Proposição
Proposicao - PLE
PL 3071/2022
Ementa:
Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação.
Tema:
Comércio e Serviços
Cultura
Desenvolvimento Econômico
Desporto e Lazer
Economia
Meio Ambiente
Turismo
Outro
Autoria:



Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (53781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Vários Deputados)
Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade, a comodidade dos cidadãos, a convivência harmoniosa da sociedade, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana,
Art. 2° Os limites de intensidade de sons e ruídos estabelecidos nesta lei objetivam garantir:
I - o bem-estar da população, respeitando os níveis compatíveis com o conformo acústico e a comodidade dos cidadãos;
II - o direito à cidade, entendido como o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas;
III - a função social da cidade, garantindo o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, ao acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito ao trabalho, ao sossego, à cultura e ao lazer;
IV - o convívio pacífico e harmonioso entre os cidadãos, a diversidade dos usos da cidade e a autocomposição de conflitos decorrentes das atividades urbanas;
V - a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3° Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - poluição sonoro: toda emissão de som ou ruído, que direta ou indiretamente, seja incompatível com o nível de conforto acústico ou de comodidade e resultem em danos à saúde, a à segurança e ao bem-estar da coletividade;
II - atividades sonoras potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir som ou ruído que, direta ou indiretamente, possam ser incompatíveis com o nível de conforto acústico ou de comodidade, inclusive aqueles que resultem em danos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população afetada;
III - atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, especialmente obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas, eventos de diversão, feiras, mercados, além, de outros definidos em regulamento;
IV - ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrado em atos ou atividades sujeitas a regime específicos no âmbito desta Lei, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a saúde público e tranquilidade da vizinhança;
V - ruído ambiente: nível de pressão sonora no local e horário considerados na mediação, associado ao uso habitacional, às atividades comerciais, industriais, sociais ou recreativas e às atividades que lhe são inerentes, produzidos em lugar público ou privado, inclusive aquelas decorrentes do tráfego de veículos e aeronaves, medido na ausência do ruído gerado pela fonte emissora objeto de fiscalização;
VI - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz a 20kHz, e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII - ruído: qualquer som ou vibração que cause ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
VIII - horário diurno: o período do dia compreendido entre as 7 horas e as 22 horas ou, nos domingos e feriados, entre as 8 horas e as 22 horas;
IX - horário noturno: o período compreendido entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as 22 horas e as 8 horas;
X - fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora;
XI — área com vocação comercial e recreativa: bairros ou setores urbanos destinados ao uso comercial e que, durante o período noturno, abrigam estabelecimentos voltados ao entretenimento;
XII — comunidade vizinha diretamente impactada: proprietários ou locatários de unidades habitacionais e comerciais próximos do estabelecimento emissor de sons ou ruídos, conforme distância definida em regulamento;
XIII — Zona Especial de Interesse Cultural: são porções do território, definidas pela legislação urbanística, tendo por objetivo específico a fruição do direito à cultura, entendida como a possibilidade da população de participar de ações e eventos artísticos, musicais, arquitetônicos, paisagísticos, bem como de fomento e liberdade de produção da expressão cultural do cidadão, da diversidade das formas de viver historicamente excluídos pela sociedade;
XIV — evento de relevância social: evento, reunião ou confraternização que, por sua importância cultural, social, econômica, de entretenimento ou por sua tradicionalidade para a cidade, tem autorização especial quanto ao cumprimento das posturas urbanas;
XV — conciliação de conflitos: método utilizado no qual o terceiro atua de maneira ativa na busca de entendimento entre as partes;
XVI — mediação de conflitos: método utilizado no qual o terceiro facilita a comunicação entre as partes, a fim de que eles encontrem o caminho para entendimento;
XVII — Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana: instâncias colegiadas para promover o diálogo entre moradores e empreendedores de uma determinada região com o objetivo de melhorar seu convívio, respeitados os objetivos instituídos por esta Lei, contando com representantes do Poder Executivo na função de conciliadores ou mediadores de conflito.
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores, são de:
I — 70 decibéis, no período noturno;
II — 75 decibéis, no período diurno.
§ 1° Quando o nível de ruído ambiente medido for superior ao nível de conforto acústico estipulado neste artigo só há infração administrativa se o ruído gerado pela fonte emissora objeto de medição for superior ao ruído ambiente.
§ 2° É obrigatório o tratamento acústico em todo e qualquer estabelecimento com fins econômicos, gerador de poluição sonora proveniente de atividade musical, a partir da meia noite até às sete horas da manhã.
Art. 5° Os níveis de pressão sonora devem ser medidos alternativamente e exclusivamente na área residencial:
I — do reclamante;
II — mais próxima da fonte emissora.§ 1° Nos casos em que não houver identificação da origem da reclamação, a medição deve ser feita na área residencial mais próxima da fonte emissora.
§ 2° Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, cabe ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.
§ 3° Os usuários devem ser cientificados, na forma definida em regulamento, quando o nível de pressão sonora no interior de estabelecimentos, instalações e espaços for superior aos padrões fixados por esta Lei, para que exerçam o direito de escolha de permanecer ou não no recinto.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6° Salvo disposição legal em contrário, dependem de prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo:
I — a obtenção de alvarás específicos para as atividades potencialmente poluidoras;
II — a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móvel para quaisquer fins, especialmente propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício;
c) outros que possam produzir poluição sonora.
Art. 7° É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas restritas, em áreas de hospitais, bibliotecas e escolas, inclusive o uso de buzinas ou outros equipamentos similares.
Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo deve implantar e manter a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorro, sanatórios, clínicas, escolas e bibliotecas.
Art. 8° Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não podem exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
§ 1° Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo, quando executados:
I — em domingos e feriados, em qualquer horário;
II — em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2° As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido, somente podem ser realizadas no horário de 7 às 18 horas, se contínuas, e no de 7 às 19 horas, se descontinuas, de segunda a sábado.
§ 3° As atividades mencionadas no § 2° somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço passíveis de serem executados.
§ 4° As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 9° Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 4° a emissão sons e ruídos produzidos:
I — por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II — por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes;
III — pelas festas de rua do Carnaval e pré-Carnaval, desde que nos locais e horários autorizados pela autoridade competente e respeitado o limite máximo de 95 dB(A) quando fora de áreas residenciais e 85 db(A) nas áreas residenciais vizinhas, por no máximo oito horas por dia, até no máximo uma hora da manhã;
IV — por eventos de relevância social, devendo a intensidade e o limite de tempo das emissões sonoras máximas serem definidos em regulamento;
V — por cultos religiosos ou sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que respeitado o limite máximo de 95 dB(A) fora de áreas residenciais e 85 db(A) medidos nas áreas residenciais vizinhas, por no máximo 2 horas por dia, entre 10 horas da manhã e 22 horas.
CAPÍTULO V
DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 10 Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, instalações ou espaços, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem preferencialmente receber tratamento acústico nas instalações físicas locais ou outra forma para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei, exceto nos casos previstos no art. 90 desta Lei.
§ 1° O Poder Executivo deve promover medidas de incentivos para o tratamento acústico de que trata este artigo e para a diminuição de impacto em residências afetadas pela emissão de ruídos.
§ 2° É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para ambiente externo em que há área residencial.
Art. 11 O ente público competente pela fiscalização do disposto nesta Lei pode adotar certificação para aqueles estabelecimentos que adotarem boas práticas para o conforto acústico de seus clientes, bem como para a comodidade dos cidadãos.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃOArt. 12 A fiscalização é exercida pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental na forma da Lei no 41, de 13 de setembro de 1989, devendo as medições serem feitas de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. No momento da medição, o fiscal deve se identificar perante o responsável pelo estabelecimento e demonstrar a correção da calibragem do seu equipamento.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕESArt. 13 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes, sem prejuízo das sanções civis e penais, fica sujeita às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a infração:
I — advertência escrita;
II — multa;
III — suspensão das atividades geradoras de pressão sonora acima dos níveis permitidos;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade;
V — cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
§ 1° Aos infratores primários é aplicada apenas a sanção de advertência escrita.
§ 2° Aos infratores reincidentes será aplicada multa, de acordo com os valores estabelecidos no art. 14.
§ 3° Considera-se reincidência para efeitos desta lei o cometimento de nova infração em até seis meses da primeira infração.
§ 4° No caso de descumprimento de suspensão temporária das atividades geradoras de ruído de vizinhança é aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade.
§ 5° As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo são precedidas de tentativas de acordo por meio das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana.
§ 6° O ente público responsável pela fiscalização deve manter em sua página na rede mundial de computadores lista com todos os estabelecimentos, obras ou atividades que tenham sido autuados e advertidos a regularizarem a situação, bem como aqueles que estiverem com as emissões sonoras suspensas temporariamente
Art. 14 A multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I — pessoa física ou microempreendedor individual: R$200,00;
II — microempresa: R$700,00;
III — empresa de pequeno porte: R$1.500,00;
IV — empresa de médio porte: R$ 3.000,00;
V - empresa de grande porte: R$ 4.000,00.
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 15 Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, ou para o financiamento das medidas de que trata o § 10 do art. 10, nos termos do regulamento.
Art. 16 O órgão de fiscalização deve atuar para identificar as principais fontes de poluição sonora nas áreas urbanas do Distrito Federal, mediante programação fiscal, de acordo com a legislação vigente, para evitar e fazer cessar atividades poluidoras.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 17 As infrações a esta Lei são apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos na Lei no 41, de 13 de setembro de 1989.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na forma da Lei no 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO VIII
DAS CÂMARAS REGIONAIS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE
CONVIVÊNCIA URBANAArt. 18. As Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana são instâncias colegiadas destinadas à promoção do diálogo e do entendimento entre moradores e empreendedores culturais, nas cidades do Distrito Federal, para a conciliação e mediação de conflitos.
§ 1° As Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana do Distrito Federal são criadas por ato do Poder Executivo, devendo apresentar soluções específicas para as localidades de atuação, assegurada a participação de representantes do Governo, dos empreendedores e da sociedade diretamente envolvida.
§ 2° A composição, a organização e o funcionamento das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana são definidas em regulamento.
Art. 19 Compete às Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana:
I — promover a mediação e conciliação de conflitos acústicos entre os cidadãos e empreendedores de forma a garantir os diversos usos harmônicos da cidade, inclusive por meio da formalização de Acordo de Conforto Acústico entre as partes contrapostas;
II — atuar de maneira estratégica nas localidades de maior conflituosidade em relação ao conforto acústico, buscando soluções conjuntas entre as partes envolvidas, indicando medidas de boas práticas no uso do espaço público;
III — orientar a atuação dos órgãos públicos de forma a reduzir potenciais conflitos acústicos entre os cidadãos e promover a educação para o convívio harmônico, bem como propor protocolos de atuação aos órgãos de fiscalização.
Parágrafo único. A atuação das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana deve-se pautar pelas disposições desta Lei e pela melhoria contínua da convivência urbana.
Art. 20 O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes externos para estabelecimentos comerciais ou culturais, conforme art. 40, pode ser majorado mediante celebração de Acordo de Conforto Acústico entre o estabelecimento interessado e a Administração Regional, nos termos propostos pela Câmara Regional de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana.
§ 1° O Acordo de Conforto Acústico deve estabelecer as condições de funcionamento a serem cumpridas pelo estabelecimento ou empreendedor, conforme exigências previstas no regulamento, bem como exigências acordadas entre as partes envolvidas, considerando as peculiaridades da localidade, do uso e ocupação da cidade, para garantir a convivência e a mútua tolerância.
§ 2° O Acordo de Conforto Acústico deve ser precedido de discussão pública e aprovado formalmente por pelo menos 80% da comunidade vizinha diretamente impactada, nos termos do regulamento.
§ 3° O Acordo de Conforto Acústico será disponibilizado em sítio na internet do estabelecimento interessado, da Administração Regional e dos demais órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 4° O descumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Conforto Acústico sujeita o infrator às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da sua rescisão unilateral pela Administração Regional.
§ 5° A Administração Regional pode ainda rescindir o Acordo de Conforto Acústico mediante provocação das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana, desde que estas sejam demandadas formal e justificadamente por mais de metade da população vizinha diretamente impactada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 21 O Poder Executivo deve instituir Comitê de Acompanhamento desta Lei com os seguintes objetivos:
I — contribuir para a construção de um sistema de informações que integre em uma plataforma única e de fácil acesso às diversas bases de dados existentes sobre autorizações, reclamações e sanções referentes ao conforto acústico e demais posturas urbanas no Distrito Federal;
II - propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes do setor privado na garantia do conforto acústico e das demais posturas urbanas no Distrito Federal;
III — propor soluções para simplificar e agilizar a obtenção de alvarás e licenças relacionadas às posturas urbanas no Distrito Federal;
IV — orientar a fiscalização, inclusive por meio da adoção de protocolos, de forma a garantir maior eficiência da ação pública.
Art. 22 Os padrões adotados nesta Lei podem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.
Art. 23 Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares devem adotar o devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pelo órgão federal do meio ambiente.
Art. 24 Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 85 dB(A) em ambiente interno devem informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.
Parágrafo único. As informações devem constar em placa afixada em local de fácil visibilidade, com os dizeres definidos em regulamento.Art. 25 O Poder Executivo deve estabelecer no regulamento critérios e procedimentos para a revisão das multas pendentes na data de entrada em vigor desta Lei, admitido o arquivamento de processos em que os fatos que motivaram a aplicação da sanção não se enquadrarem como infração prevista Lei.
Art. 26 O Instituto Brasília Ambiental deve elaborar diagnóstico do ruído no Distrito Federal em até dois anos da publicação desta Lei, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O diagnóstico a que se refere este artigo deve ser examinado e aprovado pelo Comitê de Acompanhamento, ouvido o Conselho Distrital de Meio Ambiente (CONAM), e deve ser utilizado para:
I — embasar a elaboração de um zoneamento distrital de ruídos;
II — orientar o desenvolvimento de uma política de incentivos financeiros, tributários e creditícios destinada aos estabelecimentos comerciais que aderirem voluntariamente ao programa de controle de poluição sonora e promoção do conforto acústico.
Art. 27 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como origem as discussões do PL 455/2015, que desencadearam uma emenda substitutiva, apresentada com o texto acima, que visa aprimorar o projeto então debatido e atualizar a legislação vigente sobre o tema no Distrito Federal.
O texto acima aglutina ideias, sugestões e contribuições de diversos setores atingidos, sendo que o projeto acabou sendo pautado em Plenário mas não deliberado, por questões políticas da época.
Com o crescimento do Distrito Federal temos percebido a necessidade da reapresentação do tema e de uma Lei nova, para que o setor produtivo e cultural do DF possa trabalhar.
Brasília apesar de tantos recursos ainda se vê engessada em leis retrógradas; sendo necessária a atualização.
O projeto visa trazer à tona o debate do tema novamente neste Parlamento.
Sala das Sessões, em de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 20:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 21:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 10:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 16:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (54562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 15:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (54587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 15/12/2022, às 15:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54587, Código CRC: 295d747a
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (58655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 13 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/02/2023, às 14:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58655, Código CRC: 3bb37379
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (60044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 142/2023 e Portaria GMD nº 51, publicada no dia 15 de fevereiro.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 14:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60044, Código CRC: 7402c07d