(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Institui a Semana de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Institui, no Distrito Federal, a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta.
Parágrafo único: A semana que trata o caput deste artigo passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º - São diretrizes da Semana a que se refere o artigo 1º:
I - Incentivo à educação não violenta, ressalvando o direito da criança e do adolescente a serem educados em um lar, sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel, humilhante ou degradante;
II - Divulgação do conteúdo da Lei Federal 13.010, de 26 de junho de 2014, especialmente em relação à determinação de que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem ser advertidos e encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação; bem como sobre o encaminhamento da criança vítima da agressão a tratamento especializado, de acordo com o caso;
III - Promover a divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada.
Parágrafo único - Respeitada a liberdade de cátedra, os professores poderão abordar, em sala de aula, temas relacionados às diretrizes da semana, visando esclarecer os alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e seus responsáveis.
Art. 3 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto vai ao encontro do Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, visto que propõe, de forma didática, levar à população conhecimento sobre a proibição legal de castigos físicos.
Sabe-se que o artigo 24 da Constituição Federal reconhece a competência concorrente dos entes para legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Assim, aos Parlamentares, contribuir para que a cada dia, criança, e adolescentes, possam viver livres de violência, inclusive daqueles que possuem o dever legal e moral de defende-los, empreendendo em seus lares a educação não violenta.
A Lei Federal 13.010/2014, trouxe um aperfeiçoamento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao estimular a educação não violenta, reforçando o direito da criança e do adolescente a serem educados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante.
A última semana do mês de abril foi a escolhida, visto que o assassinato do menino Bernardo Boldrini se deu em abril de 2014. A data é bastante simbólica e homenageia todas as crianças vítimas de violência.
Infelizmente, mesmo após mais de 08 (oito) anos da promulgação da lei, adultos se valem do uso de violência contra crianças, e, pior ainda, acreditam que castigos físicos são instrumentos legítimos para “educar”.
Assim, é de extrema importância que o Distrito Federal dê esse importante passo para a proteção da infância e adolescência, instituindo a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital