Proposição
Proposicao - PLE
PL 295/2023
Ementa:
Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Despacho - 5 - CAS - (110286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 295/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110286, Código CRC: 24bfd4b1
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 295 de 2023 - (313247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 295/2023, que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 295, de 2023, que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República”, de autoria do Deputado Hermeto, nos seguintes termos:
Art. 1º Em razão das peculiaridades do sítio urbanístico tombado e inscrito como patrimônio cultural da humanidade, a área central de Brasília é considerada “Área de Segurança Especial”, portanto, toda manifestação nessa época deve ser enquadrada como de alto risco.
§1 Área de Segurança Especial - ASE demanda procedimentos específicos para sua proteção e medidas administrativas e operacionais próprias destinadas a assegurar o exercício do direito de reunião e de manifestação públicas de forma pacífica, voltados à preservação do Estado Democrático de Direito, da segurança e da ordem públicas e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§2 A realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial - ASE submete-se às disposições da Portaria Nº 56, DE 28 DE MARÇO DE 2023 e, de forma complementar, ao regulamento do anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, para que tais direitos sejam exercidos de conformidade com o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Ficam as Instituições, Órgãos ou Agências (IOAs) ( MRE, SSP/DF, PCDF, PMDF, DETRAN-DF, SENADO FEDERAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, STF, PRF e DER-DF), responsáveis por, de acordo com suas atribuições legais alinhar a operação durante esse período, sendo que deve constar prioritariamente as seguintes observações:
I- Realizar cercamento com gradis, circundando toda a área central de Brasília, principalmente dos prédios públicos ( Palácio da Alvorada, Congresso Nacional e STF);
II- Fechamento da Esplanada dos Ministérios para impedir veículos durante o dia das eleições de primeiro e segundo o turno se for o caso, principalmente na via S1 na altura da Alça Leste até a Via L4 Norte impedindo o acesso às Vias N1 e S1;
III- Executar policiamento e monitoramento nas rodovias distritais e de acesso no DF, com objetivo de prevenir trânsito de veículos de manifestantes para a área central de Brasília, direcionando as caravanas identificadas para estacionamento a ser definido pelas forças de seguranças à frente na situação;
IV - Impedir que os manifestantes utilizem de instrumentos capazes de produzir lesões corporais e danos ao patrimônio, tais como mastros de bandeiras em material de cano PVC, material metálico, madeiras ou assemelhados a estes, garrafas e utensílios de vidro, facas, canivetes e objetos pontiagudos, mesmo de uso para alimentação;
V - As informações aqui sugeridas não impedem ou desobrigam que as IOAs envolvidas adotem outras medidas de segurança, de suas competências, que sejam verificadas durante os acontecimentos caso existam.
Art. 3º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, os conceitos e definições existentes no anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, que aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Este Protocolo entra em vigor na data da publicação desta Lei.
Na justificação, o autor relembra os atos de 8 de janeiro de 2023 como motivação central para a proposta, defendendo a necessidade de ações preventivas para evitar a depredação do patrimônio público e garantir a segurança da população.
Argumenta-se que o protocolo não visa impedir o direito à livre manifestação, mas sim organizá-lo de forma a assegurar que ocorra de maneira pacífica e segura, preservando o centro político do país e o Estado Democrático de Direito.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Segurança obteve parecer favorável tendo sido aprovada na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28 de novembro de 2023.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A relevância e a necessidade social da proposição são inquestionáveis, especialmente à luz dos eventos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
A polarização política e a radicalização de movimentos sociais tornaram os períodos eleitorais momentos de alta tensão, exigindo do Poder Público uma atuação preventiva e coordenada para evitar a escalada da violência e garantir a estabilidade institucional.
A criação de um protocolo legal estabelece diretrizes claras e permanentes para a atuação dos órgãos de segurança, conferindo previsibilidade e robustez às ações do Estado.
A iniciativa é, igualmente, oportuna e conveniente. A ausência de um plano de segurança específico e legalmente constituído para períodos de alta criticidade, como as eleições presidenciais, representa uma vulnerabilidade.
A proposição busca preencher essa lacuna, transformando a experiência recente em política pública de caráter preventivo, de modo a assegurar que o direito à manifestação seja exercido de forma pacífica, sem ameaçar a integridade das instituições democráticas, das pessoas e do patrimônio, que é um bem de toda a sociedade.
Quanto à viabilidade e à efetividade, o projeto não cria novas despesas extraordinárias, uma vez que se baseia na articulação e na otimização das estruturas de segurança já existentes.
As medidas propostas, como o controle de acesso e a restrição de objetos perigosos, são ações operacionais factíveis e reconhecidamente eficazes na prevenção de distúrbios civis.
A efetividade da norma reside em sua capacidade de impor uma organização prévia e integrada, evitando a improvisação e garantindo uma resposta mais célere e eficiente a eventuais ameaças.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo (lei ordinária) é adequado para instituir um protocolo de segurança de caráter permanente.
As medidas propostas são proporcionais aos riscos que visam mitigar. A proposição busca um equilíbrio razoável entre o exercício do direito fundamental à manifestação e o dever do Estado de garantir a ordem pública e a segurança de todos.
Ao focar na prevenção e na organização, o projeto fortalece a convivência democrática e a integração social em um ambiente seguro.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 295, de 2023 que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República”, considerando o parecer favorável da Comissão de Segurança, aprovado na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28 de novembro de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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