Proposição
Proposicao - PLE
PL 319/2023
Ementa:
Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Meio Ambiente
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (67140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante)
Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os agrotóxicos são produtos, normalmente químicos, utilizados na agricultura, principalmente agroindústria, para o controle de pragas em culturas exóticas ao território plantado ou em monoculturas que acabam por quebrar a cadeia alimentar de controle biológico de insetos e outras plantas. Assim, a Lei federal nº 7.802/89 define agrotóxicos como “os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”.
Esses produtos podem são perigosos à vida humana e, por isto, sua utilização deve ser feita com equipamentos de proteção individual, o contato direto com seres humanos e demais animais deve ser evitado e a destinação de suas embalagens é regulamentada por lei. De 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa deles, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. Muitas notificações por intoxicação por agrotóxicos não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A pulverização aérea de agrotóxicos amplia esse risco para as pessoas, os animais, o sistema ecológico e para os corpos hídricos que abastecem as comunidades do campo e da cidade. Segundo a Agência de Jornalismo A Pública, estudos indicam que a aspersão aérea, realizada por aviões e por pivô central, causam impactos imprevisíveis e indimensionáveis, devido a propagação do veneno por meio do vento e da sua forma líquida sobre o solo. Com isso, dias após a pulverização aérea, é possível sentir o cheiro do produto e identificar o apodrecimento de frutas e a morte de abelhas e outros territórios, indicadores de contaminação.
O efeito nocivo dos agrotóxicos, utilizados de forma a causar impactos imprevisíveis com a aspersão aérea, pode ser identificado também em mulheres que tem a gestação interrompida, o aborto provocado e a má formação de fetos por contaminação com agrotóxicos. Segundo estudos da Fiocruz, a “avaliação da exposição ambiental a agrotóxicos em mulheres grávidas e as possíveis consequências durante a gravidez e no pós-parto em pequenas comunidades rurais do Brasil” indicam impactos importantes.
Além disso, a utilização do pivô central representa também um risco para a frágil condição hídrica do Distrito Federal, pois, há o desperdício por evaporação, escoamento pelo solo e pelo uso excessivo de água nesta técnica de aspersão.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
PT-DF
Fontes:
1 - https://g1.globo.com/economia/agronegocios/globo-rural/noticia/2019/03/31/brasil-tem-40-mil-casos-de-intoxicacao-por-agrotoxicos-em-uma-decada.ghtml
2 - https://apublica.org/2022/10/agrotoxicos-cancerigenos-sao-lancados-de-aviao-sobre-regioes-ricas-de-sao-paulo/#:~:text=Por%20isso%20o%20Minist%C3%A9rio%20da,250%20metros%20de%20moradias%20isoladas.
3 - CHRISMAN, Juliana de Rezende. Avaliação da contaminação por agrotóxicos em mulheres grávidas residentes no município de Nova Friburgo, Rio de Janeiro. 2008. 60 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública e Meio Ambiente) - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2008. Acesso em: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/5188
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 15:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 15:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SACP - (68813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão da Lei nº 6.914, citada na ementa.
Brasília, 24 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 10:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (69306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/04/2023, às 15:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (69433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”. Em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 26 de abril de 2023
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 11:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69433, Código CRC: f3c67509
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Despacho - 5 - SACP - (69513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 26 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69513, Código CRC: c793ca8c
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (72043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 319/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 15/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/05/2023, às 16:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72043, Código CRC: 56996d32
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (77738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 319/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 319 de 2023, que “ALTERA o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, “que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviço, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
AUTORES: Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada DOUTORA JANE
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo — CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 319, de 2023.
Em seu art. 1º a proposição altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, vendando a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Já os arts. 2º e 3º tratam da vigência e revogação, respectivamente.
Em sua justificação, os autores trazem a definição de agrotóxicos, e argumentam que esses produtos são perigosos à vida humana e, por isto, sua utilização deve ser feita com equipamentos de proteção individual; o contato direto com seres humanos e demais animais deve ser evitado e a destinação de suas embalagens é regulamentada por lei.
Informa ainda que a pulverização aérea de agrotóxicos amplia esse risco para as pessoas, os animais, o sistema ecológico e para os corpos hídricos que abastecem as comunidades do campo e da cidade. Além disso, a utilização do pivô central representa também um risco para a frágil condição hídrica do Distrito Federal, pois, há o desperdício por evaporação, escoamento pelo solo e pelo uso excessivo de água nesta técnica de aspersão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-B, “b”, “g”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CDESCTMAT emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada ao meio ambiente e outras questões pontuais relacionadas.
De início, cumpre frisar que a proposição trouxe restrição muito profunda no sistema produtivo do Distrito Federal, que afetaria de forma drástica o segmento, bem como poderia impactar fortemente no abastecimento e comércio de produtos essências à população.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar que a área rural do Distrito Federal é composta por pessoas comprometidas com a função social, econômica e ambiental da terra, desenvolvendo as principais culturas agrícolas e pecuária com destaque para a diversidade, tecnologia e atendimento as normas vigentes que regulam o seguimento, sendo reconhecidos pela produção de hortaliças, cereais diversos, fruticultura, produção de ovos, carnes, leite e junto com as agroindústrias, verticalizam a produção agregando valor, renda e empregos para Brasília.
Ademais, a produção de alimentos no campo é a principal fonte de renda das famílias, por meio de diversos empreendimentos já estabelecidos, que contribuem para preservar o meio ambiente via áreas de Reserva Legal e Áreas de Proteção Permanente (APP), que também servem de “cinturão de segurança” frente ao uso irregular do solo e grilagem de terras.
Necessário destacar que a produção agropecuária próximo dos grandes centros urbanos traz segurança no abastecimento dos alimentos e redução de custo ao consumidor final e isso precisa estar ajustados com o pacote tecnológico disponível e viável a cada realidade. Nesse sentido, cabe ao produtor rural escolher a melhor opção considerando a demanda de mercado, viabilidade econômica e legislação vigente.
Além disso, não podemos olvidar que o Distrito Federal é exemplo para o País por ter uma agricultura tecnificada, diversificada, que gera renda e empregos para a região e ao mesmo tempo sustentável. O DF é pioneiro na adoção de várias técnicas que promovem uma agricultura regenerativa e com o uso racional de defensivos químicos. Alguns exemplos são: o manejo integrado de pragas e doença, o plantio direto na palha, rotação de culturas, uso e conservação do solo, uso de bioinsumos, uso de produtos biológicos para controle de pragas e doenças, uso racional da irrigação, integração lavoura-pecuária e tecnologias de ponta guiadas por inteligência artificial.
Ao tratar da matéria, entendemos que deve haver responsabilidade compartilhada no uso racional e adequado dos defensivos químicos. Todavia, sabemos a importância de investimentos na ciência e tecnologia para a introdução de novos produtos e processos mais céleres para registro de novas moléculas cada vez mais seletivas e eficientes. Assim, quanto maior o pacote tecnológico melhor para termos uma agricultura mais sustentável e economicamente viável, garantindo a função social e econômica.
Cumpre ainda sinalizar que, optar pela aplicação de defensivos químicos via aérea envolve um conjunto de fatores como: aumento de custo de produção, estágio da cultura agrícola, áreas sem acesso terrestre, disponibilidade de equipamentos para aplicação terrestre, ou seja, não é regra e sim exceção. É uma opção complementar e que sua restrição imediata impacta na redução da produção agropecuária no Distrito Federal e aumento do custo dos alimentos ao consumidor final.
Destaca-se ainda que, o produtor deve fazer o uso racional dos pivôs e tecnologias de Irrigação. Trata-se de uma tecnologia altamente especializada para o uso racional do recurso hídrico que precisa ser utilizada com a outorga da água junto ao órgão competente, assim como, toda atividade agropecuária precisa da licença ambiental especifica vinculada e inspecionada pelo órgão ambiental competente.
Quanto ao resultado real e efetivo da proposição, entendemos que traz alteração drástica no setor produtivo, sem uma ampla discussão e envolvimento de todos os órgãos e pessoas interessadas, o que pode resultar num colapso no segmento agro do Distrito Federal, e colocar em risco atividades essências para o crescimento e sustentabilidade da nossa sociedade.
Outrossim, há de se considerar também que se tais restrições fossem impostas conforme proposto no texto original, o Distrito Federal ficaria em desvantagem frente aos demais entes da federação que atuam na produção agrícola, desestimulando o empreendedorismo e talvez resultado na migração dos produtores para outros estados, como já ocorreu em outras ocasiões, em diversas cidades brasileiras.
Do ponto de vista da legal, cabe destacar que a existência do Decreto-Lei nº 917/69, que dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no país e dá outras providências. A referida norma diz, em seu Art. 1º, que “compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios.
Ainda de acordo com o referido dispositivo, compete ao Ministério da Saúde, atuar em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967).
Continua a norma, determinando em seu art. 3º a competência do Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados:
a) registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;
b) manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola;
c) homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público;
d) realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo: - Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional, - Aeronaves requeridas para importação; e - Aeronaves de fabricação nacional.
e) participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícias oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria;
f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando fôr o caso;
Já o art. 4º, ‘c’, do citado Decreto-Lei, estabelece que a Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola, estabelecendo os padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprego de produtos de defesa agropecuária.
A seu turno, a Lei Federal nº 7.802/89, dispõe sobre a pesquisa, experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, a destinação final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
De acordo com o art. 4º, caput, da referida norma, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Já seu art. 9º fixa que, no exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação. (grifou-se).
Em seu art. 10, a norma fixa que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Os arts. 15, 16 e 17 da citada Lei trazem as sanções para as pessoas que descumprirem as normas.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.
Além disso, o art. 19 estatui que o Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
No âmbito local, a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que se visa alterar, dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Em seu art. 6º, a norma distrital estabelece que o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.
O art. 18, IV, da norma local, estabeleceu que compete ao órgão de meio ambiente autorizar o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental.
Já o art. 19 traz a competência do órgão de defesa agropecuária, em controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o comércio, a prestação de serviço de aplicação e o uso de agrotóxicos de uso agrícola, bem como seu armazenamento em propriedades rurais.
De igual modo ao estatuído na norma federal, a lei distrital traz as sanções no caso de infrações, conforme a segui:
Art. 26. São infrações graves: I – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente;
Art. 27. São infrações gravíssimas: I – contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins;
Art. 28. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de: a) R$ 250,00 a R$ 5.000,00 nas infrações de natureza leve; b) R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 nas infrações de natureza grave; c) R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;
III – destruição ou inutilização de agrotóxicos e afins ou de produtos com eles tratados;
IV – suspensão do registro, licença ou autorização;
V – cancelamento do registro, licença ou autorização;
VI – suspensão do cadastro do agrotóxico ou afim;
VII – cancelamento do cadastro do agrotóxico ou afim.
Destarte, entende que a matéria atinente ao uso de agrotóxico por via aérea já está devidamente amparada pelas normas citadas, cabendo aos órgãos federais e distritais competentes fixarem de forma detalhada sua utilização, sem, contudo, colocar em risco o sistema produtivo e o abastecimento da nossa população.
Oportunamente, insta trazer à baila Nota Técnica do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO / COORDENACAO-GERAL DE AGROTOXICOS E AFINS – CGAA. Vejamos:
Nota Técnica nº 19/2019/CGAA/DFIA/SDA/MAPA
PROCESSO Nº 21000.033432/2019-95
INTERESSADO: SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
1. ASSUNTO
1.1. A presente Nota Técnica tem como objetivo tratar sobre a importância das técnicas de aplicação aérea, seus benefícios, bem como a possibilidade de restrições estaduais a esta prática.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989
2.2. Decreto-lei nº 917, de 8 de outubro de 1969
2.3. Instrução Normativa MAPA nº 2 de 03 de janeiro de 2008
3. A AVIAÇÃO AGRÍCOLA BRASILEIRA E O SETOR AGROPECUÁRIO
3.1. Atuante no Brasil há 70 anos, atividade largamente utilizada em todos os países grandes produtores agrícolas, a aviação agrícola nacional conta, hoje, com mais de 2.000 aviões com desenho específico para a atividade. Trata-se da segunda maior frota do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos.
3.2. Hoje, as lavouras de maior importância econômica para o Brasil, utilizam – e, em muitos casos, deles são dependentes – os aviões agrícolas para suas atividades de combate a pragas e doenças. Algodão, soja e milho são, atualmente, pelo alto nível tecnológico que atingiram – e que faz o Brasil um grande competidor internacional no mercado de produtos agrícolas – dependentes do uso da aviação agrícola. Não somente porque o avião permite a aplicação de defensivos em grandes áreas em pouco tempo, gerado economias de escala, como apresenta benefícios ambientais, posto que exige menor quantidade de defensivos e de água, vis a vis as aplicações terrestres.
3.3. É de registrar que a aviação agrícola não apenas atua na pulverização de defensivos, como na aplicação de fertilizantes e na semeadura de lavouras e pastagens, e até mesmo no combate a incêndios florestais. É de se prever que, na impossibilidade de pulverizar defensivos agrícolas, as empresas se desestruturem e deixem de prestar esses outros inestimáveis serviços à agropecuária brasileira, ou no caso, específico, no Estado do Ceará que recentemente estabeleceu legislação estadual específica restringindo de forma integral as atividades de aviação agrícola.
3.4. Um aspecto que deve ser ressaltado, ainda, no que se refere ao uso do avião agrícola na pulverização de defensivos, refere-se às ações emergenciais de controle de pragas e doenças que ameaçam as lavouras. Quando ocorre o início de uma nova praga, em determinada safra, e que ameaça disseminar-se por todas as lavouras de uma região, é o combate por avião que é a solução para cortar – no nascedouro – a dispersão da praga. E, quando isso se dá em época chuvosa, somente o avião é capaz de combater rapidamente as pragas, já que pode atuar tão logo cesse a chuva, ao invés dos tratores, que têm de esperar vários dias, para que seque o solo o suficiente para entrarem na lavoura.
3.5. Por esses argumentos acima expostos, o Mapa tem defendido e prestigiado a aviação agrícola, não somente para o atendimento a suas atribuições legais específicas, mas pelo reconhecimento de que o setor contribui efetivamente para o melhor desempenho tecnológico e econômico do agronegócio brasileiro, constituindo-se em ferramenta essencial de apoio à qualidade reconhecida do setor agropecuário do país.
3.6. Ainda merece destaque o trabalho de fiscalização estruturado realizado por Auditores Fiscais Federais Agropecuários na fiscalização do emprego da aviação agrícola em todo o território nacional, onde cerca de 1060 fiscalizações das atividades da aviação aeroagrícola foram realizadas de 2012 a 2017. Ainda merece registro que os órgãos ambientais em nível federal e estadual, bem como as estruturas de governo das entidades estaduais responsáveis pela execução da defesa agropecuária em, tem total competência para execução da fiscalização das atividades relacionadas a pulverização aérea e a utilização dos agrotóxicos e afins.
3.7. Consideramos relevante pontuar que a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 03 de janeiro de 2008 traz rígidas regras ao setor como a exigência de que empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins tenham pátio de descontaminação para limpeza das barras de pulverização e que os pilotos devam atender devem cumprir um rigoroso plano de capacitação e treinamento, além de outros requisitos legalmente estabelecidos, todos aferidos a posteriori pela fiscalização Federal executada pelo MAPA.
4. CONCLUSÃO
4.1. É necessário compreender que os agricultores brasileiros utilizam os agrotóxicos e afins para controle de diversas pragas que assolam a agricultura nacional. Do ponto de vista técnico entendemos que a referida proibição da aplicação aérea vai na contramão da ciência e do desenvolvimento e tem como consequência a inviabilização de algumas culturas agrícolas como a banana, o arroz e a cana-de-açúcar que, por suas características, necessitam da aplicação aérea em determinados períodos do seu ciclo de produção.
4.2. A referida proibição certamente ocasionará um aumento da utilização de equipamentos tratorizados e costais, onde, via de regra, os aplicadores estão sujeitos a um risco ainda maior de contato com os agrotóxicos e afins, do que quando comparado a aplicação de agrotóxicos por aeronaves.
4.3. Considerando os argumentos acima expendidos, e levando-se em conta que, tanto sob os aspectos de legislação, no qual sobressaem a inconveniência de se ter legislações diferenciadas entre os entes federativos em tema como a aviação agrícola, como sob aspectos de conveniência tecnológica da agropecuária brasileira, que não pode prescindir da contribuição do avião no combate a pragas e doenças.
4.4. Entendemos que é de todo inconveniente que os estados e municípios venham a legislar sobre o tema, sob pena de trazer insegurança jurídica aos operadores aeroagrícolas, desorganização legislativa e sérios prejuízos a agricultura nacional.
4.5. Desta forma, esta Coordenação-Geral se manifesta no sentido de entender como ilegal o estabelecimento de legislações estaduais e municipais que simplesmente proíbam de forma sumária as técnicas da aplicação aérea. Neste caso entendemos que o estabelecimento de eventuais restrições em nível estadual estão previstas na Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989, entretanto, entendemos que não compete as autoridades estaduais e municipais estabelecer legislações específicas diametralmente opostas aos procedimentos federais vigentes de avaliação técnica no âmbito dos agrotóxicos e afins para autorização da aplicação aérea produto a produto, conforme as suas características.
4.6. É o nosso parecer, s.m.j. (grifou-se).
Visando melhorar e ajustar a proposição, apresentamos Substitutivo, acrescentando os §§ 1º, 2º e 3º ao Projeto de Lei nº 319/2023, a fim de se adequar à técnica legislativa, e ainda garantir a participação dos órgãos públicos, privados e sociedade civil, no planejamento e gestão dos agrotóxicos de que trata a Lei Distrital nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Nesse sentido, o texto Substitutivo assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos.
Entendemos que a proposta inicial do PL 319/23 afeta o segmento produtivo do Distrito Federal, razão pela qual o presente substitutivo vem para resguardar o uso responsivo dos agrotóxicos, aplicando as sanções já previstas em lei.
Ademais, necessário a ampliação do diálogo, estudo e discussão com os órgãos competentes e o segmento envolvido, para não trazer eventuais prejuízos ao Distrito Federal, podendo inclusive causar desabastecimento de produtos essenciais para a alimentação humana, e ainda encarecendo sua aquisição de outros estados.
A proposição, na forma do substitutivo desta relatoria, atende aos requisitos de necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, devendo ter seu devido prosseguimento nesta Casa de Leis.
Estas são as razões que justificam a apresentação do Substitutivo, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 319, de 2023, nesta CDESCTMAT, na forma do Substitutivo desta relatora.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputada DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 15:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (82550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
SUBSTITUTIVO
(Da Relatora: Deputada DOUTORA JANE)
Ao Projeto de Lei nº 319 de 2023, que “ALTERA o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, “que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviço, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 319, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante)
Acrescenta-se os §§ 1º, 2º e 3º “ao art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências .”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
§ 1º A aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, observando a singularidade do Distrito Federal, suas características de uso e ocupação do solo e seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá normas específicas para a aplicação de agrotóxicos e afins por via aérea ou por meio de pivô central.
§ 3º O disposto no § 2º deve observar os princípios do desenvolvimento sustentável ao Distrito Federal, com diretrizes estratégicas, visando a segurança alimentar, a saúde das populações e dos agroecossistemas potencialmente expostos e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao Projeto de Lei nº 319/2023, a fim de se adequar à técnica legislativa, e ainda garantir a participação dos órgãos públicos, privados e sociedade civil, no planejamento e gestão dos agrotóxicos de que trata a Lei Distrital nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Nesse sentido, o texto Substitutivo assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos.
De início, insta destacar que a proposição original trouxe restrição muito profunda nos sistema produtivo do Distrito Federal, que afetaria de forma drástica o segmento, bem como poderia impactar fortemente no abastecimento e comércio de produtos essências à população.
Entende-se que uma alteração drástica no setor produtivo, sem uma ampla discussão e envolvimento de todos os órgãos e pessoas interessadas, pode resultar num colapso no segmento agro do Distrito Federal, e colocar em risco atividades essências para o crescimento e sustentabilidade da nossa sociedade.
Outrossim, há de se considerar também que se tais restrições fossem impostas conforme proposto no texto original, o Distrito Federal ficaria em desvantagem frente aos demais entes da federação que atuam na produção agrícola, desestimulando o empreendedorismo e talvez resultado na migração dos produtores para outros estados, como já ocorreu em outras ocasiões, em diversas cidades brasileiras.
Do ponto de vista da legal, cabe destacar que o Decreto-Lei nº 917/69, dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no país e dá outras providências. A referidade norma diz, em seu Art. 1º, que “compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios.
Ainda de acordo com o referido dispositivo, compete ao Ministério da Saúde, atuar em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967).
Continua a norma, determinando em seu art. 3º a competência do Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados:
a) registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;
b) manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola;
c) homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público;
d) realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo: - Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional, - Aeronaves requeridas para importação; e - Aeronaves de fabricação nacional.
e) participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícias oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria;
f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;
Já o art. 4º, ‘c’, do citado Decreto-Lei estabelece que a Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola, estabelecendo os padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprego de produtos de defesa agropecuária.
Por sua vez, a Lei Federal nº 7.802/89, dispõe sobre a pesquisa, experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, a destinação final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
De acordo com o art. 4º, caput, da referida norma, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Já seu art. 9º fixa que, no exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação. (grifou-se).
Em seu art. 10, a norma fixa que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Os arts. 15, 16 e 17 da citada Lei trazem as sanções para as pessoas que descumprirem as normas.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.
A seu turno, o art. 19 estatui que o Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
No âmbito local, a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que se visa alterar, dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Em seu art. 6º, a norma distrital estabelece que o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.
O art. 18, IV, da norma local, estabeleceu que compete ao órgão de meio ambiente autorizar o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental.
Já o art. 19 traz a competência do órgão de defesa agropecuária, em controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o comércio, a prestação de serviço de aplicação e o uso de agrotóxicos de uso agrícola, bem como seu armazenamento em propriedades rurais.
Semelhante ao estatuído na norma federal, a lei distrital traz as sanções nos caso de infrações, conforme vejamos:
Art. 26. São infrações graves: I – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente;
Art. 27. São infrações gravíssimas: I – contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins;
Art. 28. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de: a) R$ 250,00 a R$ 5.000,00 nas infrações de natureza leve; b) R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 nas infrações de natureza grave; c) R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;
III – destruição ou inutilização de agrotóxicos e afins ou de produtos com eles tratados;
IV – suspensão do registro, licença ou autorização;
V – cancelamento do registro, licença ou autorização;
VI – suspensão do cadastro do agrotóxico ou afim;
VII – cancelamento do cadastro do agrotóxico ou afim.
Destarte, entende que a matéria atinente ao uso de agrotóxico por via aérea já está devidamente ampara pelas normas citadas, cabendo aos órgãos federais e distritais competentes fixarem de forma detalhada sua utilização, sem contudo, colocar em risco o sistema produtivo e o abastecimento da nossa população.
No tocante à real necessidade e objetivo do projeto de lei, insta destacar que a área rural do Distrito Federal é composta por pessoas comprometidas com a função social, econômica e ambiental da terra, desenvolvendo as principais culturas agrícolas e pecuária com destaque para a diversidade, tecnologia e atendimento as normas vigentes que regulam o seguimento, sendo reconhecidos pela produção de hortaliças, cereais diversos, fruticultura, produção de ovos, carnes, leite e junto com as agroindústrias, verticalizam a produção agregando valor, renda e empregos para Brasília.
Ademais, a produção de alimentos no campo é a principal fonte de renda das famílias, por meio de diversos empreendimentos já estabelecidos, que contribuem para preservar o meio ambiente via áreas de Reserva Legal e Áreas de Proteção Permanente (APP), que também servem de “cinturão de segurança” frente ao uso irregular do solo e grilagem de terras.
Há de se destacar que a produção agropecuária próximo dos grandes centros urbanos traz segurança no abastecimento dos alimentos e redução de custo ao consumidor final e isso precisa estar ajustados com o pacote tecnológico disponível e viável a cada realidade. Nesse sentido, cabe ao produtor rural escolher a melhor opção considerando a demanda de mercado, viabilidade econômica e legislação vigente.
Além disso, não podemos olvidar que o Distrito Federal é exemplo para o País por ter uma agricultura tecnificada, diversificada, que gera renda e empregos para a região e ao mesmo tempo sustentável. O DF é pioneiro na adoção de várias técnicas que promovem uma agricultura regenerativa e com o uso racional de defensivos químicos. Alguns exemplos são: o manejo integrado de pragas e doença, o plantio direto na palha, rotação de culturas, uso e conservação do solo, uso de bioinsumos, uso de produtos biológicos para controle de pragas e doenças, uso racional da irrigação, integração lavoura-pecuária e tecnologias de ponta guiadas por inteligência artificial.
Ao tratar da matéria, entendemos que deve haver responsabilidade compartilhada no uso racional e adequado dos defensivos químicos. Todavia, sabemos a importância de investimentos na ciência e tecnologia para a introdução de novos produtos e processos mais céleres para registro de novas moléculas cada vez mais seletivas e eficientes. Assim, quanto maior o pacote tecnológico melhor para termos uma agricultura mais sustentável e economicamente viável, garantindo a função social e econômica.
Cumpre ainda sinalizar que, optar pela aplicação de defensivos químicos via aérea envolve um conjunto de fatores como: aumento de custo de produção, estágio da cultura agrícola, áreas sem acesso terrestre, disponibilidade de equipamentos para aplicação terrestre, ou seja, não é regra e sim exceção. É uma opção complementar e que sua restrição imediata impacta na redução da produção agropecuária no Distrito Federal e aumento do custo dos alimentos ao consumidor final.
Ainda, destaca-se que o produtor deve fazer o uso racional dos pivôs e tecnologias de Irrigação. Trata-se de uma tecnologia altamente especializada para o uso racional do recurso hídrico que precisa ser utilizada com a outorga da água junto ao órgão competente, assim como, toda atividade agropecuária precisa da licença ambiental especifica vinculada e inspecionada pelo órgão ambiental competente.
Por oportuno, insta trazer a baila Nota Técnica do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO / COORDENACAO-GERAL DE AGROTOXICOS E AFINS – CGAA. Vejamos:
Nota Técnica nº 19/2019/CGAA/DFIA/SDA/MAPA
PROCESSO Nº 21000.033432/2019-95
INTERESSADO: SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
1. ASSUNTO
1.1. A presente Nota Técnica tem como objetivo tratar sobre a importância das técnicas de aplicação aérea, seus benefícios, bem como a possibilidade de restrições estaduais a esta prática.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989
2.2. Decreto-lei nº 917, de 8 de outubro de 1969
2.3. Instrução Normativa MAPA nº 2 de 03 de janeiro de 2008
3. A AVIAÇÃO AGRÍCOLA BRASILEIRA E O SETOR AGROPECUÁRIO
3.1. Atuante no Brasil há 70 anos, atividade largamente utilizada em todos os países grandes produtores agrícolas, a aviação agrícola nacional conta, hoje, com mais de 2.000 aviões com desenho específico para a atividade. Trata-se da segunda maior frota do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos.
3.2. Hoje, as lavouras de maior importância econômica para o Brasil, utilizam – e, em muitos casos, deles são dependentes – os aviões agrícolas para suas atividades de combate a pragas e doenças. Algodão, soja e milho são, atualmente, pelo alto nível tecnológico que atingiram – e que faz o Brasil um grande competidor internacional no mercado de produtos agrícolas – dependentes do uso da aviação agrícola. Não somente porque o avião permite a aplicação de defensivos em grandes áreas em pouco tempo, gerado economias de escala, como apresenta benefícios ambientais, posto que exige menor quantidade de defensivos e de água, vis a vis as aplicações terrestres.
3.3. É de registrar que a aviação agrícola não apenas atua na pulverização de defensivos, como na aplicação de fertilizantes e na semeadura de lavouras e pastagens, e até mesmo no combate a incêndios florestais. É de se prever que, na impossibilidade de pulverizar defensivos agrícolas, as empresas se desestruturem e deixem de prestar esses outros inestimáveis serviços à agropecuária brasileira, ou no caso, específico, no Estado do Ceará que recentemente estabeleceu legislação estadual específica restringindo de forma integral as atividades de aviação agrícola.
3.4. Um aspecto que deve ser ressaltado, ainda, no que se refere ao uso do avião agrícola na pulverização de defensivos, refere-se às ações emergenciais de controle de pragas e doenças que ameaçam as lavouras. Quando ocorre o início de uma nova praga, em determinada safra, e que ameaça disseminar-se por todas as lavouras de uma região, é o combate por avião que é a solução para cortar – no nascedouro – a dispersão da praga. E, quando isso se dá em época chuvosa, somente o avião é capaz de combater rapidamente as pragas, já que pode atuar tão logo cesse a chuva, ao invés dos tratores, que têm de esperar vários dias, para que seque o solo o suficiente para entrarem na lavoura.
3.5. Por esses argumentos acima expostos, o Mapa tem defendido e prestigiado a aviação agrícola, não somente para o atendimento a suas atribuições legais específicas, mas pelo reconhecimento de que o setor contribui efetivamente para o melhor desempenho tecnológico e econômico do agronegócio brasileiro, constituindo-se em ferramenta essencial de apoio à qualidade reconhecida do setor agropecuário do país.
3.6. Ainda merece destaque o trabalho de fiscalização estruturado realizado por Auditores Fiscais Federais Agropecuários na fiscalização do emprego da aviação agrícola em todo o território nacional, onde cerca de 1060 fiscalizações das atividades da aviação aeroagrícola foram realizadas de 2012 a 2017. Ainda merece registro que os órgãos ambientais em nível federal e estadual, bem como as estruturas de governo das entidades estaduais responsáveis pela execução da defesa agropecuária em, tem total competência para execução da fiscalização das atividades relacionadas a pulverização aérea e a utilização dos agrotóxicos e afins.
3.7. Consideramos relevante pontuar que a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 03 de janeiro de 2008 traz rígidas regras ao setor como a exigência de que empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins tenham pátio de descontaminação para limpeza das barras de pulverização e que os pilotos devam atender devem cumprir um rigoroso plano de capacitação e treinamento, além de outros requisitos legalmente estabelecidos, todos aferidos a posteriori pela fiscalização Federal executada pelo MAPA.
4. CONCLUSÃO
4.1. É necessário compreender que os agricultores brasileiros utilizam os agrotóxicos e afins para controle de diversas pragas que assolam a agricultura nacional. Do ponto de vista técnico entendemos que a referida proibição da aplicação aérea vai na contramão da ciência e do desenvolvimento e tem como consequência a inviabilização de algumas culturas agrícolas como a banana, o arroz e a cana-de-açúcar que, por suas características, necessitam da aplicação aérea em determinados períodos do seu ciclo de produção.
4.2. A referida proibição certamente ocasionará um aumento da utilização de equipamentos tratorizados e costais, onde, via de regra, os aplicadores estão sujeitos a um risco ainda maior de contato com os agrotóxicos e afins, do que quando comparado a aplicação de agrotóxicos por aeronaves.
4.3. Considerando os argumentos acima expendidos, e levando-se em conta que, tanto sob os aspectos de legislação, no qual sobressaem a inconveniência de se ter legislações diferenciadas entre os entes federativos em tema como a aviação agrícola, como sob aspectos de conveniência tecnológica da agropecuária brasileira, que não pode prescindir da contribuição do avião no combate a pragas e doenças.
4.4. Entendemos que é de todo inconveniente que os estados e municípios venham a legislar sobre o tema, sob pena de trazer insegurança jurídica aos operadores aeroagrícolas, desorganização legislativa e sérios prejuízos a agricultura nacional.
4.5. Desta forma, esta Coordenação-Geral se manifesta no sentido de entender como ilegal o estabelecimento de legislações estaduais e municipais que simplesmente proíbam de forma sumária as técnicas da aplicação aérea. Neste caso entendemos que o estabelecimento de eventuais restrições em nível estadual estão previstas na Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989, entretanto, entendemos que não compete as autoridades estaduais e municipais estabelecer legislações específicas diametralmente opostas aos procedimentos federais vigentes de avaliação técnica no âmbito dos agrotóxicos e afins para autorização da aplicação aérea produto a produto, conforme as suas características.
4.6. É o nosso parecer, s.m.j. (grifou-se).
Diante destas considerações, entendemos que a proposta inicial do PL 319/23 afeta o segmento produtivo do Distrito Federal, razão pela qual apresentamos o presente substitutivo, de modo a resguardar o uso responsivo dos agrotóxicos, aplicando as sanções já previstas em lei.
Estas são as razões que justificam a apresentação do presente Substitutivo, que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público, a conveniência e a relevância que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação deste substitutivo.
Sala das sessões,
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 15:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (84850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 319/2023
“Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo da relatora
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (85389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SACP - (85470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 9 - CFGTC - (89732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 319/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90 do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 319/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 196, de 12/09/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 25/09/2023.
Brasília, 12 de setembro de 2023
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNANDEZ
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL JURGEN PLATTNER FERNANDEZ - Matr. Nº 23913, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/09/2023, às 15:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (101692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 319/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 319/2023, que “Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 319 de 2023, de autoria dos Deputados Gabriel Magno e Chico Vigilante, que objetiva alterar a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Pelo art. 1º da proposição, o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Os artigos 2º e 3° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, os autores argumentam que, de 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa dos agrotóxicos, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. E acrescentam que muitas notificações por intoxicação não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
O PL 319/2023 foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT na forma de um Substitutivo da relatora, Dep. Dra Jane.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à política de acesso à informação; transparência na gestão pública; e mecanismos de participação social na gestão pública.
De acordo com o texto do projeto sob análise, fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Já o Substitutivo aprovado na CDESCTMAT dispõe que a aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, observando a singularidade do Distrito Federal, suas características de uso e ocupação do solo e seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
De fato, reconhecemos que os agrotóxicos podem causar nas pessoas vários tipos de doenças. Pesquisas apontam que os agrotóxicos têm efeitos prejudiciais ao meio ambiente e à saúde da população, aos trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, e contaminam o solo, a água e os alimentos, causando danos ao meio ambiente e aos animais. No caso de pulverizações de agrotóxicos por via aérea, muitas vezes o veneno atinge áreas que vão além das plantações, como escolas, residências ou comunidades próximas, o que causa problemas de saúde em adultos, crianças e animais.
Assim, avaliamos que a proposição se reveste de mérito, conveniência e oportunidade, pois visa proteger a saúde da população e o meio ambiente.
Quanto ao Substitutivo, entendemos que o mesmo aperfeiçoa a proposição, pois assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos, de modo que não interfira de forma tão drástica no sistema produtivo do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 319 de 2023, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 16:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101692, Código CRC: b354ee71
-
Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (103677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 319/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 319/2023, que “Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 319 de 2023, de autoria dos Deputados Gabriel Magno e Chico Vigilante, que objetiva alterar a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Pelo art. 1º da proposição, o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Os artigos 2º e 3° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, os autores argumentam que, de 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa dos agrotóxicos, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. E acrescentam que muitas notificações por intoxicação não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
O PL 319/2023 foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT na forma de um Substitutivo da relatora, Dep. Dra Jane.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à política de acesso à informação; transparência na gestão pública; e mecanismos de participação social na gestão pública.
De acordo com o texto do projeto sob análise, fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Já o Substitutivo aprovado na CDESCTMAT dispõe que a aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, observando a singularidade do Distrito Federal, suas características de uso e ocupação do solo e seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
De fato, reconhecemos que os agrotóxicos podem causar nas pessoas vários tipos de doenças. Pesquisas apontam que os agrotóxicos têm efeitos prejudiciais ao meio ambiente e à saúde da população, aos trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, e contaminam o solo, a água e os alimentos, causando danos ao meio ambiente e aos animais. No caso de pulverizações de agrotóxicos por via aérea, muitas vezes o veneno atinge áreas que vão além das plantações, como escolas, residências ou comunidades próximas, o que causa problemas de saúde em adultos, crianças e animais.
Assim, avaliamos que a proposição se reveste de mérito, conveniência e oportunidade, pois visa proteger a saúde da população e o meio ambiente.
Quanto ao Substitutivo, entendemos que o mesmo aperfeiçoa a proposição, pois assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos, de modo que não interfira de forma tão drástica no sistema produtivo do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 319 de 2023, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo), no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 10:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103677, Código CRC: 6a0c40fd
-
Folha de Votação - CFGTC - (112043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 319/2023
Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação na forma da Emenda nº 01 (Substitutivo)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
L
X
Deputada Dayse Amarilio
R
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 3 - CFGTC, na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo)
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 29/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 10 - CFGTC - (113116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 03 - CFGTC foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 29/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 05 de março de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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