Altera a Lei n° 4.077, de 28 de dezembro de 2007, que Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 15/03/2023, às 11:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA – CS sobre o Projeto de Lei nº 3.045, de 2022, que altera a Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, que “cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM”.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Poder Executivo, submetido à apreciação desta Casa por meio da Mensagem nº 277/2022-GAG, do Senhor Governador do Distrito Federal, a qual encaminha a Exposição de Motivos nº 298/2022-PMDF/GCG, do Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
A Proposição, em seu art. 1º, ao estabelecer nova redação aos incisos II a VI do art. 4º da Lei nº 4.077, de 2007, busca alterar a composição do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM. O art. 2º da Proposição traz a usual cláusula de vigência na data de publicação.
A referida Exposição de Motivos aponta que a medida visa adequar a composição do colegiado que administra o Fundo à reestruturação procedida na Polícia Militar do Distrito Federal mediante os seguintes diplomas: Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, que “dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal”, e do Decreto distrital nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, que regulamenta a aplicação do inciso II do art. 48 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que “dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Mantendo a quantidade de membros no Conselho de Administração do FUNPM, a medida atualiza a remissão ao Corregedor-Geral da PMDF e substitui os cargos de Comandante do Policiamento Regional Metropolitano, Comandante do Policiamento Regional Leste e Comandante do Policiamento Regional Oeste pelos cargos de Subcomandante-Geral, Chefe do Departamento de Operações e Chefe do Departamento de Logística e Finanças. Constam na justificação duas observações: a de não haver impacto orçamentário ou ambiental na medida proposta, bem como a de ser a iniciativa legislativa da matéria legalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Lido em 22 de novembro de 2022, o Projeto de Lei em comento foi distribuído a esta Comissão de Segurança, para análise de mérito; e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade. A matéria tramita em regime de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-A, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de questões relativas à segurança pública.
Em breve resumo, a segurança pública é balizada pelo art. 144 da Constituição Federal, conforme se vê a seguir, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
.....................................
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
.....................................(Grifamos)
No Distrito Federal, a PMDF tem sua organização básica disposta pela Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977[1]. Segue os ditames da Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2016, que “institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências”, na qual são definidos os órgãos integrantes da referida Política e seus princípios, diretrizes e objetivos, bem como é criado o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social – Sidigesp.
Em relação ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM, assinale-se que foi criado pela Lei distrital nº 4.077, de 2007, a qual define a composição de seu Conselho de Administração. O FUNPM e seus responsáveis, cabe ressaltar, são, no âmbito do Distrito Federal, objeto da atenção regular tanto do controle interno (PMDF/Transparência e Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGI-DF) quanto do controle externo (Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF).[2]
Como indicado na Exposição de Motivos anteriormente referida, algumas alterações na estrutura da PMDF foram implementadas em 2020, por meio do Decreto federal nº 10.443/2020 e do Decreto distrital nº 41.167/2020. Ante tais alterações, o Comando-Geral da Corporação submeteu ao Governador do Distrito Federal a proposta de adequação da composição do Conselho de Administração do FUNPM, do que derivou o PL nº 3.045, de 2022, ora sob análise.
Cumpre apontar que, compatíveis com o arcabouço legal pertinente, as alterações propostas não trazem modificações de monta no peso da representação, no âmbito do referido Conselho, de áreas internas da Corporação (comando, operações, logística e finanças), não havendo, assim, óbice ao seguimento regular da matéria.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Segurança, quanto ao mérito, pela aprovaçãodo Projeto de Lei nº 3.045, de 2022.
[1]A propósito, esse diploma legal determina, em seu art. 48, II, que cabe expressamente ao Governador do DF, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, estabelecer “organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal”.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 17:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site