(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário.
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Art. 2 °. A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, nos termos da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 3 °. O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
Art. 4 ° O valor do benefício de proteção socioeconômica será estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda as necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5 °. As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 6 °. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é amparar e proteger às vítimas de violência doméstica em todo Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988, no §8º de seu art. 226, determina que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, o qual deverá assegurar a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Ao regulamentar o §8º do art. 226 da CF/1988, a Lei Federal n. 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, cria a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu art. 8º dispõe que a “política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais”.
Em seu art. 3º, a Lei Maria da Penha descreve que se “serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Em seu capítulo II, nos §§ 1º e 2º do art. 9º, ao tratar da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê, dentre as medidas de proteção estabelecidas, que a manutenção do vínculo trabalhista em caso de afastamento do local de trabalho por até seis meses é medida de proteção à mulher vítima de violência doméstica.
"Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. Da interpretação dos dispositivos citados podemos concluir que a política pública, as medidas protetivas e o direito de manter o vínculo trabalhista das mulheres vítimas de violência doméstica, devem ser garantidos por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais. Assim, uma vez tendo sido criada a política pública de proteção da mulher contra a violência doméstica no âmbito federal, é legítimo que os Estados possam adotar medidas de enfrentamento, prevenção e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. É nesse sentido que o presente Projeto de Lei se justifica. Grande parcela das mulheres que são vítimas de violência doméstica e familiar encontra-se em trabalhos informais, são diaristas, trabalhadoras autônomas com baixa renda, que quando precisam se afastar do trabalho como medida protetiva, não conseguem ter sua renda garantida e assim obrigam-se a manter sua rotina de trabalho."
Muitos casos de violência contra mulher acontecem no caminho para o trabalho. Mesmo com medida protetiva para manter o distanciamento e a saída do local de convivência familiar, o caminho do trabalho da mulher é conhecido pelo agressor, o que facilita o momento da emboscada.
A Lei Maria da Penha garante a permanência do vínculo trabalhista e o afastamento do trabalho, mas para que esta medida seja efetivamente cumprida, não há como o afastamento do trabalho ser sem remuneração. A mulher que trabalha de forma regularizada junto ao Sistema Previdenciário, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sua remuneração garantida o que não acontece com as trabalhadoras informais ou do lar. Nesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir renda mínima às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar no Distrito Federal.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital