Proposição
Proposicao - PLE
PL 3071/2022
Ementa:
Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação.
Tema:
Comércio e Serviços
Cultura
Desenvolvimento Econômico
Desporto e Lazer
Economia
Meio Ambiente
Turismo
Outro
Autoria:



Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (53781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Vários Deputados)
Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade, a comodidade dos cidadãos, a convivência harmoniosa da sociedade, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana,
Art. 2° Os limites de intensidade de sons e ruídos estabelecidos nesta lei objetivam garantir:
I - o bem-estar da população, respeitando os níveis compatíveis com o conformo acústico e a comodidade dos cidadãos;
II - o direito à cidade, entendido como o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas;
III - a função social da cidade, garantindo o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, ao acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito ao trabalho, ao sossego, à cultura e ao lazer;
IV - o convívio pacífico e harmonioso entre os cidadãos, a diversidade dos usos da cidade e a autocomposição de conflitos decorrentes das atividades urbanas;
V - a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3° Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - poluição sonoro: toda emissão de som ou ruído, que direta ou indiretamente, seja incompatível com o nível de conforto acústico ou de comodidade e resultem em danos à saúde, a à segurança e ao bem-estar da coletividade;
II - atividades sonoras potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir som ou ruído que, direta ou indiretamente, possam ser incompatíveis com o nível de conforto acústico ou de comodidade, inclusive aqueles que resultem em danos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população afetada;
III - atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, especialmente obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas, eventos de diversão, feiras, mercados, além, de outros definidos em regulamento;
IV - ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrado em atos ou atividades sujeitas a regime específicos no âmbito desta Lei, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a saúde público e tranquilidade da vizinhança;
V - ruído ambiente: nível de pressão sonora no local e horário considerados na mediação, associado ao uso habitacional, às atividades comerciais, industriais, sociais ou recreativas e às atividades que lhe são inerentes, produzidos em lugar público ou privado, inclusive aquelas decorrentes do tráfego de veículos e aeronaves, medido na ausência do ruído gerado pela fonte emissora objeto de fiscalização;
VI - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz a 20kHz, e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII - ruído: qualquer som ou vibração que cause ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
VIII - horário diurno: o período do dia compreendido entre as 7 horas e as 22 horas ou, nos domingos e feriados, entre as 8 horas e as 22 horas;
IX - horário noturno: o período compreendido entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as 22 horas e as 8 horas;
X - fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora;
XI — área com vocação comercial e recreativa: bairros ou setores urbanos destinados ao uso comercial e que, durante o período noturno, abrigam estabelecimentos voltados ao entretenimento;
XII — comunidade vizinha diretamente impactada: proprietários ou locatários de unidades habitacionais e comerciais próximos do estabelecimento emissor de sons ou ruídos, conforme distância definida em regulamento;
XIII — Zona Especial de Interesse Cultural: são porções do território, definidas pela legislação urbanística, tendo por objetivo específico a fruição do direito à cultura, entendida como a possibilidade da população de participar de ações e eventos artísticos, musicais, arquitetônicos, paisagísticos, bem como de fomento e liberdade de produção da expressão cultural do cidadão, da diversidade das formas de viver historicamente excluídos pela sociedade;
XIV — evento de relevância social: evento, reunião ou confraternização que, por sua importância cultural, social, econômica, de entretenimento ou por sua tradicionalidade para a cidade, tem autorização especial quanto ao cumprimento das posturas urbanas;
XV — conciliação de conflitos: método utilizado no qual o terceiro atua de maneira ativa na busca de entendimento entre as partes;
XVI — mediação de conflitos: método utilizado no qual o terceiro facilita a comunicação entre as partes, a fim de que eles encontrem o caminho para entendimento;
XVII — Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana: instâncias colegiadas para promover o diálogo entre moradores e empreendedores de uma determinada região com o objetivo de melhorar seu convívio, respeitados os objetivos instituídos por esta Lei, contando com representantes do Poder Executivo na função de conciliadores ou mediadores de conflito.
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores, são de:
I — 70 decibéis, no período noturno;
II — 75 decibéis, no período diurno.
§ 1° Quando o nível de ruído ambiente medido for superior ao nível de conforto acústico estipulado neste artigo só há infração administrativa se o ruído gerado pela fonte emissora objeto de medição for superior ao ruído ambiente.
§ 2° É obrigatório o tratamento acústico em todo e qualquer estabelecimento com fins econômicos, gerador de poluição sonora proveniente de atividade musical, a partir da meia noite até às sete horas da manhã.
Art. 5° Os níveis de pressão sonora devem ser medidos alternativamente e exclusivamente na área residencial:
I — do reclamante;
II — mais próxima da fonte emissora.§ 1° Nos casos em que não houver identificação da origem da reclamação, a medição deve ser feita na área residencial mais próxima da fonte emissora.
§ 2° Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, cabe ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.
§ 3° Os usuários devem ser cientificados, na forma definida em regulamento, quando o nível de pressão sonora no interior de estabelecimentos, instalações e espaços for superior aos padrões fixados por esta Lei, para que exerçam o direito de escolha de permanecer ou não no recinto.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6° Salvo disposição legal em contrário, dependem de prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo:
I — a obtenção de alvarás específicos para as atividades potencialmente poluidoras;
II — a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móvel para quaisquer fins, especialmente propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício;
c) outros que possam produzir poluição sonora.
Art. 7° É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas restritas, em áreas de hospitais, bibliotecas e escolas, inclusive o uso de buzinas ou outros equipamentos similares.
Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo deve implantar e manter a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorro, sanatórios, clínicas, escolas e bibliotecas.
Art. 8° Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não podem exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
§ 1° Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo, quando executados:
I — em domingos e feriados, em qualquer horário;
II — em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2° As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido, somente podem ser realizadas no horário de 7 às 18 horas, se contínuas, e no de 7 às 19 horas, se descontinuas, de segunda a sábado.
§ 3° As atividades mencionadas no § 2° somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço passíveis de serem executados.
§ 4° As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 9° Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 4° a emissão sons e ruídos produzidos:
I — por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II — por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes;
III — pelas festas de rua do Carnaval e pré-Carnaval, desde que nos locais e horários autorizados pela autoridade competente e respeitado o limite máximo de 95 dB(A) quando fora de áreas residenciais e 85 db(A) nas áreas residenciais vizinhas, por no máximo oito horas por dia, até no máximo uma hora da manhã;
IV — por eventos de relevância social, devendo a intensidade e o limite de tempo das emissões sonoras máximas serem definidos em regulamento;
V — por cultos religiosos ou sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que respeitado o limite máximo de 95 dB(A) fora de áreas residenciais e 85 db(A) medidos nas áreas residenciais vizinhas, por no máximo 2 horas por dia, entre 10 horas da manhã e 22 horas.
CAPÍTULO V
DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 10 Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, instalações ou espaços, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem preferencialmente receber tratamento acústico nas instalações físicas locais ou outra forma para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei, exceto nos casos previstos no art. 90 desta Lei.
§ 1° O Poder Executivo deve promover medidas de incentivos para o tratamento acústico de que trata este artigo e para a diminuição de impacto em residências afetadas pela emissão de ruídos.
§ 2° É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para ambiente externo em que há área residencial.
Art. 11 O ente público competente pela fiscalização do disposto nesta Lei pode adotar certificação para aqueles estabelecimentos que adotarem boas práticas para o conforto acústico de seus clientes, bem como para a comodidade dos cidadãos.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃOArt. 12 A fiscalização é exercida pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental na forma da Lei no 41, de 13 de setembro de 1989, devendo as medições serem feitas de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. No momento da medição, o fiscal deve se identificar perante o responsável pelo estabelecimento e demonstrar a correção da calibragem do seu equipamento.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕESArt. 13 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes, sem prejuízo das sanções civis e penais, fica sujeita às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a infração:
I — advertência escrita;
II — multa;
III — suspensão das atividades geradoras de pressão sonora acima dos níveis permitidos;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade;
V — cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
§ 1° Aos infratores primários é aplicada apenas a sanção de advertência escrita.
§ 2° Aos infratores reincidentes será aplicada multa, de acordo com os valores estabelecidos no art. 14.
§ 3° Considera-se reincidência para efeitos desta lei o cometimento de nova infração em até seis meses da primeira infração.
§ 4° No caso de descumprimento de suspensão temporária das atividades geradoras de ruído de vizinhança é aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade.
§ 5° As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo são precedidas de tentativas de acordo por meio das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana.
§ 6° O ente público responsável pela fiscalização deve manter em sua página na rede mundial de computadores lista com todos os estabelecimentos, obras ou atividades que tenham sido autuados e advertidos a regularizarem a situação, bem como aqueles que estiverem com as emissões sonoras suspensas temporariamente
Art. 14 A multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I — pessoa física ou microempreendedor individual: R$200,00;
II — microempresa: R$700,00;
III — empresa de pequeno porte: R$1.500,00;
IV — empresa de médio porte: R$ 3.000,00;
V - empresa de grande porte: R$ 4.000,00.
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 15 Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, ou para o financiamento das medidas de que trata o § 10 do art. 10, nos termos do regulamento.
Art. 16 O órgão de fiscalização deve atuar para identificar as principais fontes de poluição sonora nas áreas urbanas do Distrito Federal, mediante programação fiscal, de acordo com a legislação vigente, para evitar e fazer cessar atividades poluidoras.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 17 As infrações a esta Lei são apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos na Lei no 41, de 13 de setembro de 1989.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na forma da Lei no 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO VIII
DAS CÂMARAS REGIONAIS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE
CONVIVÊNCIA URBANAArt. 18. As Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana são instâncias colegiadas destinadas à promoção do diálogo e do entendimento entre moradores e empreendedores culturais, nas cidades do Distrito Federal, para a conciliação e mediação de conflitos.
§ 1° As Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana do Distrito Federal são criadas por ato do Poder Executivo, devendo apresentar soluções específicas para as localidades de atuação, assegurada a participação de representantes do Governo, dos empreendedores e da sociedade diretamente envolvida.
§ 2° A composição, a organização e o funcionamento das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana são definidas em regulamento.
Art. 19 Compete às Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana:
I — promover a mediação e conciliação de conflitos acústicos entre os cidadãos e empreendedores de forma a garantir os diversos usos harmônicos da cidade, inclusive por meio da formalização de Acordo de Conforto Acústico entre as partes contrapostas;
II — atuar de maneira estratégica nas localidades de maior conflituosidade em relação ao conforto acústico, buscando soluções conjuntas entre as partes envolvidas, indicando medidas de boas práticas no uso do espaço público;
III — orientar a atuação dos órgãos públicos de forma a reduzir potenciais conflitos acústicos entre os cidadãos e promover a educação para o convívio harmônico, bem como propor protocolos de atuação aos órgãos de fiscalização.
Parágrafo único. A atuação das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana deve-se pautar pelas disposições desta Lei e pela melhoria contínua da convivência urbana.
Art. 20 O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes externos para estabelecimentos comerciais ou culturais, conforme art. 40, pode ser majorado mediante celebração de Acordo de Conforto Acústico entre o estabelecimento interessado e a Administração Regional, nos termos propostos pela Câmara Regional de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana.
§ 1° O Acordo de Conforto Acústico deve estabelecer as condições de funcionamento a serem cumpridas pelo estabelecimento ou empreendedor, conforme exigências previstas no regulamento, bem como exigências acordadas entre as partes envolvidas, considerando as peculiaridades da localidade, do uso e ocupação da cidade, para garantir a convivência e a mútua tolerância.
§ 2° O Acordo de Conforto Acústico deve ser precedido de discussão pública e aprovado formalmente por pelo menos 80% da comunidade vizinha diretamente impactada, nos termos do regulamento.
§ 3° O Acordo de Conforto Acústico será disponibilizado em sítio na internet do estabelecimento interessado, da Administração Regional e dos demais órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 4° O descumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Conforto Acústico sujeita o infrator às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da sua rescisão unilateral pela Administração Regional.
§ 5° A Administração Regional pode ainda rescindir o Acordo de Conforto Acústico mediante provocação das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana, desde que estas sejam demandadas formal e justificadamente por mais de metade da população vizinha diretamente impactada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 21 O Poder Executivo deve instituir Comitê de Acompanhamento desta Lei com os seguintes objetivos:
I — contribuir para a construção de um sistema de informações que integre em uma plataforma única e de fácil acesso às diversas bases de dados existentes sobre autorizações, reclamações e sanções referentes ao conforto acústico e demais posturas urbanas no Distrito Federal;
II - propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes do setor privado na garantia do conforto acústico e das demais posturas urbanas no Distrito Federal;
III — propor soluções para simplificar e agilizar a obtenção de alvarás e licenças relacionadas às posturas urbanas no Distrito Federal;
IV — orientar a fiscalização, inclusive por meio da adoção de protocolos, de forma a garantir maior eficiência da ação pública.
Art. 22 Os padrões adotados nesta Lei podem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.
Art. 23 Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares devem adotar o devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pelo órgão federal do meio ambiente.
Art. 24 Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 85 dB(A) em ambiente interno devem informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.
Parágrafo único. As informações devem constar em placa afixada em local de fácil visibilidade, com os dizeres definidos em regulamento.Art. 25 O Poder Executivo deve estabelecer no regulamento critérios e procedimentos para a revisão das multas pendentes na data de entrada em vigor desta Lei, admitido o arquivamento de processos em que os fatos que motivaram a aplicação da sanção não se enquadrarem como infração prevista Lei.
Art. 26 O Instituto Brasília Ambiental deve elaborar diagnóstico do ruído no Distrito Federal em até dois anos da publicação desta Lei, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O diagnóstico a que se refere este artigo deve ser examinado e aprovado pelo Comitê de Acompanhamento, ouvido o Conselho Distrital de Meio Ambiente (CONAM), e deve ser utilizado para:
I — embasar a elaboração de um zoneamento distrital de ruídos;
II — orientar o desenvolvimento de uma política de incentivos financeiros, tributários e creditícios destinada aos estabelecimentos comerciais que aderirem voluntariamente ao programa de controle de poluição sonora e promoção do conforto acústico.
Art. 27 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como origem as discussões do PL 455/2015, que desencadearam uma emenda substitutiva, apresentada com o texto acima, que visa aprimorar o projeto então debatido e atualizar a legislação vigente sobre o tema no Distrito Federal.
O texto acima aglutina ideias, sugestões e contribuições de diversos setores atingidos, sendo que o projeto acabou sendo pautado em Plenário mas não deliberado, por questões políticas da época.
Com o crescimento do Distrito Federal temos percebido a necessidade da reapresentação do tema e de uma Lei nova, para que o setor produtivo e cultural do DF possa trabalhar.
Brasília apesar de tantos recursos ainda se vê engessada em leis retrógradas; sendo necessária a atualização.
O projeto visa trazer à tona o debate do tema novamente neste Parlamento.
Sala das Sessões, em de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 20:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 21:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 10:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 16:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (54562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 15:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (54587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 15/12/2022, às 15:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54587, Código CRC: 295d747a
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (58655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 13 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/02/2023, às 14:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58655, Código CRC: 3bb37379
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (60044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 142/2023 e Portaria GMD nº 51, publicada no dia 15 de fevereiro.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 14:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60044, Código CRC: 7402c07d
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (60707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 3071/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 3/3/2023.
Brasília, 3 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (65145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3071/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 3.071, de 2022, que “Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação”.
Autoria: Vários Deputados
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 3.071, de 2022, de iniciativa de vários Deputados.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICL, art. 66, I, “a”), para análise e emissão de parecer de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
O objetivo da proposição consiste em estabelecer limites sonoros de emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, bem como em instituir câmaras regionais de conciliação e de mediação de convivência urbana.
A busca da garantia do bem-estar da população, do direito à cidade, da função social da cidade e do convívio pacífico e harmonioso entre os cidadãos são matérias tratadas no Capítulo I do projeto de lei, que reúne preceitos de caráter geral, comuns a mais de um capítulo do texto.
As definições para os termos utilizados no texto do projeto de lei são estabelecidas no Capítulo II.
O Capítulo III dispõe acerca da medição dos níveis de pressão sonora, estabelece níveis máximos permitidos para emissão de sons e ruídos e elenca hipótese de infração administrativa. Torna obrigatório tratamento acústico em estabelecimento comercial gerador de poluição sonora proveniente de atividade musical, bem como determina que os usuários dos estabelecimentos sejam cientificados a respeito do nível de pressão sonora ambiente.
A seguir, o Capítulo IV estabelece os casos de atividades, estabelecimentos e equipamentos emissores de som que dependem de autorização para funcionamento; relaciona áreas em que o uso de fonte móvel de emissão sonora é proibido, bem como dispõe acerca de emissão de pressão sonora provocada por máquinas e aparelhos utilizados em construção civil, bem como prevê exceções para os limites previstos.
O Capítulo V discorre acerca de boas práticas de contenção e de emissão de ruído acústico.
Os procedimentos de fiscalização, sancionamento e o processo administrativo são tratados nos Capítulos VI, VII e VIII.
Observo que o Capítulo IX, que trata das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana, foi equivocadamente grafado como Capítulo VIII. Referido capítulo discorre acerca da definição, objetivos, composição, organização, funcionamento, competências dessas Câmaras e, mais precisamente, o art. 20 traz as disposições que tratam do Acordo de Conforto Acústico.
Finalmente, o Capítulo seguinte, que deverá passar a ser grafado como Capítulo X, contém as disposições finais e transitórias do projeto de lei, como instituição do Comitê de Acompanhamento da Lei, prazo de revisão da Lei e elaboração de diagnóstico de ruído no Distrito Federal pelo Instituto Brasília Ambiental, dentre outros.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas à “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.)
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Extrai-se do texto do Projeto de Lei nº 3.071, de 2022, a preocupação do legislador de contribuir com a qualidade de vida do cidadão, prevendo instrumentos de contenção e instituindo órgãos com a função de conciliar o sossego da população com a emissão de ruídos produzidos de forma artificial.
Conforme dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, mais da metade da população mundial vive nos grandes centros urbanos e a tendência de adensamento populacional dessas áreas é exponencial, o que contribui para o aumento de poluição sonora em locais abertos.
Não bastasse isso, a mesma OMS aponta a poluição sonora como o terceiro mais grave problema ambiental da área da saúde. De acordo com a organização, qualquer ruído que ultrapasse 55 decibéis já pode ser considerado nocivo à saúde. Em casos de exposição de pessoas a níveis de ruído de mais de 90 decibéis, ocorrem lesões internas no aparelho auditivo, estresse, tensão muscular, aceleração de batimentos cardíacos, elevação da pressão arterial e até mesmo doenças estomacais, além de perda do sono, redução de capacidade de conversação e memorização, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, chegando até à surdez.
A Resolução nº 1/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA determina que as normas reguladoras de poluição sonora deverão ser emitidas em compatibilidade com ela. Prevê que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos na resolução.
A Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, § 1º, VI) e confere competência ao Distrito Federal para legislar acerca da proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como responsabilidade por danos ao meio ambiente e ao consumidor, dentre outros (art. 24, VIII).
A proposição ora apresentada alinha-se à proposta constitucional de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no caso, promovendo controle dos níveis de ruído artificialmente produzidos e instituindo câmaras regionais de mediação de conflitos dessa natureza.
Entendo pela conveniência e pela oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
Por todo exposto, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.071, de 2022, de autoria de vários Deputados.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (68212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3071/2022
“Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação”.Autoria:
Deputados(as) Julia Lucy, Rafael Prudente, Iolando e Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
L
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (72749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - SACP - (72852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - CDC - (76801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 02 de junho de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 9 - CDC - (76815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 6/6/2023.
Brasília, 6 de junho de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 06/06/2023, às 08:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (91203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 3071/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 3071/2022, que “Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação.”
AUTORES: Deputada Júlia Lucy, Deputado Rafael Prudente, Deputado Reginaldo Sardinha, Deputado Iolando.
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei (PL) nº 3.071/2022 – de iniciativa conjunta dos Deputados Rafael Prudente, Júlia Lucy, Iolando e Reginaldo Sardinha –, que “dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação” no Distrito Federal (DF).
A proposição é composta de 29 artigos, divididos em 10 capítulos. O capítulo I traz disposições gerais, referentes ao objeto da lei e aos objetivos do estabelecimento de novos limites sonoros, quais sejam: bem-estar da população, direito à cidade, função social da cidade, convívio harmonioso entre os cidadãos e proteção do meio ambiente.
O capítulo II trata de definições específicas, a partir da conceituação dos seguintes termos: poluição sonora; atividades sonoras potencialmente poluidoras; atividades ruidosas temporárias; ruído de vizinhança; ruído ambiente; som; ruído; horário diurno; horário noturno; fonte móvel de emissão sonora; área com vocação comercial e recreativa; comunidade vizinha diretamente impactada; zona especial de interesse cultural; evento de relevância social; conciliação de conflitos; mediação de conflitos; e Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de convivência urbana.
O capítulo III dispõe sobre as formas de medição de sons e ruídos e estabelece, como limites sonoros máximos para qualquer atividade no DF, 75 decibéis (dB) no período diurno e 70 decibéis (dB) no período noturno.
O capítulo IV, por sua vez, trata: a) da exigibilidade de prévia autorização do Poder Executivo para a realização de alguns tipos de atividades; b) da vedação do uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas específicas; c) da dispensa de cumprimento dos limites por determinados eventos e emissões sonoras.
O capítulo V indica, como boa prática, o tratamento acústico a ser realizado pelos estabelecimentos. Já o capítulo VI dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da lei, a ser feita pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental).
Em seguida, outro capítulo VI (sic), numerado equivocadamente, estabelece rol e forma de aplicação de sanções, em virtude do descumprimento da lei. O capítulo VII trata do processo administrativo de apuração das infrações.
O capítulo VIII dispõe sobre as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de convivência urbana, a serem criadas pelo Poder Executivo. O capítulo prevê, ainda, as competências do referido Colegiado, entre elas, a possibilidade de celebração de acordo de conforto acústico, majorando os limites sonoros para estabelecimentos.
Por fim, o capítulo IX traz disposições finais e transitórias, referentes ao: a) Comitê de acompanhamento da lei, a ser instituído pelo Poder Executivo; b) revisão de multas pendentes e dos limites sonoros adotados; c) dever de comunicação aos usuários, por parte dos estabelecimentos que emitam sons e ruídos superiores a 85 dB(A); d) dever do Instituto Brasília Ambiental de elaborar diagnóstico do ruído no DF; e) dever do Poder Executivo de regulamentar a Lei em 90 dias; f) revogação das disposições em contrário, em especial, da Lei nº 4.092/2008; e g) entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na justificação, os autores alegam que a proposição advém de emenda substitutiva apresentada durante a tramitação do PL nº 455/2015, o qual não teria sido deliberado por questões políticas. Assim, o novo texto apresentado aglutinaria ideias de diversos setores interessados, a fim de ser atualizar a tutela legislativa sobre os limites sonoros no DF.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Com o término da última legislatura, o PL nº 3.071/2022 teve seu andamento sobrestado, nos termos do art. 137 do Regimento Interno[1]. O Deputado Iolando (um dos autores do PL) apresentou, então, requerimento para retomada de tramitação, o qual foi deferido pela Mesa Diretora.
No âmbito da CDESCTMAT, foi aprovado parecer de mérito favorável à proposição, uma vez que o PL se alinharia “à proposta constitucional de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no caso, promovendo controle dos níveis de ruído artificialmente produzidos e instituindo câmaras regionais de mediação de conflitos dessa natureza”.
No âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
II.1 – Do estabelecimento de limites sonoros
A vida em sociedade exige a composição de interesses divergentes e, muitas vezes, conflitantes, especialmente no que tange ao estabelecimento de níveis sonoros máximos, a serem observados pelas mais diversas atividades.
Os conflitos se tornam cada vez mais frequentes e complexos com o desenvolvimento da atual sociedade de consumo, entendida como a fase contemporânea do capitalismo, em que o crescimento econômico e a geração de lucro e riqueza encontram-se predominantemente pautados no crescimento da atividade comercial[2].
De fato, as relações consumeristas são grandes propagadoras de ruídos. A atividade produtiva gera altos sons, por exemplo, na fabricação de mercadorias. Já a prestação de serviços assim o faz principalmente na execução de obras e no setor de entretenimento, em bares e shows.
Nesse sentido, a composição de interesses deve garantir, de um lado, o direito de empreendedores e o amplo acesso da população a bens e serviços, a serem oferecidos e transacionados de acordo com princípio constitucional da livre-iniciativa[3]. Por outro lado, devem ser observados direitos indisponíveis, relativos à saúde e ao bem-estar de fornecedores, consumidores, empregados e de todos aqueles afetados pelas relações consumeristas.
No âmbito do DF, é a Lei distrital no 4.092/2008 que “dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais”. Tendo mais de 15 anos de vigência, vêm à tona debates sobre a atualização da lei ou, até mesmo, sobre a sua revogação, como ora se propõe no PL nº 3.071/2022.
II.2 – Da competência legislativa sobre a matéria
Conforme relatado, o PL nº 3.071/2022 institui Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação entre moradores e empreendedores, além de estabelecer novos limites sonoros a todas atividades exercidas no DF, entre elas, às atividades consumeristas.
A proposição em apreço acarreta consequências às relações de consumo, a partir da imposição de parâmetros sonoros para fabricação de produtos e para a prestação de serviços. Assim, o PL impacta os fornecedores, o Poder Público fiscalizador, os consumidores stricto sensu e os consumidores por equiparação (entendidos como todos aqueles que sofrem os efeitos das atividades de consumo).
Nesse sentido, a presente proposição, além de ser decorrência da competência legislativa sobre meio ambiente, corresponde ao exercício da competência concorrente – conferida à União, aos Estados e ao Distrito Federal – para legislar sobre produção, consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)[4] e do art. 17, V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[5].
Sendo matéria de competência legislativa do DF, cabe à Câmara Legislativa (CLDF) dispor sobre o assunto, de acordo com o art. 58 da LODF[6]. Especificamente, cabe a esta Comissão de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 66 do Regimento Interno, analisar e emitir parecer de mérito sobre o PL, quanto a: a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; b) orientação e educação do consumidor; c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; e d) política de abastecimento[7].
II.3 – Da tutela das relações de consumo pelo PL
Como se sabe, relações consumeristas são aquelas em que se identificam o consumidor e o fornecedor transacionando bens ou serviços[8]. Conforme ressaltado, a proposição em apreço acarreta consequências às relações de consumo, a partir da imposição de parâmetros sonoros para a fabricação de produtos e para a prestação de serviços. Assim, ficarão tutelados pela norma os fornecedores, os consumidores e o Poder Público fiscalizador.
Cumpre mencionar que o art. 3º da Lei federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) adotou o largo conceito de fornecedor, que pode ser o fabricante de produtos ou o prestador de serviços, configurado como ente despersonalizado, pessoa física, pessoa jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, nacional ou estrangeira[9]. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a identificação dos fornecedores, “basta que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração"[10].
Nesse sentido, a proposição estabelece deveres de fazer e de não fazer a todos esses fornecedores de bens e serviços no DF. Por exemplo, eles deverão abster-se de superar os limites sonoros estabelecidos e de utilizar alto-falantes direcionados exclusivamente para ambiente externo de área residencial[11]. Além disso, ficarão obrigados a realizar tratamento acústico onde se exerce atividade musical a partir da meia noite até às 7 horas da manhã, devendo informar aos consumidores sobre o nível sonoro superior aos padrões legais e sobre os possíveis danos à saúde ocasionados por níveis sonoros acima de 85 dB(A)[12][13].
A proposição, ainda, veicula ao Poder Público parâmetros para o exercício do poder de polícia sobre as atividades consumeristas que emitem ruídos. Segundo o PL, o Poder Executivo será responsável por conceder autorizações, fiscalizar o cumprimento da lei, promover incentivos para o tratamento acústico, aplicar sanções, além de instituir Câmaras de Conciliação e Mediação de convivência urbana[14].
A norma também tutelará consumidores, definidos, pelo art. 2º do CDC, como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final[15]. Assim, a proposição busca garantir-lhes amplo acesso a produtos, serviços, trabalho, lazer, cultura e convívio harmonioso, de acordo com parâmetros sonoros estabelecidos. Além disso, os novos limites de ruídos terão impacto nos níveis de segurança e na saúde dos integrantes das relações de consumo.
Conforme será demonstrado no tópico seguinte, além dos consumidores stricto sensu (que adquirem os produtos e serviços como destinatários finais), a norma acarretará, aos consumidores por equiparação, importantes consequências, que hão de ser consideradas em toda sua extensão.
II.4 – Dos consumidores por equiparação
O CDC conferiu especial proteção ao consumidor por equiparação (“bystander”), ou seja, ao “sujeito exposto às situações previstas no Código, seja na condição de integrante de uma coletividade de pessoas (art. 2°, parágrafo único), como vítima de um acidente de consumo (art. 17) ou como destinatário de práticas comerciais”, nas etapas “de formação e execução do contrato (art. 29)”[16].
Nos termos do art. 2°, parágrafo único, da referida legislação, "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”[17]. A regra permite, assim, a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de pessoas indetermináveis, de acordo com os arts. 81 a 100 do CDC.
Já o art. 29 do CDC equipara a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais, desde a fase negocial (divulgação publicitária, ajustes pré-contratuais e celebração do contrato) até as fases de execução e pós-contratuais[18].
Por fim, o art. 17 do Código estende a proteção da legislação consumerista àqueles que, mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, venham a ser vítimas de evento danoso decorrentes dessa relação[19].
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à proteção do consumidor por equiparação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 132.505/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 28/11/2016) (Sem grifo no original)
Considerando que o art. 12 do Código[20] responsabiliza o fornecedor por danos causados pelo defeito de fabricação, o STJ equipara, a consumidor, a vítima de poluição gerada, até mesmo, na fase anterior à comercialização. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; c) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão do ônus da prova deve ser mantida. [...] 8- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 9- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.009.210/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.8.2022) (Sem grifo no original)
A análise do presente PL no âmbito desta Comissão deve considerar, portanto, não só os participantes diretos das relações de consumo, mas também os consumidores por equiparação (moradores, transeuntes e eventuais vítimas dos novos limites sonoros) em todas as etapas da fabricação de produtos e da prestação de serviços.
II.5 – Da poluição sonora e da unidade de medição
De acordo com o Programa ambiental das Nações Unidas do ano de 2022[21], sons são um fenômeno físico originado pela vibração de uma fonte que propaga ondas acústicas em um meio físico. Quando os sons são indesejáveis, eles se tornam ruídos. Quando ruídos são altos ou persistentes, eles se tornam poluição sonora.
A poluição sonora acarreta problemas de saúde física e mental em todos os grupos sociais e em todas as faixas etárias da população, sobrecarregando o sistema de saúde pública. A exposição a níveis elevados de ruído é, portanto, uma preocupação crescente tanto para o público em geral, quanto para os formuladores de políticas.
Para a identificação da intensidade do som e da possível poluição sonora, utiliza-se a unidade de medida decibel (dB). Como o alcance da pressão sonora que o ouvido humano pode detectar é tão amplo, a escala de decibéis é logarítmica, ou seja, baseada em potências de 10.
Na escala decibéis, o som audível mais baixo, percebido como quase completo silêncio, é de 0 dB. Um som com pressão 101 vezes maior que 0 dB é atribuído um nível sonoro de 10 dB. Um som 100 vezes mais intenso que 0 dB, ou 102, é atribuído 20 dB, e assim por diante. Ou seja, cada aumento de 10 dB equivale a multiplicação da pressão sonora por 10.
Citam-se, a seguir, exemplos da intensidade sonora gerada pelas diversas atividades urbanas[22]:
II.6 – Das recomendações da OMS
A Organização Mundial da Saúde (OMS) conduz revisões sistemáticas para avaliar as associações entre ruído e impactos à saúde, a fim de desenvolver diretrizes e recomendações para proteção contra a poluição sonora. As fontes de ruído consideradas nessas revisões incluem tráfego rodoviário, ferrovias, aeronaves, turbinas eólicas e atividades de lazer, como assistir a eventos esportivos e ouvir música.
A evidência científica utilizada nas revisões da OMS, proveniente de estudos em regiões de diferentes continentes, fornece uma base científica segura para o estabelecimento de limites de exposição sonora pelas políticas públicas ao redor do mundo. Em suas publicações, a organização recomenda limites de exposição sonora diferentes para o período diurno ou noturno, uma vez que o ruído à noite pode ser mais perceptível e mais danoso ao sono.
A OMS já comprovou a correlação entre aumento da intensidade sonora e o aumento de incômodos, incapacidades e doenças, como: doenças cardiovasculares, metabólicas, comprometimento cognitivo, perda de audição, zumbido, além de impactos negativos no sono, na natalidade, na qualidade de vida, na saúde mental e no bem-estar de modo geral.
De acordo com a OMS, a exposição regular a mais de 85 dB a partir de 8 horas diárias pode causar danos auditivos permanentes. Mesmo exposições de níveis relativamente mais baixos, tão comuns em áreas urbanas, também podem prejudicar a saúde física e mental a longo prazo. A organização identificou, ainda, os seguintes efeitos prejudiciais causados pela exposição a ruídos em diferentes ambientes por distintos períodos de tempo, fazendo-se relevante a observância dos seguintes dados[23]:
Ambientes
Efeitos prejudiciais à saúde
LAeq [dB(A)][24]
Horas de referência
Espaço de convivência ao ar livre
Grande incômodo, durante o dia e à noite.
Incômodo moderado, durante o dia e à noite.
55
50
16
16
Moradia interna
Prejuízo à inteligibilidade da fala e moderado aborrecimento diurno e noturno
35
16
Dentro dos quartos
Perturbação do sono
30
6
Escola, playgrounds ao ar livre
Incômodo
30
Período de sono
Salas de aula internas
Prejuízo à inteligibilidade, deturpação da informação e da comunicação
35
Durante a aula
Hospital, enfermaria
Distúrbios de sono durante o período noturno
Distúrbios de sono durante o período diurno
30
30
8
16
Hospital e quartos de tratamento internos
Interferências no repouso e na recuperação
Mínimo possível
Indústrias, centros comerciais e áreas de tráfego internas e externas
Prejuízos ou perda de audição
70
24
Espaços abertos ao público, internos ou externos
Prejuízos ou perda de audição
85
1
Parques e áreas de conservação
Ruptura da tranquilidade
Áreas tranquilas ao ar livre existentes devem ser preservadas e a proporção de ruído introduzido em relação ao som natural de fundo deve ser mantida baixa
De fato, consequências danosas à saúde causadas pela poluição sonora podem ser identificadas em todo o mundo. Dados nacionais de saúde da Coreia do Sul indicam que, para cada aumento de 1 dB na exposição ao ruído durante o dia, os casos de doenças cardiovasculares e cerebrovasculares aumentam entre 0,17% e 0,66%[25]. Estimativas sugerem que, na Europa, 22 milhões de pessoas sofrem de incômodo crônico e 6,5 milhões sofrem de perturbação do sono causado pelo ruído[26].
Em seu mais recente guia de ruídos ambientais, direcionado à Europa, a entidade faz uma série de recomendações aos formuladores de políticas, entre as quais[27]: a) redução, para menos de 53 dB[28], dos níveis de ruído produzidos pelo tráfego rodoviário durante o dia; b) redução, para menos de 45 dB[29], dos níveis de ruído produzidos pelo tráfego rodoviário durante a noite; e c) redução da média anual de todas as fontes de ruído recreativo combinadas para 70 dB[30].
II.7 – Das normas federais e da ABNT
Para o estabelecimento de limites sonoros seguros, além dos dados e recomendações da OMS, faz-se relevante considerar o que dispõe normas emanadas pelos competentes órgãos e entidades técnicas nacionais, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
De acordo com o art. 6º, II, e 8º, VII, da Lei federal nº 6.938/1981[31], o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que estabelece normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
No exercício de sua competência legal, o CONAMA editou a Resolução nº 1/1990, que estabelece padrões, critérios e diretrizes para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Nos termos dessa Resolução, são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 (Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas) da ABNT[32].
A Resolução CONAMA nº 1/1990 ainda determina que as entidades e os órgãos públicos federais, estaduais e municipais disporão sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie de acordo com a norma, considerando o local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. Estabelece, por fim, que as medições sonoras deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 (Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas) da ABNT[33].
O CONAMA, “considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida”, publicou também a Resolução nº 2/1990, que institui o programa nacional Silêncio, a fim de promover capacitação de pessoal, divulgar e controlar os problemas de poluição sonora. De acordo com a norma, sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos, fixados a nível estadual e municipal[34].
Percebe-se, pois, que as Resoluções do CONAMA – sobre os limites sonoros e as formas de medição – fazem remissão a normas da ABNT, que é referência científica confiável. De fato, a entidade, criada em 1940, sem fins lucrativos, é o foro nacional de normalização, respeitado pelo CONAMA, pelas normas da União, Estados, Municípios e DF e pela sociedade brasileira, de modo geral.
É a ABNT que elabora as normas técnicas brasileiras (ABNT NBR), com base em parâmetros e metodologias internacionalmente aceitas, sendo membro fundador da Organização Internacional de Normalização (ISO), da Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (Copant) e da Associação Mercosul de Normalização (AMN)[35].
Considerando a importância de serem observados os parâmetros da ABNT, verifica-se que a norma NBR 10.152[36] – adotada pela Resolução CONAMA nº 1/1990 – recomenda “aos construtores, empreendedores, incorporadores, projetistas, usuários e ao poder público a adoção de [...] valores de referência para o adequado uso dos diferentes ambientes internos de uma edificação". Ademais, estabelece “procedimento e valores de referência para avaliação sonora de ambientes internos a edificações, em função de sua finalidade de uso”.
Ao final, a norma classifica como adequada a pressão sonora igual ou inferior aos seguintes valores de referência[37]:
Finalidade de uso
RLAeq (dB)[38]
Centros comerciais (shopping centers)
Circulações
50
Lojas
45
Praças de alimentação
50
Garagens
55
Clínicas e hospitais
Centros cirúrgicos
35
Consultórios
35
Quartos individuais
35
Culturais e lazer
Salões de festa
40
Salas de concertos
30
Templos religiosos (= 600 m3)
40
Templos religiosos grandes (> 600 m3)
35
Museus (exposições)
40
Educacionais
Circulações
50
Salas de aula
35
Esportes
Ginásios e academias
45
Residências
Dormitórios
35
Salas de estar
40
Outros
Auditórios grandes (> 600 m3)
30
Auditórios pequenos (= 600 m3)
35
Já a norma ABNT NBR 10.151[39] - também adotada pela Resolução CONAMA no 1/1990 - ”estabelece os procedimentos técnicos a serem adotados na execução de medições de níveis de pressão sonora em ambientes internos e externos às edificações, bem como procedimentos e limites para avaliação dos resultados em função da finalidade de uso e ocupação do solo”.
O normativo recomenda “ao poder público a adoção destes limites de níveis sonoros para a regulamentação do parcelamento e uso do solo, de modo a caracterizar os ambientes sonoros em áreas habitadas, compatíveis com as diferentes atividades e a sadia qualidade de vida da população”:
Tipos de áreas habitadas
RLAeq - Limites de níveis de pressão sonora (dB)[40]
Período diurno
Período noturno
Área de residências rurais
40
35
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas
50
45
Área mista predominantemente residencial
55
50
Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativa
60
55
Área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo
65
55
Área predominantemente industrial
70
60
Destaca-se que diversas leis municipais observam as legislações federais, as Resoluções do CONAMA e as normas da ABNT sobre o tema.
Por exemplo, a Lei nº 16.402/2016 do Município de São Paulo/SP proíbe a emissão de ruídos com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. Naquele Município, as medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas técnicas em vigor (ABNT NBR 10.151)[41].
Semelhantemente, a Lei nº 3.268/2001 do Município do Rio de Janeiro/RJ estabelece níveis máximos de sons e ruídos constantes da norma ABNT NBR 10.151, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município. A medição dos níveis de pressão sonora também será executada de acordo com a referida norma técnica[42].
II.8 – Da Lei distrital no 4.092/2008
No âmbito do DF, a Lei distrital no 4.092/2008, conhecida como a lei do silêncio, “dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”.
Assim como a Resolução CONAMA nº 1/1990 e diversas legislações municipais, a Lei distrital estabeleceu os limites sonoros máximos e os métodos de medição como sendo aqueles previstos pelas normas ABNT. Vejamos:
Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151. [...]
Art. 12. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.
Assim, ficaram estipulados os seguintes níveis sonoros máximos, constantes dos anexos da lei:
Anexo I – Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos
Tipo de área
Diurno
Noturno
Área de sítios e fazendas
40 dB(A)[43]
35 dB(A)
Área estritamente residencial, urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas
50 dB(A)
45 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis
55 dB(A)
50 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional
60 dB(A)
55 dB(A)
Área mista com vocação recreativa
65 dB(A)
55 dB(A)
Área predominantemente industrial
70 dB(A)
60 dB(A)
Anexo II – Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos
Tipo de área
Diurno
Noturno
Área de sítios e fazendas
30 dB(A)
25 dB(A)
Área estritamente residencial, urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas
40 dB(A)
35 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis
45 dB(A)
40 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional
50 dB(A)
45 dB(A)
Área mista com vocação recreativa
55 dB(A)
45 dB(A)
Área predominantemente industrial
60 dB(A)
50 dB(A)
Tendo em vista os riscos à saúde – considerados pela OMS, CONAMA e ABNT –, o art. 29 da lei determina que os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão afixar placa, com os seguintes dizeres:
ATENÇÃO
A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.
Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita.
II.9 – Das principais inovações do PL nº 3.071/2022
De acordo com o art. 28 do PL nº 3.071/2022, a proposição, caso aprovada, será a nova lei que disciplinará os limites sonoros no DF, revogando expressamente Lei distrital nº 4.092/2008. Dessa forma, cumpre analisar as inovações do PL em relação à legislação em vigor.
Em anexo, encontra-se tabela comparativa entre a proposição e atual lei do silêncio.
a) Do âmbito de aplicação
Logo na ementa e no art. 1º do PL, verifica-se que a proposição dispõe apenas sobre Câmaras Regionais de Conciliação e sobre os limites sonoros resultantes de atividades urbanas[44]. Diferentemente da atual lei do silêncio, a proposição não tutela as atividades rurais.
Dessa forma, caso aprovado o PL, não haverá limites sonoros previstos em lei para as atividades rurais, que também possuem o potencial de gerar poluição sonora, especialmente nas etapas de produção e de prestação de serviços.
b) Da definição de conceitos
O PL limita o conceito de ruído a qualquer som ou vibração que cause ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais[45]. Não inclui, portanto, sons que, apesar de não produzirem efeitos psicológicos ou fisiológicos, causam perturbação ao sossego público, tal como disposto na Lei distrital nº 4.092/2008.
A proposição deixa também de trazer importantes conceitos para aplicabilidade da norma que estão presentes na atual lei do silêncio, como as definições de: “distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro”, “ruído impulsivo”, “ruído com componentes tonais”, “ruído de fundo” e “nível de pressão sonora equivalente – LAeq”.
Chama atenção o fato de a proposição considerar como “comunidade vizinha diretamente impactada” apenas aquela formada pelos proprietários ou locatários de unidades habitacionais e comerciais próximas do estabelecimento emissor de sons ou ruídos, conforme distância definida em regulamento[46].
Assim, a comunidade impactada pela poluição sonora não será identificada no caso concreto, de acordo com a extensão do dano, mas dependerá do que for estabelecido em ato infralegal contingencialmente. Ficarão desprotegidas, portanto, todas as eventuais vítimas da poluição que não sejam proprietárias ou locatárias dentro da distância definida em regulamento.
c) Dos limites sonoros
Diferentemente de diversas leis municipais e da própria Lei distrital nº 4.092/2008, a proposição deixa de adotar e de fazer remissão às normas técnicas da ABNT, indicadas pelas Resoluções do CONAMA, para estabelecer o nível máximo de pressão sonora e os métodos para medição. Desconsidera, pois, o posicionamento técnico que recomenda níveis sonoros seguros para a saúde de fornecedores, consumidores stricto sensu e por equiparação.
A proposição traz, ainda, generalização e flexibilização aos limites sonoros no DF. Os limites sonoros atualmente vigentes variam de 70 dB para ambiente externo de área industrial no período diurno a 25 dB para ambiente interno de sítios e fazendas no período noturno. No PL, tais limites passam a ser de 75 dB no período diurno e de 70 dB no período noturno, válidos para “qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores”.
Transcreve-se, a seguir, o inteiro teor do dispositivo da proposição:
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores, são de:
I — 70 decibéis, no período noturno;
II — 75 decibéis, no período diurno.
Quanto à generalização, destaca-se que a atual lei do silêncio estabelece limites sonoros máximos diferenciados, de acordo com os tipos de área e de ambiente, com base em parâmetros das normas ABNT NBR 10.151 e ABNT NBR 10.152, indicadas nas Resoluções do CONAMA. O PL, ao não estabelecer limites sonoros distintos com base nesses critérios, desconsidera que ruídos em ambientes internos e externos têm impactos diferentes, bem como desconsidera que as regiões do DF têm usos específicos, de acordo com o zoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT)[47].
A proposição sujeita, assim, os habitantes, fornecedores, consumidores stricto sensu e consumidores por equiparação a um alto limite sonoro independentemente da fonte emissora, dos tipos de atividade e da área em que são verificados os sons.
Quanto à flexibilização dos limites sonoros, percebe-se que aqueles estabelecidos pelo PL (de 75 e de 70 dB, respectivamente, para o dia e para noite) são superiores a todos aqueles previstos para os correspondentes períodos pela Lei distrital nº 4.092/2008. São superiores, até mesmo, aos previstos para ambientes externos de áreas industriais, quais sejam, de 70 e de 60 dB para o dia e para a noite.
Em outras palavras, caso aprovada a proposição, áreas de residências, de escolas e de hospitais ficarão submetidas a um limite sonoro superior àquele atualmente vigente em regiões industriais.
Tendo em vista as tabelas anteriormente transcritas, tem-se que os limites sonoros do PL também são superiores aos níveis técnicos seguros para saúde, indicados pela OMS e pela Resolução do CONAMA, baseada na ABNT.
No que tange ao limite de 70 dB para atividades noturnas, previsto no PL, rememora-se que, segundo a OMS, a exposição por 24 horas a ruídos de 70 dB ou mais pode gerar prejuízos ou perda de audição[48]. Além disso, o limite de 70 dB é o máximo previsto pela ABNT NBR 10.151, autorizado tão somente para área predominantemente industrial e durante o dia[49].
De fato, tanto a OMS quanto a ABNT indicam limites bem inferiores a 70 dB para o período noturno, uma vez que os ruídos à noite podem ser mais perceptíveis e mais danosos, ao incidirem no período de descanso das pessoas, atrapalhando o sono[50].
Já o limite de 75 dB para todas as atividades diurnas, conforme estabelecido na proposição, é igualmente superior aos maiores limites previstos pelas publicações da OMS, da ABNT e pelas legislações das maiores cidades brasileiras[51]. Equipara-se, tão somente, ao limite sonoro excepcional estabelecido pelo Município de São Paulo/SP para grandes eventos, não continuados. Vejamos:
Município
Limite sonoro máximo
Rio de Janeiro/RJ
70 dB[52]
São Paulo/SP
“Art. 146. Proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. [...] § 4º Desde que previamente autorizados pelo Poder Público, os eventos e shows de grande porte, assim definidos em decreto regulamentar, que por sua natureza não ocorrem de forma continuada, estão sujeitos ao limite de pressão sonora RLAqe de 75db”. [53]
Salvador/BA
70 dB[54]
Fortaleza/CE
70 dB[55]
Assim, caso aprovada a proposição, Brasília se tornará a cidade mais permissiva à poluição sonora entre as grandes metrópoles brasileiras.
Não se pode olvidar que qualquer aumento de 5 dB é muito significativo. Um aumento de 5dB, na escala logarítmica, corresponde a uma multiplicação da pressão sonora por aproximadamente 3,1622, mais que triplicando-a. Já o aumento de 10 dB equivale à multiplicação da pressão sonora por 10.
A proposição também amplia o rol de emissões não submetidas aos limites sonoros:
Art. 9° Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 4° a emissão sons e ruídos produzidos:
I — por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II — por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes;
III — pelas festas de rua do Carnaval e pré-Carnaval, desde que nos locais e horários autorizados pela autoridade competente e respeitado o limite máximo de 95 dB(A) quando fora de áreas residenciais e 85 db(A) nas áreas residenciais vizinhas, por no máximo oito horas por dia, até no máximo uma hora da manhã;
IV — por eventos de relevância social, devendo a intensidade e o limite de tempo das emissões sonoras máximas serem definidos em regulamento;
V — por cultos religiosos ou sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que
respeitado o limite máximo de 95 dB(A) fora de áreas residenciais e 85 db(A) medidos nas áreas residenciais vizinhas, por no máximo 2 horas por dia, entre 10 horas da manhã e 22 horas.
Assim, o PL deixa a cargo do Executivo discricionariamente estabelecer, em regulamento, a intensidade e o limite de tempo das emissões sonoras máximas para “eventos de relevância social”. Além disso, estabelece um alto nível sonoro autorizado para festas de carnaval e para cultos (de 95 dB fora de áreas residenciais e de 85 dB nas áreas residenciais vizinhas), em muito superior ao maior limite sonoro previsto na lei do silêncio (de 70 dB em ambientes externos de áreas industriais).
Rememora-se que, em defesa da saúde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da atual Lei distrital nº 4.092/2008, que estabelecia exceções à observância dos limites sonoros por cultos e igrejas:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.092/2008, ART. 10, INCISO III. EXCEÇÃO LEGAL PARA IGREJAS E CULTOS EM RELAÇÃO ÀS PROBIÇÕES DE EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS ACIMA DO NÍVEL MÁXIMO DE PRESSÃO SONORA PERMITIDO. PRECEDENTE: ADI 20090020015645. NOVA LEI COM IDÊNTICO CONTEÚDO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA E LIVRE EXERCÍCIO DE CULTO. DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRINGÍVEL. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS HORIZONTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO. PODER DE POLÍCIA. POLÍTICAS URBANAS. AÇÃO PROCEDENTE. [...] 5. É desprovido de motivação válida, é irrazoável e desproporcional ato normativo que admite a irrestrita liberdade religiosa, alocando-a acima de todo e qualquer outro direito fundamental. 6. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, sendo dever do Estado implementar políticas públicas que instrumentalizem este direito (art. 204, I, LODF). 7. A submissão dos vizinhos a constantes incômodos gerados pela violação de seus domicílios, ambientes de trabalho ou de lazer pelo som excessivo (acima do limite legal), sem qualquer restrição de volume, horário e constância, significa restrição exagerada ao direito à saúde física e mental. 8. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está expresso na LODF. 9. O ruído é um agente poluidor capaz de alterar o equilíbrio e a harmonia de qualquer ecossistema, subjugando a tranquilidade e o sossego, além de violar, em hipóteses mais extremas, a própria dignidade da pessoa humana. Ainda que possa ser considerado fenômeno tipicamente urbano, não deve merecer comportamento tolerante ou complacente do Poder Público. (ADI 2009 00 2 0015645-5). [...] 11. As políticas urbanas devem estar afinadas em um conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida e devem estar calcadas nos princípios: da justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; prevalência do interesse coletivo sobre o individual; e combate a todas as formas de poluição. A função social da propriedade urbana é preenchida quando, dentre outros valores, é protegido o meio ambiente. É inconstitucional preceito normativo contrário aos princípios que norteiam as políticas urbanas. 12. Procedente o pedido para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade material do inciso III, do art. 10, da Lei Distrital n.º 4.092/2008, por incompatibilidade vertical com a Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acórdão 535816, 20110020052437ADI, Rel. Des. Silvânio Barbosa Dos Santos, Conselho Especial, DJE 9.3.2015) (Sem grifo no original)
Cumpre mencionar que a proposição autoriza que Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação proponham a majoração do nível máximo de pressão sonora em ambientes externos de estabelecimentos comerciais ou culturais, mediante acordo entre o estabelecimento e a Administração. Tal ajuste deverá ser “precedido de discussão pública e aprovado formalmente por pelo menos 80% da comunidade vizinha diretamente impactada, nos termos do regulamento”. Para rescisão do acordo a partir de provocação das Câmaras, deverá haver demanda formal e justificada “por mais de metade da população vizinha diretamente impactada” [56].
Assim, caso aprovada a proposição, será permitido que acordos contingenciais flexibilizem as disposições legais. Em outras palavras, os limites sonoros fixados em lei poderão ser alterados caso a caso, sem que sejam necessariamente observados parâmetros sonoros seguros a fornecedores, consumidores stricto sensu e por equiparação.
Ocorre que o direito à saúde é garantia individual contramajoritária. Não é razoável, pois, a alteração de parâmetros técnico-sonoros, que impactam a saúde, mediante aprovação da maioria, em uma espécie de consulta, cuja metodologia de execução não se apresenta minimamente estabelecida no projeto. Conforme já destacado, os limites de ruídos são indicados por órgãos técnicos competentes, a partir de amplos estudos sobre os impactos da poluição sonora à saúde, sob pena de prejuízos à população e ao meio ambiente.
Além de não observar os parâmetros técnicos, o PL passa a tipificar como infração administrativa apenas o descumprimento do limite sonoro por fonte emissora mais alta que o ruído ambiente[57]. Difere, portanto, da atual legislação, que estabelece que o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados, independentemente do ruído de fundo[58].
Ademais, a proposição veda apenas a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para ambiente externo em área residencial, diferentemente da atual lei do silêncio que traz tal vedação em qualquer área[59].
O PL determina, ainda, que “estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 85 dB(A) em ambiente interno devem informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana”, diferentemente da atual lei do silêncio, que estabelece tal obrigatoriedade a todos os estabelecimentos com níveis de pressão sonora superiores a 80dB[60].
Em resumo, verifica-se que a inobservância de normas técnicas, a ampla generalização, a flexibilização dos limites sonoros e a mitigação de obrigatoriedades poderão gerar consequências negativas à saúde e ao bem-estar dos fornecedores, dos prestadores de serviço, dos consumidores stricto sensu e dos consumidores por equiparação no DF.
d) Da forma de medição
A proposição traz insegurança técnica e jurídica quanto à metodologia de medição dos limites sonoros, em comparação ao que dispõe a atual lei do silêncio.
De fato, o PL é omisso, ao determinar que o fiscal demonstre a correção da calibragem do seu equipamento, sem prever parâmetros de regulagem[61]. Por sua vez, a Lei distrital nº 4.092/2008 é tecnicamente mais precisa, ao estabelecer que os equipamentos devem ser “calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151”.
O PL causa, ainda, certa dúvida interpretativa, ao determinar que “os níveis de pressão sonora devem ser medidos alternativamente e exclusivamente na área residencial: I — do reclamante; II — mais próxima da fonte emissora” [62]. Em sentido oposto, a atual lei do silêncio é mais acurada, ao instituir que “quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação”[63].
e) Da fiscalização
Quanto à fiscalização, verifica-se que o PL enfraquece o poder fiscalizatório dos órgãos e entidades competentes.
A proposição não prevê — tal como faz o art. 15 da Lei distrital nº 4.092/2008 — que os fiscais terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, podendo solicitar auxílio a autoridades policiais, ressalvado o disposto no art. 5º da Constituição Federal[64]. Em que pese o acesso às dependências, nos termos constitucionais, ser decorrência lógica do poder de polícia da Administração[65], considera-se que a falta de previsão legislativa expressa poderá enfraquecer e suscitar dúvidas quanto ao pleno exercício fiscalizatório.
O TJDFT já reconheceu, a propósito, a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que restringia o poder de polícia de entidade fiscalizatória do DF:
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei distrital 5.758/16, que "dispõe sobre criação amadorista e comercial de passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira de origem silvestre e dá outras providências"- Ofensa à iniciativa reservada pela LODF ao Governador, ao dispor sobre atribuições do IBRAM e da Secretaria da Agricultura, com grave restrição ao poder de polícia do Instituto, a ensejar riscos à fauna passeriforme. Reconhecimento de inconstitucionalidade formal e material. (Acórdão 1197354, 20170020079835ADI, Rel. Des. Fernando Habibe, Conselho Especial, DJE 3.9.2019) (Sem grifo no original)
Ademais, o PL deixa de prever que a autoridade fiscal “que tiver conhecimento de infrações é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade”[66]. Tal omissão é prejudicial, desestimulando os fiscais a cumprirem, de imediato, seus deveres funcionais, sob pena de responsabilização.
Por fim, a determinação para que o órgão de fiscalização atue “mediante programação fiscal” [67] — apesar de aparentemente melhorar a atuação administrativa — possibilitará, na verdade, que infratores se adequem aos ditames legais apenas nas datas de fiscalização programada. A apuração e o sancionamento das infrações restarão, portanto, comprometidos.
f) Do tratamento acústico
A proposição flexibiliza, ainda, a exigibilidade de tratamento acústico em estabelecimentos.
A Lei distrital nº 4.092/2008 determina que “a concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível” [68]. Estabelece também que “escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152” [69].
Já o PL apenas prevê que “estabelecimentos, instalações ou espaços, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem preferencialmente receber tratamento acústico” e ainda admite exceção “nos casos previstos no art. 90” (sic), casos esses que não estão redigidos[70]. A proposição apenas obriga “o tratamento acústico em todo e qualquer estabelecimento com fins econômicos, gerador de poluição sonora proveniente de atividade musical, a partir da meia noite até às sete horas da manhã” [71], e em “escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares” [72].
O PL ainda abranda a atual obrigatoriedade a cargo dos poluidores, incumbindo ao Poder Executivo “promover medidas de incentivos para o tratamento acústico de que trata este artigo e para a diminuição de impacto em residências afetadas pela emissão de ruídos”[73].
g) Das sanções administrativas
O PL dificulta, suaviza e diminui o rol de sanções administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento da lei. Vejamos:
Lei distrital nº 4.092/2008:
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demaisnormas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar ainfração e de outras sanções cíveis e penais:
I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos. [...]
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador.
II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.
§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
PL 3.071/2022:
Art. 13 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes, sem prejuízo das sanções civis e penais, fica sujeita às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a infração:
I — advertência escrita;
II — multa;
III — suspensão das atividades geradoras de pressão sonora acima dos níveis
permitidos;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade;
V — cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
§ 2° Aos infratores reincidentes será aplicada multa, de acordo com os valores estabelecidos no art. 14.
§ 3° Considera-se reincidência para efeitos desta lei o cometimento de nova infração em até seis meses da primeira infração.
§ 4° No caso de descumprimento de suspensão temporária das atividades geradoras de ruído de vizinhança é aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade.
§ 5° As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo são precedidas de tentativas de acordo por meio das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana.
§ 6° O ente público responsável pela fiscalização deve manter em sua página na rede mundial de computadores lista com todos os estabelecimentos, obras ou atividades que tenham sido autuados e advertidos a regularizarem a situação, bem como aqueles que estiverem com as emissões sonoras suspensas temporariamente.
Dessa forma, deixaram de ser previstas as sanções de: a) embargo de obra ou atividade; b) apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; c) intervenção em estabelecimento; e d) sanções restritivas de direitos. Além disso, na advertência escrita, não será mais obrigatório o estabelecimento de prazo para o tratamento acústico, quando for o caso.
O PL também deixa de prever a aplicação cumulativa de sanções quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações. Ademais, aos infratores primários, será aplicada apenas a sanção de advertência escrita, independentemente da gravidade da conduta.
No mesmo sentido, apenas no caso de descumprimento de suspensão temporária das atividades, será aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade. Ficarão condicionadas, ainda, à prévia tentativa de acordo por meio das Câmaras Regionais de Conciliação, as sanções de multa, de suspensão de atividades, de interdição e de cassação de alvará.
A aplicabilidade da multa igualmente se tornará mais branda, caso aprovada a proposição. A atual lei do silêncio prevê a aplicação de multa “sempre que o infrator, por negligência ou dolo: I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; II – opuser embaraço à ação fiscalizadora”. Já o PL, sem sancionar o embaraço à ação fiscalizadora, apenas autoriza a aplicação de multa aos infratores reincidentes, desde que o cometimento de nova infração se dê em até 6 meses da primeira autuação.
Cumpre mencionar que a atual lei do silêncio diferencia as infrações em leves, graves, muito graves e gravíssimas para a determinação do valor da multa[74]. Além disso, a lei obriga que se observem: “I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente; III – a natureza da infração e suas conseqüências; IV – o porte do empreendimento; V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI – a capacidade econômica do infrator” [75].
Assim, a atual multa pode variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser aplicada diariamente até cessar a infração, o que assegura a efetividade do exercício do poder de polícia e a supremacia do interesse público.
Por outro lado, a proposição apenas prevê multas de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dependendo se o infrator é pessoa física, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte ou empresa de grande porte[76]. Dessa forma, para valoração da multa, importará apenas natureza jurídico-econômica do infrator, desconsiderando-se atenuantes, agravantes, a gravidade da conduta, os danos à saúde e ao meio ambiente.
Além disso, o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de multa é insuficiente para o adequado sancionamento de grandes poluidores, o que pode converter-se em estímulo ao cometimento de ilícitos. A ausência de previsão da multa diária pode, ainda, permitir que as infrações se perpetuem no tempo, impedindo ou dificultando a ação do Poder Público.
Ademais, a proposição determina que o Poder Executivo estabeleça “critérios e procedimentos para a revisão das multas pendentes [...], admitido o arquivamento de processos em que os fatos que motivaram a aplicação da sanção não se enquadrarem como infração prevista [nesta] Lei” [77]. O PL institui, portanto, uma espécie de anistia, favorecendo poluidores, imiscuindo na esfera de atuação própria do Poder Executivo e gerando impactos financeiros.
Destaca-se que a proposição determina que os valores das multas não serão mais direcionados unicamente ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – tal como estabelece a Lei distrital nº 4.092/2008 –, mas também serão direcionados “para o financiamento das medidas de que trata o § 10 do art. 10” [78]. Apesar de não constar do PL o parágrafo mencionado, entende-se que os valores serão usados no tratamento acústico (atualmente a cargo dos poluidores), uma vez que o art. 10 trata desse assunto.
Cumpre mencionar que o TJDFT já declarou a inconstitucionalidade de lei de autoria parlamentar, por vício de iniciativa, que criava fundo destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para determinados objetivos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração publica local são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1110245, 20170020215118ADI, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Conselho Especial, DJE 23.7.2018) (Sem grifo no original)
h) Da instituição de novas Câmaras, Comitê e atribuições para entidades fiscalizatórias
Outra grande inovação da proposição é a instituição de Câmaras Regionais de convivência urbana como instâncias colegiadas destinadas à promoção da conciliação e da mediação de conflitos referentes à aplicação da lei. Segundo o PL, as referidas Câmaras serão criadas por ato do Poder Executivo, com representantes do Governo, dos empreendedores e da sociedade diretamente envolvida[79].
Competirão às Câmaras Regionais as seguintes atribuições:
PL 3.071/2022:
Art. 19. Compete às Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana: I — promover a mediação e conciliação de conflitos acústicos entre os cidadãos e empreendedores de forma a garantir os diversos usos harmônicos da cidade, inclusive por meio da formalização de Acordo de Conforto Acústico entre as partes contrapostas; II — atuar de maneira estratégica nas localidades de maior conflituosidade em relação ao conforto acústico, buscando soluções conjuntas entre as partes envolvidas, indicando medidas de boas práticas no uso do espaço público; III — orientar a atuação dos órgãos públicos de forma a reduzir potenciais conflitos acústicos entre os cidadãos e promover a educação para o convívio harmônico, bem como propor protocolos de atuação aos órgãos de fiscalização.
A proposição também determina que o Poder Executivo institua “Comitê de Acompanhamento” da Lei, com os objetivos de: “contribuir para a construção de um sistema de informações”; II – “propor ações de formação técnica”; III — “propor soluções para simplificar e agilizar a obtenção de alvarás e licenças”; IV — “orientar a fiscalização, inclusive por meio da adoção de protocolos”[80].
Sem adentrar na questão constitucional, à cargo da CCJ, referente ao poder de iniciativa para determinar a criação de órgãos colegiados, reconhece-se que a instituição de Câmaras e do Comitê pode ser, no mérito, positiva. Seria possível, assim, o alcance de soluções melhores e mais céleres às controvérsias decorrentes da aplicação da legislação.
No entanto, como toda a Administração Pública, é imprescindível que as instâncias colegiadas obedeçam aos limites da lei. Conforme já explicitado, a proposição permite que, mediante acordo, os limites sonoros legais sejam alterados caso a caso, sem que se observem necessariamente parâmetros seguros, o que pode ser prejudicial à saúde e ao bem-estar da população.
No mesmo sentido, entende-se como meritória, mas com ressalvas, a previsão para que o Instituto Brasília Ambiental “elabore diagnóstico do ruído no Distrito Federal em até dois anos”[81]e que conceda "certificação para aqueles estabelecimentos que adotarem boas práticas para o conforto acústico” [82].
Em que pese o diagnóstico e a certificação serem medidas positivas para o levantamento de dados e para o incentivo ao cumprimento da lei, vislumbra-se eventual vício de iniciativa na criação de novas atribuições ao Instituto Brasília Ambiental, vício esse a ser analisado no âmbito da CCJ (Comissão competente para verificar a admissibilidade da proposição).
II.10 – Das alternativas à aprovação do PL
Considerando a análise comparativa entre a Lei distrital nº 4.092/2008 e o PL nº 3.071/2022, percebe-se que a proposição apresenta elevado potencial de causar impactos negativos à saúde e ao bem-estar daqueles que participam das relações de consumo (fornecedores, empregados, consumidores diretos e por equiparação). Assim, cumpre indicar algumas alternativas à aprovação do PL, tendo em vista os diferentes interesses envolvidos.
Como se sabe, boa parte dos conflitos relativos à poluição sonora no DF envolve o zoneamento imposto, que é bastante restritivo à abertura de estabelecimentos que trabalham com entretenimento e música. Podem ser importantes, portanto, a revisão das regras de uso e ocupação do solo, bem como a revitalização de espaços destinados à diversão e à cultura.
Além disso, o estímulo aos empreendimentos e o respeito aos adequados limites sonoros poderão ser feitos a partir da adoção de incentivos fiscais, da desburocratização das atividades e da revisão dos parâmetros para a concessão de áreas públicas lindeiras aos estabelecimentos, de modo a possibilitar a realização do tratamento acústico apropriado.
Por fim, cumpre mencionar algumas estratégias apontadas pela OMS para mitigação de ruídos[83], a fim de compatibilizar o desenvolvimento das atividades com a saúde da população:
a) adoção de “soluções verdes”, uma vez que faixas de árvores, arbustos, paredes e telhados com plantas absorvem ruídos, têm efeitos visuais positivos e amplificam os sons naturais, atraindo a vida selvagem. O plantio de faixas de árvores pode reduzir os níveis de ruído em até 12 dB, quando há densidade de biomassa suficientemente alta, escolha correta de espécies e adoção de método de plantio devido.
b) adequado manejo da paisagem sonora urbana e rural, considerando as características contextuais específicas das áreas, parâmetros acústicos percebidos, características físicas, fatores naturais, culturais, finalidades e principais usos pela comunidade.
c) incentivos ao uso de veículos elétricos e adoção soluções de engenharia para obstruir o caminho do som entre a fonte emissora e o receptor, como a construção de asfaltos mais porosos, barreiras de ruído, isolamento acústico e recursos arquitetônicos nos edifícios.
A partir da adoção dessas alternativas, vislumbra-se a possibilidade de ser melhor conciliada a proteção à saúde com os interesses de empreendedores e de consumidores, em busca da maior oferta e acesso a bens e serviços.
II. 11 – Da conclusão
Após mais de 15 anos da promulgação da atual lei do silêncio, entende-se como oportuno, necessário e socialmente relevante o debate sobre a atualização da tutela de ruídos na sociedade de consumo, cada vez mais complexa.
Reconhecem-se os direitos de empreendedores — baseados na livre-iniciativa e na busca do lucro — e de consumidores, interessados no amplo acesso a bens e serviços. No entanto, alterações nos limites sonoros permitidos no DF devem levar em consideração parâmetros técnicos seguros à saúde de todos aqueles que participam das relações de consumo, bem como daqueles que são impactados pelas atividades comerciais, como empregados, vizinhos e transeuntes.
Conforme demonstrado, conclui-se que a proposição ora analisada:
a) não tutela as atividades rurais;
b) limita os significados de “ruído” e de “comunidade vizinha diretamente impactada”, deixando de trazer importantes conceituações para aplicabilidade da norma;
c) não considera parâmetros técnicos seguros para saúde, indicados pela OMS, pela Resolução do CONAMA e pela ABNT;
d) prevê limites sonoros de 75 dB no período diurno e de 70 dB no período noturno para todas as atividades, limites esses superiores aos maiores níveis autorizados pela atual legislação e pelas leis das maiores cidades brasileiras;
e) amplia o rol de emissões sonoras não submetidas aos referidos limites e permite que acordos contingenciais flexibilizem as disposições legais;
f) traz insegurança técnica e jurídica quanto à metodologia de medição dos limites sonoros;
g) reduz o poder fiscalizatório dos órgãos e entidades competentes;
h) flexibiliza a exigibilidade de tratamento acústico em estabelecimentos;
i) dificulta, suaviza e diminui o rol de sanções administrativas a serem aplicadas;
j) direciona as multas não mais unicamente ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, mas também para o financiamento de tratamento acústico (atualmente a cargo dos empreendedores); e
k) possibilita a revisão das multas pendentes, admitido o arquivamento de processos, como uma espécie de anistia.
Dessa forma, o panorama e as variáveis determinantes demonstram que as implicações decorrentes da proposição gerarão impactos negativos, superiores aos benefícios à população.
Em outras palavras, a inobservância de normas técnicas, a flexibilização dos limites sonoros no DF, a mitigação de obrigatoriedades e do sancionamento a infratores poderão prejudicar a saúde e o bem-estar dos fornecedores, dos prestadores de serviço, dos consumidores stricto sensu e por equiparação.
Não é conveniente, portanto, a aprovação do presente PL, que teria ampla eficácia e repercussão negativas nas atividades consumeristas no DF. Por outro lado, ao longo do parecer, apresentaram-se alternativas para a compatibilização dos interesses conflitantes envolvidos no debate.
Ante o exposto, somos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei no 3.071/2022, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
_______________________________
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes: [...]
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.
[2] SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de; SOARES, Josemar Sidinei. Sociedade de Consumo e o Consumismo: desafios da contemporaneidade. In: SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de (org.). Sociedade de Consumo e a Multidisciplinariedade da Sustentabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
[3] Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
[4] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[5] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] V - produção e consumo; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.
[6] Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: [...]
[7] Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor: I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; b) orientação e educação do consumidor; c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; d) política de abastecimento; II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência; III – intermediar conflitos relacionados com a defesa e a proteção do consumidor.
[8] TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Vol. único. Rio de Janeiro: Ed. Método, 2023.
[9] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[10] REsp 519.310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.04.2004.
[11] Arts. 4º e 10 da proposição.
[12] Arts. 4º e 24 do PL.
[13] dB (A): Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada em A durante um intervalo de tempo, expresso em decibéis (dB).
[14] Arts. 11, 12, 13 e 18 da proposição.
[15] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
[16] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8 ed. São Paulo : Ed. RT, 2019, p. 231.
[17] Art. 2º. [...] Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
[18] Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
[19] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
[20] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[21] United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
[22] Gráfico, com tradução livre, extraído do United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
[23] Organização Mundial da Saúde. Guidelines for community noise (1999). Disponível em: https://apps.who.int/iris/handle/10665/66217.
[24] Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada em A durante um intervalo de tempo, expresso em decibéis (dB).
[25] Oh, M., Shin, K., Kim, K. and Shin, J. (2019). Influence of noise exposure on cardiocerebrovascular disease in Korea. Science of The Total Environment, 651, Part 2, p. 1867-1876. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.scitotenv.2018.10.081.
[26] European Environment Agency (2020). Environmental noise in Europe — 2020. Luxembourg: Publications Office of the European Union. Disponível em: https://doi.org/10.2800/686249
[27] Organização Mundial da Saúde. Environmental noise guidelines for the European Region (2019). Disponível em: https://www.who.int/europe/publications/i/item/9789289053563.
[28] Nível de pressão sonora ponderado manhã-tarde-noite, conforme definido na seção 3.6.4 da norma ISO 1996-1:2016.
[29] Nível contínuo equivalente de pressão sonora quando o intervalo de tempo de referência é a noite.
[30] Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada durante 24 horas, expresso em decibéis (dB).
[31] Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: [...] II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; [...]
Art. 8º Compete ao CONAMA: [...] VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
[32] “II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”.
[33] “V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT. VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução”.
[34] “Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal”.
[35] Informação extraída do site: https://www.abnt.org.br/institucional/sobre.
[36] Versão do ano de 2017 com errata de 2020. Disponível em http://www2.uesb.br/biblioteca/wp-content/uploads/2022/03/ABNT-NBR10152-AC%C3%9ASTICA-N%C3%8DVEIS-DE-PRESS%C3%83O-SONORA-EM-AMBIENTES-INTERNOS-E-EDIFICA%C3%87%C3%95ES.pdf.
[37] É admitida uma tolerância de até 5 dB para RLAeq e RLASmax e até 5 para RLNC.
[38] RLAeq: nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderada em A e integrado em um intervalo de tempo T.
[39] Versão do ano de 2019 incorporando errata de 2020. Disponível em http://www2.uesb.br/biblioteca/wp-content/uploads/2022/03/ABNT-NBR10151-AC%C3%9ASTICA-MEDI%C3%87%C3%83O-E-AVALIA%C3%87%C3%83O-DE-N%C3%8DVEL-SONORO-EM-%C3%81 REA-HABITADAS.pdf
[40] RLAeq: referência de nível representativo de pressão sonora contínuo equivalente.
[41] Lei nº 16.402/2016 do Município de São Paulo/SP: Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. § 1º As medições deverão ser efetuadas pelos agentes competentes na forma da legislação aplicável, por meio de sonômetros devidamente aferidos, de acordo com as normas técnicas em vigor.
[42] Lei nº 3.268/2001 do Município do Rio de Janeiro/RJ: Art. 4º. As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município. [...]
Art. 5°. O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151
[43] Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada em A durante um intervalo de tempo, expresso em decibéis (dB).
[44] Ementa e art. 1º do PL nº 3.071/2022.
[45] Art. 3º, VII, do PL nº 3.071/2022.
[46] Art. 3º, VII, do PL nº 3.071/2022.
[47] Instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural
[48] Organização Mundial da Saúde. Guidelines for community noise (1999). Disponível em: https://apps.who.int/iris/handle/10665/66217.
[49] Versão do ano de 2019 incorporando errata de 2020. Disponível em http://www2.uesb.br/biblioteca/wp-content/uploads/2022/03/ABNT-NBR10151-AC%C3%9ASTICA-MEDI%C3%87%C3%83O-E-AVALIA%C3%87%C3%83O-DE-N%C3%8DVEL-SONORO-EM-%C3%81 REA-HABITADAS.pdf
[50] United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
[51] De acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2023/06/censo-2022-indica-que-o-brasil-totaliza-203-milhoes-de-habitantes.
[52] Lei municipal 3.268/2001. Disponível em: http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf /50ad008247b8f030032579ea0073d588/72ffac703b58de4a032576ac0072e89c?OpenDocument#:~:text=A%20emiss%C3%A3o%20de%20sons%20elegisla%C3%A7%C3%A3o%20federal%20e%20estadual%20aplic%C3%A1veis.
[53] Lei municipal 16.402/2016. Disponível em: https://app-plpconsulta-prd.azurewebsites.net/Forms/MostrarArquivo?TIPO=Lei&NUMERO=16402&ANO=2016&DOCUMENTO=Atualizado.
[54] Lei municipal no 5.354/1998. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/lei-ordinaria/1998/536/5354/lei-ordinaria-n-5354-1998-dispoe-sobre-sons-urbanos-fixa-niveis-e-horarios-em-que-sera-permitida-sua-emissao-cria-a-licenca-para-utilizacao-sonora-e-da-outras-providencias
[55] Lei municipal no 8.097/1997. Disponível em: https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/138/text?#:~:text=DISP%C3%95E%20SOBRE%20MEDIDAS%20DE%20COMBATE%20%C3%80%20POLUI%C3%87%C3%83O%20SONORA%20E%20D%C3%81%20OUTRAS%20PROVID%C3%8ANCIAS.&text=Vig%C3%AAncia%20a%20partir%20de%205%20de%20Julho%20de%202018.&text=O%20PRESIDENTE%20DA%20C%C3%82MARA%20MUNICIPAL,Art.
[56] Art. 20 do PL nº 3.071/2022.
[57] Parágrafo 1º do art. 4º do PL nº 3.071/2022.
[58] Parágrafo 5º do art. 7º da Lei nº 4.092/2008.
[59] Parágrafo 2º do art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[60] Parágrafo 2º do art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[61] Art. 12 do PL nº 3.071/2022.
[62] Art. 5º do PL nº 3.071/2022.
[63] Parágrafo segundo do art. 7º da Lei nº 4.092/2008.
[64] CF: Art. 5º: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
[65] CTN: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
[66] Art. 23 da Lei nº 4.092/2008.
[67] Art. 16 do PL nº 3.071/2022.
[68] Parágrafo primeiro do art. 13 da Lei nº 4.092/2008.
[69] Parágrafo terceiro do art. 7º da Lei nº 4.092/2008.
[70] Art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[71] Parágrafo segundo do art. 4º do PL nº 3.071/2022.
[72] Art. 23 do PL nº 3.071/2022.
[73] Parágrafo primeiro do art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[74] Art. 18 da Lei nº 4.092/2008.
[75] Art. 20 da Lei nº 4.092/2008.
[76] Art. 14 do PL nº 3.071/2022.
[77] Art. 25 do PL nº 3.071/2022.
[78] Art. 15 do PL nº 3.071/2022.
[79] Art. 18 do PL nº 3.071/2022.
[80] Art. 21 do PL nº 3.071/2022.
[81] Art. 26 do PL nº 3.071/2022.
[82] Art. 11 do PL nº 3.071/2022.
[83] United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
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-
Folha de Votação - CDC - (93550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3.071/2022, que “Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação.”
Autoria:
Deputados Júlia Lucy, Rafael Prudente, Iolando e Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
R
X
DEPUTADO JORGE VIANNA
DEPUTADO HERMETO
DEPUTADO DANIEL DONIZET
DEPUTADO IOLANDO
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
X
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Totais
3
Concedida vista ao(à) Deputado(a)____________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 2-CDC, pela rejeição
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de outubro de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CDC
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Despacho - 10 - CDC - (94295)
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Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 11 - SACP - (95438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, verificar título do Parecer 2 (documento 91203), está constando como não apreciado.
Brasília, 5 de outubro de 2023
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-
Despacho - 12 - SACP - (95447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de outubro de 2023
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