Proposição
Proposicao - PLE
PL 344/2023
Ementa:
Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 11 - CAS - (93876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 344/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/10/2023, às 14:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93876, Código CRC: d43165bc
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Despacho - 12 - SACP - (100970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100970, Código CRC: 3931e874
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Despacho - 13 - CCJ - (101018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Presidente avocou a relatoria do Projeto de Lei nº 344/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (101780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 344/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 344/2023, que institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 344/2023, de autoria da Deputada Distrital Paula Belmonte, tem como objetivo instituir o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e criar o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância, esta considerada como o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Em sua justificação, a autora demonstra ciência dos três instrumentos orçamentais utilizados pelos Governos para organizar e administrar o orçamento público, nas três esferas Federal, Estadual/Distrital e Municipal são: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Em que pese essas importantes ferramentas, ainda é muito difícil podermos destrinchar o verdadeiro montante que é de fato investido na Primeira Infância, e que, para tanto, em 2003, foi instituída a metodologia “Orçamento Criança e Adolescente”, “resultado de uma parceria entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) e a Fundação Abrinq”, que culminou no surgimento do “projeto De Olho no Orçamento Criança” 1 , ampliando assim a metodologia aplicada que acabou por se expandir para os Estados e Municípios. Neste trilhar, em 2017 procedeu-se a uma nova revisão da metodologia por parte da Fundação Abrinq para correlacionar as ações e despesas do OCA com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional da Primeira Infância e o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.” (Estudo Técnico nº 27/2020 – Orçamento Criança e Adolescente – OCA. Setembro-2020. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados).
A autora ressalta que, por mais que o Distrito Federal possua ferramentas de transparência orçamentária referentes aos recursos oriundos do Tesouro Distrital, ainda é muito aquém para se realmente identificar os montantes de recursos públicos aplicados à Primeira Infância, salvo nos casos em que há programas orçamentários específicos e que já estão rubricados na própria legislação vigente, como no caso do programa "Criança Feliz", e que, neste contexto, não restam dúvidas que o Distrito Federal deve disponibilizar a toda a população e principalmente aos Órgãos de Controle informações e dados orçamentários que permitam efetivamente avaliar e acompanhar o investimento que está se fazendo na Primeira Infância.
Destaca, por fim, que o art. 11, da Lei 13.257/2016, dispõe de forma taxativa acerca da necessidade de se haver componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, entre outros dados, para que se possa aferir as políticas públicas de Primeira Infância.
Lido em Plenário no dia 3 de maio de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização Governança, Transparência e Controle – CFGTC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade da proposição.
Dentro do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto ora em análise.
Por ora, a proposição já obteve aprovação de mérito apenas no âmbito da CFGTC.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 344/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (criar mecanismos de acompanhamento do orçamento destinado especificamente à Primeira Infância), está prevista no art. 24, incisos II e XV, §§ 1º ao 4º, art. 30, incisos de I a III, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre orçamento e proteção à infância, de forma suplementar à legislação federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos II e XIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre orçamento e proteção à infância.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, ao atribuí-la a qualquer membro ou comissão desta Casa Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e aos cidadãos, em projetos que disponham sobre a obtenção de informações acerca da execução e fiscalização orçamentária, uma vez que não há reserva de iniciativa nessa matéria.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal (arts. 31, 74 e 75), quanto a LODF (arts. 65, inciso XVI, § 1º, e 77), que possui status constitucional, estabelecem competência legislativa ao Distrito Federal para tratar da fiscalização da aplicação orçamentária, atribuindo tal tarefa ao Poder Legislativo local.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição legislativa pretende aprimorar a fiscalização ao orçamento destinado aos projetos que envolvam a Primeira Infância, em sintonia com a metodologia “Orçamento Criança e Adolescente”, “resultado de uma parceria entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) e a Fundação Abrinq”, que culminou no surgimento do “projeto De Olho no Orçamento Criança”, metodologia essa revisada em 2017 por parte da Fundação Abrinq para correlacionar as ações e despesas do OCA com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional da Primeira Infância e o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, assim estabelece nos seus artigos 20 e 21:
Art. 20. O Poder Executivo deve contemplar, na proposta de lei orçamentária anual, financiamento para os programas, serviços e ações capaz de dar suporte aos objetivos e às metas do Plano Distrital da Primeira Infância, bem como assegurar a consignação de dotações orçamentárias nos planos plurianuais, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais do Distrito Federal.
Art. 21. O Poder Executivo deve disponibilizar regularmente em seus sítios eletrônicos os dados relativos às ações praticadas, principalmente aos recursos aplicados e a seus percentuais, visando informar à sociedade, de forma clara e objetiva, o montante aplicado no conjunto dos programas e serviços voltados para a primeira infância e o percentual estimado que esses valores representam em relação ao total dos recursos executados do orçamento.
Destarte, o projeto em epígrafe cumpre a missão de atualização e adequar as disposições das legislações em referência, observando os ditames constitucionais e legais para isso, atendendo, assim, os requisitos da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa.
No que toca à redação, vê-se a necessidade de se fazer um pequeno ajuste na redação do inciso V do art. 3º do Projeto de Lei, tendo em vista que a abrangência territorial das informações a serem prestadas, que deve corresponder apenas ao Distrito Federal, razão pela qual, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 344/2023, no âmbito desta CCJ, na forma da Emenda anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 17:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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