Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 316/2023, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, Projeto de Lei nº 316/2023, de iniciativa do Deputado Jorge Vianna, que tem por objeto a instituição do Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV. A proposta visa estimular o compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privadas com os órgãos de segurança pública, por meio de adesão voluntária de pessoas físicas e jurídicas
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Segurança (CSEG), tendo recebido parecer pela aprovação na forma do texto inicial. Foi também distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde se encontra atualmente, tramitando na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto trata de matéria de interesse local e de segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente entre a União e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, I da Constituição Federal e art. 17, XIV da LODF.
Quanto à iniciativa, a matéria em questão não se insere, de maneira geral, nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 71 da LODF, uma vez que não trata de organização da Administração, servidores, orçamento, nem do Poder Executivo em si.
Contudo, ao aprofundar em minúcias da execução da medida, o projeto acaba por conferir novas atribuições à Secretaria de Segurança Pública e descrever procedimentos que são próprios da via regulamentar. Esses dispositivos, embora meritórios, padecem de vício de iniciativa, e sua manutenção comprometeria a admissibilidade do projeto, motivo pelo qual apresenta-se substitutivo que saneia a questão.
A proposição se apresenta sob a forma de projeto de lei ordinária, espécie normativa adequada, não havendo reserva legal para lei complementar sobre o tema.
De igual modo, a proposta não contraria princípios ou regras da Constituição Federal, da Lei Orgânica do DF, nem afronta normas gerais do ordenamento jurídico vigente, uma vez que o compartilhamento de imagens, mediante termo de adesão voluntário, respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção à privacidade.
Por fim, não havendo qualquer óbice jurídico ou legal, bem como atendidos os requisitos regimentais e de técnica legislativa, a propositura é digna de admissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 316/2023.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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