(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir o direito ao servidor público à licença por prazo indeterminado em caso de afastamento do cônjuge ou companheiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. O §1º, do art. 133, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133 ………………………………………………………………………………………….…..
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração ou subsídio.
……………………………………………………………………………………………………..……”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar n. 840/2011, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, dá aos servidores o direito de se licenciar do cargo efetivo estável para acompanhar o cônjuge transferido para trabalhar fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE. O referido direito, que encontra paralelo na Lei Federal 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, visa fortalecer o vínculo familiar, possibilitando que o casal permaneça unido, sem, contudo, expor o cônjuge acompanhante ao risco de perder o cargo e se tornar total ou parcialmente dependente da renda obtida pelo cônjuge transferido. Para que não haja prejuízos para a Administração Pública do DF, o §1º, do art. 133, da LC 840/2011, prevê que a licença se dará sem remuneração ou subsídio. Ou seja, não há custos para o DF com a licença prevista em lei. Mesmo assim, o dispositivo impõe o limite de 5 anos de afastamento, após o qual o servidor deve retornar às suas atividades ou pedir exoneração do órgão. Tal realidade tem gerado diversos problemas, especificamente para os servidores cujos cônjuges exercem carreiras que demandam mudanças constantes de domicílio.
Vale lembrar, que o art. 226, da Constituição Federal, assenta que a família é a base da sociedade, devendo ter especial proteção do Estado. Ora, a limitação prevista na legislação distrital possui o condão de gerar desajustes familiares irreparáveis, não havendo qualquer justificativa para a sua manutenção. Por esse motivo, a revogação do prazo previsto atualmente é imprescindível para resguardar as famílias e proteger os cônjuges acompanhantes que, na maioria das vezes, são mais vulneráveis financeiramente.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 25 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Distrito Federal