(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Regulamenta a prática desportiva com uso de arma de pressão no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a pratica desportiva com arma de pressão para uso em esportes de ação (airsoft ou paintball) no Distrito Federal.
§1º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – “airsoft ou paintball”: esporte de ação individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, que simula situações de combate, com a utilização de marcadores/armas de pressão, por ação de mola, de bateria ou elétrica, que disparam esferas de plástico, com finalidade exclusivamente esportiva;
II – Marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III - Marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, composta externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
§2º Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 (seis) milímetros (airsoft) e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior (paintball).
Art. 2º As armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” devem ser devidamente identificadas, na forma da Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, ou a regulamentação que venha a substituí-la, a fim de distingui-las das armas de fogo.
Art. 3º O uso de armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” no Distrito Federal fica sujeito à cadastramento próprio junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, registrando-se, no mínimo, as seguintes informações do proprietário:
I – Nome completo ou Razão Social;
II – Endereço;
III – Profissão;
IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
V - Endereço eletrônico; e
VI – Telefone.
§ 1° O proprietário é responsável pela guarda e utilização da arma de “airsoft ou paintball”, inclusive quanto à utilização de terceiros.
§ 2° O transporte de armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” não pode ser feito de modo ostensivo, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.
§3º Entende-se como acondicionamento do marcador/arma de pressão o transporte da arma de pressão dentro de bolsa ou caixa fechada.
§4º O atleta somente poderá transportar o marcador/arma de pressão de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.
Art. 4° É proibida a comercialização de armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” para menores de 18 anos.
Art. 5º O atleta, profissional ou não, de "paintball" e "airsoft", somente poderá utilizar marcadores/arma de pressão adquiridos, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 6° Os estandes, campos e locais de prática de “airsoft e paintball” devem manter registro com as informações estabelecidas no art. 3° de todos os praticantes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O “airsoft ou paintball” é uma prática desportiva onde os jogadores participam de simulações de operações policiais, militares ou de mera recreação com armas de pressão que atiram projéteis plásticos não letais, utilizando-se frequentemente de tácticas militares. É praticado em ambientes fechados ou ao ar livre, frequentemente em áreas de grande extensão.
Em razão de sua grande popularidade, exsurge a necessidade de seu reconhecimento e regulamentação no Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da proposta.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital