Proposição
Proposicao - PLE
PL 303/2023
Ementa:
Dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO IX - CEILÂNDIA
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (101192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 303/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 303/2023, que “Dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 303/2023, de autoria da Deputada Distrital Paula Belmonte, tem como objetivo dar nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia, passando a se chamar “Restaurante Comunitário Dj Jamaika”, em homenagem ao falecido rapper brasileiro, que teve o início de sua carreira na Região Administrativa de Ceilândia.
Em sua justificação, a autora informa que Jefferson da Silva Alves, nascido em Taguatinga/DF em 28 de outubro de 1967 e que veio a falecer em 23 de março de 2023, aos 55 anos de idade, foi um rapper brasileiro cuja carreira iniciou em Ceilândia, Distrito Federal, e é considerado um dos pioneiros do hip hop brasiliense, sendo notoriamente conhecido como DJ Jamaika.
A autora destaca que o homenageado se tornou evangélico e passou a compor no segmento “hip hop cristão” e, parafraseando uma das frases mais icônicas do refrão de uma de suas mais famosas músicas, nosso maior representante cultural do Rap em Ceilândia, no dia 23 de março de 2023, “BATEU ÀS PORTAS DO CÉU”, e que, em respeito à memória desse artista e produtor cultural pretende homenageá-lo com a alteração do nome do Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado no famoso "QUARENTÃO” no centro de Ceilândia, para Restaurante Comunitário DJ Jamaika, visto que o local em que esse equipamento público encontra-se construído, é a maior referência cultural da Ceilândia, e talvez do Distrito Federal, que era um Salão de Múltiplas Funções voltado para festas e o mais importante espaço cultural da cidade nos anos 80, e que recebia muitos jovens e adultos para curtirem o som de muito funk, soul music e rap, já tendo sido palco para a apresentação de famosos artistas brasileiros.
Lido em Plenário no dia 18 de abril de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade da proposição.
Dentro do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto ora em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 303/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (alteração da denominação do Restaurante Comunitário de Ceilândia), está prevista no art. art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse de seu território.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, ao atribuí-la a qualquer membro ou comissão desta Casa Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e aos cidadãos, em projetos que disponham sobre a denominação de prédios públicos.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal (arts. 23, inciso I, 24, inciso VII, 30, inciso IX, e § 1º do art. 216)[1], quanto a LODF (arts. 16, incisos I, II e III, e art. 52)[2], que possui status constitucional, estabelecem competência legislativa ao Distrito Federal para tratar de assuntos de interesse local, especificamente sobre seus bens imóveis de uso público e seu patrimônio artístico e cultural.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição legislativa pretende homenagear um dos seus falecidos habitantes, que alcançou destaque nacional e internacional no mundo artístico e cultural, como rapper, alterando o nome do Restaurante Comunitário de Ceilândia, para que passe a ser denominado “Restaurante Comunitário Dj Jamaika”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, permite a alteração proposta, desde que cumpram os requisitos previstos no art. 2º da referida lei, que assim estabelece:
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
Nesse aspecto, como já apresentado alhures, a autora destaca que o homenageado foi um rapper brasileiro cuja carreira iniciou em Ceilândia, Distrito Federal, e é considerado um dos pioneiros do hip hop brasiliense, sendo notoriamente conhecido como DJ Jamaika, com notoriedade local, nacional e internacional, o que comprova o preenchimento do requisito previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Lei nº 4.052/2007.
É importante destacar que o local onde hoje funciona o Restaurante Comunitário de Ceilândia funcionava uma casa de eventos em que o homenageado se apresentava, cobrando, como ingresso, a doação de alimentos para posterior formação de cestas-básicas, as quais eram distribuídas às pessoas carentes da periferia do Distrito Federal, comprovando-se o preenchimento do requisito constante da alínea “a” do inciso I, do mesmo dispositivo legal.
Por fim, destacamos que a proposição cumpre os requisitos previstos no art. 5º, da mesma Lei nº 4.052/2007, que condiciona a alteração do nome à realização prévia de audiência pública, conforme se pode constatar nos anexos da proposição.
Dessa forma, a proposição em análise atende aos ditames constitucionais e legais, preenchendo, assim, os requisitos da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, razão pela qual, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 303/2023, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1]Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
(...)
Art. 216. ...
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
[2] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I - zelar pela guarda dê Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
II - conservar o patrimônio público;
III - proteger documentes e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;
(...)
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 303/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 303/2023, que “Dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 303/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.
Pretende o Projeto de Lei nº 303/2023 determinar que o Restaurante Comunitário de Ceilândia passe a denominar-se DJ Jamaika, em homenagem ao rapper ceilandense, falecido neste ano.
A título de justificação, a autora destaca que o talento musical do artista ficou não apenas no Brasil, mas ganhou expressividade internacional, o que permitiu que o hip hop do Distrito Federal fosse conhecido além das fronteiras do nosso pequeno quadrilátero e que, até então, era conhecida apenas como a Capital da República Federativa do Brasil.
Sabe-se que já tramita nesta casa legislativa o PL nº 117/2023, que dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal. Apesar da similaridade temática entre os dois Projetos, o PL nº 303/2023 se limita a estabelecer nova denominação a apenas um restaurante comunitário, enquanto o PL nº 117/2023 pretende fazê-lo a todos.
Nota-se, ainda, que a Deputada autora do PL nº 303/2023 apresentou emenda aditiva ao PL nº 117/2023 a fim de estabelecer que a nomenclatura proposta pelo PL nº 117/2023 não se aplicasse ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.
Lido em Plenário no dia 18 de abril de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade da proposição.
Dentro do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto ora em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto, aplicabilidade da medida proposta e consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
O Projeto em tela se propõe a dar nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia. A exemplo do que foi apontado na justificação, admitimos a propositura como instrumento de reconhecimento de um artista que é considerado um dos pioneiros do hip hop brasiliense, cuja carreira iniciou em Ceilândia, Distrito Federal.
Destacamos que a renomeação, segundo a deputada, se dá em virtude do atual Restaurante Comunitário estar localizado em um antigo Salão de Múltiplas Funções, "voltado para festas e o mais importante espaço cultural da cidade nos anos 80, e que recebia muitos jovens e adultos para curtirem o som de muito funk, soul music e rap, já tendo sido palco para a apresentação de famosos artistas brasileiros”.
Salientamos que a proposição cumpre os requisitos previstos no art. 5º, da mesma Lei nº 4.052/2007, que condiciona a alteração do nome à realização prévia de audiência pública, conforme se pode constatar nos anexos da proposição.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 303/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 07 de novembro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 11 - SELEG - (103453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Folha de Votação - CCJ - (103997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 303/2023
Dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023
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Despacho - 12 - CCJ - (103999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Parecer da CCJ aprovado na 12ª Reunião Ordinária em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 13 - SACP - (104699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer apresentado pela CCJ. Pendente a votação do parecer apresentado pela CESC.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 14 - SELEG - (107682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 15 - CCJ - (107698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 303/2023 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (107753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 303 DE 2023
Redação Final
Dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01, Ceilândia Centro, Brasília – DF, passa a ser denominado de Restaurante Comunitário Dj Jamaika.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2023, às 12:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2023, às 15:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SELEG - (110015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2024, às 10:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - SACP - (110060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 11:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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