(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Determina-se a equiparação, no Distrito Federal, de animais de suporte emocional a cães-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos públicos admitirem sua circulação e estadia, na companhia dos tutores, sob pena de lesão a direitos de pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial que deles necessitam.
Art. 2º É assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cães-guias e animais de suporte emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado coletivo, desde que observadas as condições previstas na presente Lei.
Art. 3º É facultado ao estabelecimento condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação de laudo médico em nome do tutor do animal, bem como atestado de vacinação antirrábica do animal em dia.
Art. 4º É vedada a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência.
Art. 5º Animais de suporte emocional de grande porte devem se submeter ao uso de focinheira enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos, para garantir a segurança dos demais frequentadores do local.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A circulação de cães-guia em ambientes coletivos, a fim de garantir a segurança e a autonomia de tutores com deficiência visual, é bastante comum e tolerada, de maneira geral. Contudo, as pessoas com demandas específicas de ordem mental ou intelectual ainda encontram resistência para provar a necessidade de estarem acompanhadas de seus animais de suporte emocional.
Diferente de cães de serviço e cães-guia, muitas vezes esses animais não precisam ter um treinamento especializado para promover bem-estar e alívio de crises de ansiedade, pânico, depressão ou mesmo sintomas de autismo. Basta sua presença para que o tutor se sinta menos vulnerável e possa ter comportamentos mais funcionais.
Com efeito, vários são os casos em que pessoas com deficiência são impedidas de exercerem seus direitos de ir e vir acompanhadas de um cão ou animal de apoio emocional.
Como exemplo, podemos citar um caso que foi parar na justiça catarinense envolvendo um hamster de 10 cm e 40 gramas. O animal de apoio emocional de uma criança com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), foi impedido de embarcar na cabine de um voo de uma companhia aérea brasileira para a Bélgica em 21 de novembro de 2021. A família estava de mudança para aquele país, e o animal teve que ficar no Brasil, até posterior determinação judicial obrigando a empresa a providenciar o retorno ao Brasil do pai da garota, para que ele possa buscar a hamster. (Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiza-expede-mandado-de-embarque-de-hamster-de-10-cm-e-40-gramas-apos-aerea-barrar-animal-de-apoioemocional-de-menina-com-tdah/).
Outrossim, merece destaque o ocorrido em Brasília, envolvendo um adolescente autista que tentou embarcar com um cão de apoio emocional. Arthur Skyler Santana de Franca, 22 anos, obteve o direito de embarcar com o seu cão de assistência emocional em um vôo de Brasília para São Paulo. A 3ª Vara Cível de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deferiu o pedido para que a empresa aérea autorizasse o embarque, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Recentemente, o Legislativo Federal começou a apreciar a matéria, mas ainda resta pendente de aprovação. Trata-se do Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR).
No Distrito Federal, há regulamentação de circunstâncias pontuais, como embarque de animais de pequeno porte no metrô e acesso de animais na Câmara Legislativa do DF. Contudo, seria de grande valia uma norma mais abrangente, aprovada a curto prazo e sem restrições de porte (com as ressalvas da necessidade de focinheira, eventualmente), para garantir os direitos dos tutores que precisam da companhia de seus animais para ter uma vida social mais equilibrada.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF