Proposição
Proposicao - PLE
PL 319/2023
Ementa:
Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Meio Ambiente
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (101692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 319/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 319/2023, que “Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 319 de 2023, de autoria dos Deputados Gabriel Magno e Chico Vigilante, que objetiva alterar a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Pelo art. 1º da proposição, o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Os artigos 2º e 3° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, os autores argumentam que, de 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa dos agrotóxicos, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. E acrescentam que muitas notificações por intoxicação não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
O PL 319/2023 foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT na forma de um Substitutivo da relatora, Dep. Dra Jane.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à política de acesso à informação; transparência na gestão pública; e mecanismos de participação social na gestão pública.
De acordo com o texto do projeto sob análise, fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Já o Substitutivo aprovado na CDESCTMAT dispõe que a aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, observando a singularidade do Distrito Federal, suas características de uso e ocupação do solo e seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
De fato, reconhecemos que os agrotóxicos podem causar nas pessoas vários tipos de doenças. Pesquisas apontam que os agrotóxicos têm efeitos prejudiciais ao meio ambiente e à saúde da população, aos trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, e contaminam o solo, a água e os alimentos, causando danos ao meio ambiente e aos animais. No caso de pulverizações de agrotóxicos por via aérea, muitas vezes o veneno atinge áreas que vão além das plantações, como escolas, residências ou comunidades próximas, o que causa problemas de saúde em adultos, crianças e animais.
Assim, avaliamos que a proposição se reveste de mérito, conveniência e oportunidade, pois visa proteger a saúde da população e o meio ambiente.
Quanto ao Substitutivo, entendemos que o mesmo aperfeiçoa a proposição, pois assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos, de modo que não interfira de forma tão drástica no sistema produtivo do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 319 de 2023, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 16:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101692, Código CRC: b354ee71
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (103677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 319/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 319/2023, que “Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 319 de 2023, de autoria dos Deputados Gabriel Magno e Chico Vigilante, que objetiva alterar a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Pelo art. 1º da proposição, o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Os artigos 2º e 3° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, os autores argumentam que, de 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa dos agrotóxicos, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. E acrescentam que muitas notificações por intoxicação não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
O PL 319/2023 foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT na forma de um Substitutivo da relatora, Dep. Dra Jane.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à política de acesso à informação; transparência na gestão pública; e mecanismos de participação social na gestão pública.
De acordo com o texto do projeto sob análise, fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Já o Substitutivo aprovado na CDESCTMAT dispõe que a aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, observando a singularidade do Distrito Federal, suas características de uso e ocupação do solo e seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
De fato, reconhecemos que os agrotóxicos podem causar nas pessoas vários tipos de doenças. Pesquisas apontam que os agrotóxicos têm efeitos prejudiciais ao meio ambiente e à saúde da população, aos trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, e contaminam o solo, a água e os alimentos, causando danos ao meio ambiente e aos animais. No caso de pulverizações de agrotóxicos por via aérea, muitas vezes o veneno atinge áreas que vão além das plantações, como escolas, residências ou comunidades próximas, o que causa problemas de saúde em adultos, crianças e animais.
Assim, avaliamos que a proposição se reveste de mérito, conveniência e oportunidade, pois visa proteger a saúde da população e o meio ambiente.
Quanto ao Substitutivo, entendemos que o mesmo aperfeiçoa a proposição, pois assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos, de modo que não interfira de forma tão drástica no sistema produtivo do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 319 de 2023, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo), no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 10:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103677, Código CRC: 6a0c40fd
-
Folha de Votação - CFGTC - (112043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 319/2023
Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação na forma da Emenda nº 01 (Substitutivo)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
L
X
Deputada Dayse Amarilio
R
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 3 - CFGTC, na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo)
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 29/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 16:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 18:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 15:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CFGTC - (113116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 03 - CFGTC foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 29/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 05 de março de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 05/03/2024, às 16:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113116, Código CRC: 75be5238