Proposição
Proposicao - PLE
PL 297/2023
Ementa:
Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CS
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Projeto de Lei - (68056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o conjunto de medidas preventivas e repressivas à violência e promoção da saúde mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º As medidas preventivas incluem a elaboração e implementação de protocolos para a prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, incluindo a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, bem como para o enfrentamento do bullying e do racismo nas escolas.
Art. 3º As escolas públicas e privadas deverão realizar diagnósticos sobre a situação da saúde mental dos professores e estudantes, com o objetivo de identificar possíveis fatores de risco e vulnerabilidade e, a partir desses dados, promover ações preventivas e de tratamento para os casos identificados.
Art. 4º As escolas públicas e privadas deverão disponibilizar atendimento clínico aos professores e estudantes, visando à promoção da saúde mental desses profissionais e à prevenção do burnout.
Art. 5º As instituições de que trata o artigo anterior deverão efetuar contratação de psicólogos, com o objetivo de oferecer suporte emocional e acompanhamento psicológico para estudantes e profissionais da educação.
Art. 6º O efetivo de vigilância nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal deverá ser potencializado e composto por profissionais capacitados e treinados para a função, sem a utilização de armas de fogo.
Art. 7º As escolas públicas e privadas deverão desenvolver e implantar aplicativo de "Botão de Alerta", com o objetivo de garantir a segurança dos estudantes e dos profissionais da educação.
Art. 8º O aplicativo "Botão de Alerta" deverá ser baixado nos celulares dos profissionais da educação, por meio das lojas de aplicativos, e servirá para o acionamento das forças públicas em caso de emergência.
Art. 9º O aplicativo "Botão de Alerta" será integrado ao sistema de segurança das unidades escolares e, em caso de emergência, apenas os profissionais da educação poderão acioná-lo.
Art. 10. Em caso de acionamento do "Botão de Alerta", equipes da Polícia Militar e do Samu serão imediatamente deslocadas até a escola.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A violência nas escolas é uma questão complexa e preocupante, que afeta estudantes, professores e toda a comunidade escolar. A violência pode se manifestar de diferentes formas, como agressões físicas, verbais, psicológicas, bullying, racismo e violência sexual, além de afetar a estrutura e o patrimônio das escolas.
Nesse sentido, é essencial adotar medidas de prevenção e combate à violência nas escolas, de modo a garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento educacional e pessoal dos estudantes. Para isso, é necessário estabelecer protocolos claros para a prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, bem como capacitar e treinar os profissionais da educação para identificar e agir diante de situações de violência.
Além disso, a promoção da saúde mental dos estudantes e dos profissionais da educação é um tema importante e necessário, visando a redução do estresse e do burnout, além de proporcionar um ambiente de aprendizado e convivência saudável e acolhedor. É fundamental que as escolas ofereçam suporte emocional e acompanhamento psicológico para estudantes e profissionais da educação, bem como realizem diagnósticos sobre a situação da saúde mental na escola.
Outro ponto relevante é a contratação de psicólogos para atuar nas escolas, visando a garantir um suporte emocional especializado aos estudantes e aos profissionais da educação, assim como a capacitação dos profissionais da segurança para a garantia da integridade física e patrimonial da escola.
Por fim, a proibição da utilização de armas de fogo para o efetivo de vigilância nas escolas é um passo importante para a promoção de um ambiente escolar seguro e saudável, visto que o uso de armas pode gerar mais insegurança e medo no ambiente escolar.
Propomos ainda a implantação do aplicativo "Botão de Alerta" nas unidades escolares do Distrito Federal. Trata-se de uma medida fundamental para garantir a segurança dos estudantes e dos profissionais da educação.
O aplicativo "Botão de Alerta" permitirá o acionamento imediato das forças públicas em caso de emergência, garantindo uma resposta rápida e efetiva a situações de violência nas escolas. Além disso, o aplicativo será integrado ao sistema de segurança das unidades escolares, garantindo a sua efetividade e rapidez.
Cabe ressaltar que apenas os profissionais da educação poderão acionar o "Botão de Alerta", garantindo a sua utilização adequada e evitando possíveis falsos acionamentos. Os profissionais da educação deverão baixar o aplicativo em seus celulares e se cadastrar para o seu uso.
Por fim, destaca-se que a implantação do aplicativo "Botão de Alerta" não exime a necessidade de outras medidas preventivas e de combate à violência nas escolas, mas certamente representa um importante avanço na promoção da segurança dos estudantes e dos profissionais da educação.
Diante disso, é fundamental que sejam adotadas medidas que garantam a integridade física e psicológica dos estudantes e profissionais da educação, além de oferecer um ambiente escolar saudável e acolhedor, propício ao aprendizado e ao desenvolvimento educacional e pessoal dos estudantes.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 09:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68056, Código CRC: 3d9bc177
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Despacho - 1 - SELEG - (68701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”)e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 08:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68701, Código CRC: 52adea7f
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Despacho - 2 - SACP - (68755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/04/2023, às 08:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68755, Código CRC: 131df331
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Despacho - 3 - CESC - (69014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
1Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 87, de 25 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 297/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 09:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69014, Código CRC: d5a8dc62
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Despacho - 4 - CESC - (76730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 297/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 297/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 08:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76730, Código CRC: f03f38f5
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (81701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para orientações quanto à prejudicialidade do PL 297/2023.
Brasília, 30 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/06/2023, às 17:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81701, Código CRC: 0b241de3
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Despacho - 6 - SACP - (82371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 19:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82371, Código CRC: 4c5d8f20
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Despacho - 7 - SACP - (288716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288716, Código CRC: d1b02d0f
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (322387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 297/2023, que “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 297, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica estabelecido o conjunto de medidas preventivas e repressivas à violência e promoção da saúde mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º As medidas preventivas incluem a elaboração e implementação de protocolos para a prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, incluindo a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, bem como para o enfrentamento do bullying e do racismo nas escolas.
Art. 3º As escolas públicas e privadas deverão realizar diagnósticos sobre a situação da saúde mental dos professores e estudantes, com o objetivo de identificar possíveis fatores de risco e vulnerabilidade e, a partir desses dados, promover ações preventivas e de tratamento para os casos identificados.
Art. 4º As escolas públicas e privadas deverão disponibilizar atendimento clínico aos professores e estudantes, visando à promoção da saúde mental desses profissionais e à prevenção do burnout.
Art. 5º As instituições de que trata o artigo anterior deverão efetuar contratação de psicólogos, com o objetivo de oferecer suporte emocional e acompanhamento psicológico para estudantes e profissionais da educação.
Art. 6º O efetivo de vigilância nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal deverá ser potencializado e composto por profissionais capacitados e treinados para a função, sem a utilização de armas de fogo.
Art. 7º As escolas públicas e privadas deverão desenvolver e implantar aplicativo de "Botão de Alerta", com o objetivo de garantir a segurança dos estudantes e dos profissionais da educação.
Art. 8º O aplicativo "Botão de Alerta" deverá ser baixado nos celulares dos profissionais da educação, por meio das lojas de aplicativos, e servirá para o acionamento das forças públicas em caso de emergência.
Art. 9º O aplicativo "Botão de Alerta" será integrado ao sistema de segurança das unidades escolares e, em caso de emergência, apenas os profissionais da educação poderão acioná-lo.
Art. 10. Em caso de acionamento do "Botão de Alerta", equipes da Polícia Militar e do Samu serão imediatamente deslocadas até a escola.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que a tramitação do presente projeto de lei é fundamental para que sejam adotadas medidas que garantam a integridade física e psicológica dos estudantes e profissionais da educação, além de oferecer um ambiente escolar saudável e acolhedor, propício ao aprendizado e ao desenvolvimento educacional e pessoal dos estudantes.
Lida em Plenário em 18 de abril de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e dmissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada emenda modificativa, anexa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em exame (PL) visa estabelecer um conjunto de medidas preventivas e repressivas à violência e de promoção da saúde mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal (Art. 1º).
Assim, sob a perspectiva do direito social à segurança e da proteção da integridade dos estudantes e profissionais da educação, a proposição se mostra altamente relevante e urgente no contexto atual, onde incidentes de violência no ambiente escolar têm exigido uma resposta coordenada e imediata do poder público. O PL oferece uma estrutura de segurança que opera em três eixos essenciais, reforçando a proteção da comunidade escolar: Segurança Preventiva e Comportamental (Art. 2º, 3º, 4º e 5º), Segurança Humana e Qualificada (Art. 6º) e Segurança Tecnológica e Resposta Rápida (Art. 7º, 8º, 9º e 10).
No que tange ao primeiro eixo, a proposição adota uma visão moderna de segurança, reconhecendo que a violência surge, em parte, de conflitos não resolvidos e sofrimento psíquico. A criação de protocolos para prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, incluindo o racismo e o bullying, visa desarmar focos de conflito antes que evoluam para agressões físicas. Cumpre destacar que o investimento na saúde mental, com a contratação de psicólogos, é uma medida fundamental de segurança preventiva.
Em relação ao segundo eixo, o Art. 6º, ao exigir o potencialização do efetivo de vigilância e a contratação de profissionais capacitados e treinados, eleva o padrão de segurança nas entradas e áreas comuns das escolas. A qualificação dos vigilantes permite que eles atuem como agentes de segurança escolar, sendo capazes de identificar comportamentos suspeitos e iniciar procedimentos de emergência de forma técnica e adequada.
Finalmente, sob a ótica do terceiro eixo, a medida mais incisiva sob o aspecto da segurança é a criação do aplicativo de "Botão de Alerta" (Art. 7º), que garante a segurança dos estudantes e profissionais da educação. Este sistema cria um canal direto e dedicado para o acionamento das forças de segurança, superando a burocracia das chamadas telefônicas tradicionais (190 e 192) em momentos de pânico.
O Art. 10, ao determinar o deslocamento imediato de equipes da Polícia Militar e do Samu, estabelece um protocolo de resposta ultrarrápida. A redução do tempo de resposta é o fator mais crítico para evitar tragédias em ataques ou emergências médicas graves.
Diante o exposto, a proposta revela-se viável do ponto de vista técnico, mas, conforme proposta de emenda modificativa anexa, a mesma é pertinente para viabilizar a execução do projeto.
A modificação proposta para o art. 4º se presta para focar em atendimento prioritário em casos identificados no diagnóstico e em programas de saúde mental coletiva e psicoeducação.
No que tange ao art. 8º, garantir que o "Botão de Alerta" seja um dispositivo fornecido pela escola (Art. 8º) demonstra-se mais razoável, pois a exigência de baixar o aplicativo nos celulares dos profissionais levanta preocupações sobre o uso de dispositivos pessoais para fins de segurança pública, além de questões de privacidade e custos (se o profissional não tiver um smartphone ou plano de dados adequado).
Por fim, levando em conta as considerações apresentadas, a proposição é evidentemente pertinente e merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 297, de 2023, que “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal”, considerando a emenda modificativa em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322387, Código CRC: 2f78de05
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Parecer - 2 - CS - Não apreciado(a) - (323407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 297/2023, que “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 297, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica estabelecido o conjunto de medidas preventivas e repressivas à violência e promoção da saúde mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º As medidas preventivas incluem a elaboração e implementação de protocolos para a prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, incluindo a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, bem como para o enfrentamento do bullying e do racismo nas escolas.
Art. 3º As escolas públicas e privadas deverão realizar diagnósticos sobre a situação da saúde mental dos professores e estudantes, com o objetivo de identificar possíveis fatores de risco e vulnerabilidade e, a partir desses dados, promover ações preventivas e de tratamento para os casos identificados.
Art. 4º As escolas públicas e privadas deverão disponibilizar atendimento clínico aos professores e estudantes, visando à promoção da saúde mental desses profissionais e à prevenção do burnout.
Art. 5º As instituições de que trata o artigo anterior deverão efetuar contratação de psicólogos, com o objetivo de oferecer suporte emocional e acompanhamento psicológico para estudantes e profissionais da educação.
Art. 6º O efetivo de vigilância nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal deverá ser potencializado e composto por profissionais capacitados e treinados para a função, sem a utilização de armas de fogo.
Art. 7º As escolas públicas e privadas deverão desenvolver e implantar aplicativo de "Botão de Alerta", com o objetivo de garantir a segurança dos estudantes e dos profissionais da educação.
Art. 8º O aplicativo "Botão de Alerta" deverá ser baixado nos celulares dos profissionais da educação, por meio das lojas de aplicativos, e servirá para o acionamento das forças públicas em caso de emergência.
Art. 9º O aplicativo "Botão de Alerta" será integrado ao sistema de segurança das unidades escolares e, em caso de emergência, apenas os profissionais da educação poderão acioná-lo.
Art. 10. Em caso de acionamento do "Botão de Alerta", equipes da Polícia Militar e do Samu serão imediatamente deslocadas até a escola.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que a tramitação do presente projeto de lei é fundamental para que sejam adotadas medidas que garantam a integridade física e psicológica dos estudantes e profissionais da educação, além de oferecer um ambiente escolar saudável e acolhedor, propício ao aprendizado e ao desenvolvimento educacional e pessoal dos estudantes.
Lida em Plenário em 18 de abril de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e dmissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foi apresentado emenda no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em exame (PL) visa estabelecer um conjunto de medidas preventivas e repressivas à violência e de promoção da saúde mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal (Art. 1º).
Assim, sob a perspectiva do direito social à segurança e da proteção da integridade dos estudantes e profissionais da educação, a proposição se mostra altamente relevante e urgente no contexto atual, onde incidentes de violência no ambiente escolar têm exigido uma resposta coordenada e imediata do poder público. O PL oferece uma estrutura de segurança que opera em três eixos essenciais, reforçando a proteção da comunidade escolar: Segurança Preventiva e Comportamental (Art. 2º, 3º, 4º e 5º), Segurança Humana e Qualificada (Art. 6º) e Segurança Tecnológica e Resposta Rápida (Art. 7º, 8º, 9º e 10).
No que tange ao primeiro eixo, a proposição adota uma visão moderna de segurança, reconhecendo que a violência surge, em parte, de conflitos não resolvidos e sofrimento psíquico. A criação de protocolos para prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, incluindo o racismo e o bullying, visa desarmar focos de conflito antes que evoluam para agressões físicas. Cumpre destacar que o investimento na saúde mental, com a contratação de psicólogos, é uma medida fundamental de segurança preventiva.
Em relação ao segundo eixo, o Art. 6º, ao exigir o potencialização do efetivo de vigilância e a contratação de profissionais capacitados e treinados, eleva o padrão de segurança nas entradas e áreas comuns das escolas. A qualificação dos vigilantes permite que eles atuem como agentes de segurança escolar, sendo capazes de identificar comportamentos suspeitos e iniciar procedimentos de emergência de forma técnica e adequada.
Finalmente, sob a ótica do terceiro eixo, a medida mais incisiva sob o aspecto da segurança é a criação do aplicativo de "Botão de Alerta" (Art. 7º), que garante a segurança dos estudantes e profissionais da educação. Este sistema cria um canal direto e dedicado para o acionamento das forças de segurança, superando a burocracia das chamadas telefônicas tradicionais (190 e 192) em momentos de pânico.
O Art. 10, ao determinar o deslocamento imediato de equipes da Polícia Militar e do Samu, estabelece um protocolo de resposta ultrarrápida. A redução do tempo de resposta é o fator mais crítico para evitar tragédias em ataques ou emergências médicas graves.
Diante o exposto, a proposta revela-se viável do ponto de vista técnico. Assim, a proposição é evidentemente pertinente e merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 297, de 2023, que “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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