar ou instituições educacionais. Existem países em que as crianças, em seus primeiros anos de vida são assistidas integralmente no lar. Mas, na maioria esmagadora dos países, entre os quais o Brasil se inclui, a mãe, quando empregada, tem que retornar ao trabalho apenas quatro meses depois do nascimento do filho, ficando a criança em situações mais diversas. Nos lares de famílias de baixa renda, a situação é ainda mais preocupante.
Nos últimos anos, todavia, principalmente a partir da Constituição de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, soluções alternativas vem sendo implementadas para assistir às crianças carentes nos seus primeiros anos de vida. A ideia é ter um atendimento que lhes proporcione condições de desenvolver suas potencialidades.
Face ao exposto, a expansão das creches domiciliares deve ser compromisso do Distrito Federal e desta forma, é de suma importância o presente projeto de lei, principalmente se consideramos o número de crianças de 0 a 4 anos, sem atendimento.
Ante o exposto, contamos com a discussão, aprovação e aperfeiçoamento da presente propositura pelos ilustres pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF