Proposição
Proposicao - PLE
PL 318/2023
Ementa:
Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (62658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )
Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal - PFI.
Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - equipamento público:a) parques e canteiros;
b) hospitais e unidades básicas de saúde;
c) teatros e cinemas;
d) bibliotecas e salas de estudo;
e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;
f) delegacias e postos policiais;
g) estações de metrô e pontos de ônibus;
h) quadras de esportes e pistas de corrida;
h) outros previstos em regulamento.
II - infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal poderão ser financiadas, integral ou parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que poderá oferecer as seguintes contrapartidas:
I - escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou reformado;
III - autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV - outras contrapartidas previstas em regulamento.
§1º A exploração econômica de áreas públicas:
I - deverá respeitar a legislação referente à destinação da área;
II - não poderá resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.
§2º A critério do Poder Executivo, o regulamento poderá prever:
I - incentivos tributários às empresas participantes;
II - plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na realização daquele empreendimento.
§3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deverá respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de acesso aos benefícios.
§4º As contrapartidas deverão ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para a manutenção de equipamentos públicos.
Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos poderão ser firmadas nas seguintes modalidades:
I - administração integral da infraestrutura do equipamento público;
II - investimento parcial na manutenção do equipamento público.
Seção I
Da Administração Integral da Infraestrutura
Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de acordo com a seguintes diretrizes gerais:
I - o parceiro privado se responsabilizará por toda a infraestrutura do equipamento público, de acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;
II - a parceria deverá prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III - o poder público poderá oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
§1º O plano de metas e investimentos poderá incluir a responsabilização do parceiro privado pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.
§2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não importará na perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.
Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta seção permitirá o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:
I - escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população da acerca da parceria;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
III - autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV - outras contrapartidas previstas em regulamento.
§1º A critério do Poder Executivo, o regulamento poderá prever:
I - incentivos tributários às empresas participantes;
II - plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deverá respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados igualdade de acesso aos benefícios.
§3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deverá respeitar a sobriedade e a finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deverá ser por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.
Seção II
Do investimento parcial na manutenção
Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos públicos.
§1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração futura dessa estrutura.
§2º A parceria prevista no caput poderá incluir:
I - modernização de espaços;
II - aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do equipamento;
III - outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
Art. 10 O investimento parcial na infraestrutura permitirá o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:
I - afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
II - autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
III - outras contrapartidas previstas em regulamento.
Parágrafo único Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome ou da identidade visual dos equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.11 Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta lei, o regulamento definirá os demais procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência, responsabilização e controle.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, o mundo experimentou uma evolução no modelo de Administração da coisa pública, absorvendo valores e práticas oriundos do setor privado que passaram a impor a eficiência como um ideal a ser perseguido pelo setor público. No Brasil, a Constituição de 1988 foi um marco importante para o estabelecimento de princípios e regras que impuseram o aperfeiçoamento da Administração Pública no que se refere ao planejamento, às finanças e ao controle. Contudo, a herança de uma administração burocrática retardou, nos primeiros anos, a construção de uma administração desburocratizada e eficiente. Foi apenas por meio da Emenda Constitucional 19, de 1998, que o princípio da eficiência foi incluído expressamente na Carta Magna, proporcionando parâmetro para mudanças importantes que redundaram, posteriormente, em evolução nas normas licitatórias, nas regras de responsabilidade fiscal e no processo decisório como um todo.
Embora tenha evoluído em diversos aspectos, a demanda pela satisfação de necessidades sociais cada vez mais complexas e variadas tem tornado a Administração Pública ineficiente e o Estado incapaz de atender os investimentos necessários para garantir uma infraestrutura adequada ao pleno desenvolvimento social e econômico do país.
Diante da crescente dificuldade financeira da Administração Pública e da inviabilidade de aumento da carga tributária, a necessidade de novas fontes de financiamento do setor público se mostra evidente e a experiência nacional e internacional nos ajuda a perceber que a construção de um arcabouço legal seguro para investimentos privados pode ser uma da soluções para destravar empreendimentos esperados pela população do Distrito Federal. Um exemplo que se pode apontar é o da cidade de Dubai que ofertou os “naming rights” de diversas estações de metrô com o objetivo de financiar o aumento da malha metroviária. Essa experiência também pode ser observada em cidades como: Chicago, Boston, Nova Iorque, São Paulo e Rio de Janeiro.
Ora, os bens públicos, além da sua evidente vocação para a prestação de um serviço ao cidadão, possuem valor econômico mensurável e podem ser objeto de investimentos por parceiros privados, que poderão receber, com base em cláusulas definidas em instrumento público amplamente discutido e divulgado, contrapartidas do Estado, que poderão consistir, desde a cessão dos chamados “naming rights” até a exploração de outras áreas públicas que estejam em desuso ou que não façam parte dos planos de investimento de médio prazo da Administração Pública.
Dessa forma, o Estado estará dotado de instrumentos que poderão garantir os investimentos necessários na infraestrutura do Distrito Federal, proporcionando, por exemplo, a ampliação do Metrô, a construção de vias, como a interbairros, e a manutenção de hospitais que se encontram, atualmente, em situação deplorável.
Foi nesse sentido, que propomos o presente Projeto de Lei, que visa garantir segurança jurídica ao Governo do Distrito Federal e à iniciativa privada para a construção de parcerias que serão, certamente, benéficas para a sociedade.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 19 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 15:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (68727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” , “i” e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 09:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 11:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (73219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 318/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 19/5/2023.
Brasília, 19 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/05/2023, às 14:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (76982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 318/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 318/2023, que “institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 318/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que prevê instituir o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
É disposto no art. 1º sobre a instituição do Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal - PFI.
O art. 2º estabelece que o PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
É disposto no art. 3º que para os fins desta Lei, considera-se equipamento público: parques e canteiros, hospitais e unidades básicas de saúde, teatros e cinemas, bibliotecas e salas de estudo, faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito, delegacias e postos policiais, estações de metrô e pontos de ônibus, quadras de esportes e pistas de corrida e outros previstos em regulamento. É considerado como infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.
O art. 4º prevê que as obras públicas realizadas no Distrito Federal poderão ser financiadas, integral ou parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que poderá oferecer como contrapartidas: a escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria; a afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou reformado; a autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado; e outras contrapartidas previstas em regulamento.
É previsto em seu § 1º que a exploração econômica de áreas públicas deverá respeitar a legislação referente à destinação da área, e não poderá resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população. O § 2º diz que a critério do Poder Executivo, o regulamento poderá prever os incentivos tributários às empresas participantes e o plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na realização daquele empreendimento. Já no § 3º dispõe que se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deverá respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de acesso aos benefícios. Por fim, o § 4º assegura que as contrapartidas deverão ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.
O art. 5º estabelece que o Poder Público do Distrito Federal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para a manutenção de equipamentos públicos.
Já o art. 6º dispõe que as parcerias para a manutenção de equipamentos públicos poderão ser firmadas nas modalidades de administração integral da infraestrutura do equipamento público ou de investimento parcial na manutenção do equipamento público.
É tratado no art. 7º que a administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de acordo com a seguintes diretrizes gerais: o parceiro privado se responsabilizará por toda a infraestrutura do equipamento público, de acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria; a parceria deverá prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado; e o poder público poderá oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
É tratado, ainda, em seu § 1º que o plano de metas e investimentos poderá incluir a responsabilização do parceiro privado pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria. Por fim, o § 2º dispõe que a transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não importará na perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.
O art. 8º diz que a administração integral da infraestrutura prevista permitirá o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro privado: a escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população da acerca da parceria; a afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento; a autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado; e outras contrapartidas previstas em regulamento.
Em seu § 1º diz que a critério do Poder Executivo, o regulamento poderá prever os incentivos tributários às empresas participantes e o plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal. O § 2º estabelece que se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deverá respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados igualdade de acesso aos benefícios. Já o § 3º dispõe que a utilização da infraestrutura física para publicidade deverá respeitar a sobriedade e a finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas. Por fim, o § 4º prevê que a autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deverá ser por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.
O art. 9º assegura que o investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos públicos. Em seu § 1º afirma que na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração futura dessa estrutura. O § 2º diz que a parceria prevista poderá incluir a modernização de espaços, a aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do equipamento e outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
O art. 10 estabelece que o investimento parcial na infraestrutura permitirá o oferecimento das contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento, sendo elas a afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento, a autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado e outras contrapartidas previstas em regulamento. Em seu parágrafo único dispõe que na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome ou da identidade visual dos equipamentos públicos.
Por fim, é tratado em seu art. 11, que respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta lei, o regulamento definirá os demais procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência, responsabilização e controle.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que diante da crescente dificuldade financeira da Administração Pública e da inviabilidade de aumento da carga tributária, a necessidade de novas fontes de financiamento do setor público se mostra evidente e a experiência nacional e internacional nos ajuda a perceber que a construção de um arcabouço legal seguro para investimentos privados pode ser uma da soluções para destravar empreendimentos esperados pela população do Distrito Federal. Um exemplo que se pode apontar é o da cidade de Dubai que ofertou os “naming rights” de diversas estações de metrô com o objetivo de financiar o aumento da malha metroviária.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 20/04/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; a política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; a planos e programas de natureza econômica; a estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; ao turismo, desporto e lazer; a energia, telecomunicações e informática; e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” , “i” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como finalidade analisar o mérito do Projeto de Lei que visa instituir o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal. O programa proposto tem como objetivo viabilizar recursos financeiros para o desenvolvimento de obras e projetos de infraestrutura que beneficiem a população do Distrito Federal.
A instituição do Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública é uma iniciativa relevante para o fortalecimento da infraestrutura do Distrito Federal. Através do acesso a recursos financeiros específicos, o programa permitirá a realização de investimentos em áreas como transporte, saneamento básico, energia, habitação, saúde, educação e segurança, entre outras. Isso contribuirá para melhorar a qualidade de vida da população, promover o desenvolvimento econômico e social e atrair investimentos para o Distrito Federal.
O projeto de lei estabelece as fontes de financiamento do Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, tais como parcerias público-privadas entre outros. Essa diversidade de fontes possibilita uma maior flexibilidade na captação de recursos e aumenta as chances de viabilizar os projetos de infraestrutura necessários para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Com base na análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei que institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal possui mérito significativo. A criação desse programa possibilitará o acesso a recursos financeiros específicos para o desenvolvimento de obras e projetos de infraestrutura, fortalecendo o Distrito Federal e melhorando a qualidade de vida da população.
Recomenda-se, portanto, a aprovação do projeto, considerando sua importância para o desenvolvimento do Distrito Federal. No entanto, ressalta-se a necessidade de um eficiente acompanhamento e fiscalização na implementação do programa, garantindo a transparência, o controle e a efetividade na aplicação dos recursos.
Assim, reforça-se a importância do papel do Legislativo em assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e o bom funcionamento do Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, em benefício da população e do desenvolvimento sustentável.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 318/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 11:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76982, Código CRC: 196a204e
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Despacho - 4 - SELEG - (81374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 12:19:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81374, Código CRC: 80c8383d
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Despacho - 5 - CCJ - (81404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 318/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (81828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023
Redação Final
Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal – PFI.
Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – equipamento público:
a) parques e canteiros;
b) hospitais e unidades básicas de saúde;
c) teatros e cinemas;
d) bibliotecas e salas de estudo;
e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;
f) delegacias e postos policiais;
g) estações de metrô e pontos de ônibus;
h) quadras de esportes e pistas de corrida;
h) outros previstos em regulamento.
II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes contrapartidas:
I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou reformado;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:
I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;
II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.
§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na realização daquele empreendimento.
§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de acesso aos benefícios.
§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para a manutenção de equipamentos públicos.
Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas seguintes modalidades:
I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;
II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.
Seção I
Da Administração Integral da Infraestrutura
Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;
II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.
§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.
Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:
I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados igualdade de acesso aos benefícios.
§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.
Seção II
Do investimento parcial na manutenção
Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos públicos.
§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração futura dessa estrutura.
§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:
I – modernização de espaços;
II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do equipamento;
III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:
I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
III – outras contrapartidas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome ou da identidade visual dos equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência, responsabilização e controle.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Despacho - 6 - SELEG - (83389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 318/2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 318/2023, que institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 206/2023 - GAG, de 25 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 318/2023, de autoria dos Deputado Thiago Manzoni, que institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
Como motivos do veto, o Governador destacou que "os dispositivos que tratam exploração econômica de bem público imóvel por prazo certo, fruto ou não de obra realizada a parte dos investimentos do patrocinador, esbarram na cláusula de reserva de iniciativa" do Governador do Distrito Federal (art. 71, §1º, VII da LODF), por se adequarem à expressão “cessão de imóveis”. Neste sentido, consignou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem "sujeitando à reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal qualquer proposição que trate da utilização dos bens imóveis do Distrito Federal".
Assevera, ainda, que o projeto "acaba por criar a possiblidade de exploração econômica de bens públicos, por particulares, independentemente da realização de licitação, ou de qualquer outro procedimento administrativo". Neste sentido, destaca que, havendo contrapartidas econômicas, "a existência de algum procedimento voltado a resguardar a isonomia entre os interessados seria de rigor".
Por fim, conclui que, diante dos vícios formais apresentados, opôs veto total ao PL nº 318/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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