Determina que as empresas que prestam serviços de navegação (GPS) e mapa de trânsito através de aplicativos, criem e disponibilizem ícone que atualize o mapa com alerta público de presença de animais no percurso.
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2955/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 2955/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2955/2022, que “Determina que as empresas que prestam serviços de navegação (GPS) e mapa de trânsito através de aplicativos, criem e disponibilizem ícone que atualize o mapa com alerta público de presença de animais no percurso.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2955/2022, de autoria do ínclito Deputado Robério Negreiros, que "“Determina que as empresas que prestam serviços de navegação (GPS) e mapa de trânsito através de aplicativos, criem e disponibilizem ícone que atualize o mapa com alerta público de presença de animais no percurso".
A proposição é constituída por três artigos. O primeiro determina que as empresas que prestam serviços de navegação (GPS) e mapas de trânsito através de aplicativos, ficam obrigadas a criar e disponibilizar ícone que atualize o mapa de navegação com alerta público de presença de animais no percurso.O segundo artigo estabelece caber o Poder Executivo a regulamentação da da supracitada proposição. .
O art. 3°, por sua vez, apresenta um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, para a vigência de seus termos.
Na justificação, o autor salienta que projeto de lei (PL) ora apresentado pretende ser mais um instrumento de política ambiental na defesa dos animais e tem por objetivo ajudar a reduzir os impactos nas vias sobre a fauna e aumentar a segurança dos motoristas.
O Projeto de Lei foi distribuído à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “i e j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; e energia, telecomunicações e informática.
Pois bem. Da análise amiúde dos autos, depreende-se a sensibilidade do autor da proposição em possibilitar aos usuários - ao avistarem a presença de animais na via - a faculdade de alertar outros motoristas, bem como, poder visualizar e se informar de tal presença, evitando a ocorrência de acidentes e preservando a segurança dos motoristas e dos animais.
Com efeito, a presença de animais nas vias de trânsito é uma realidade comum em muitas regiões, tanto em áreas urbanas quanto rurais. Esses animais, muitas vezes, encontram-se em busca de alimento, abrigo ou atravessando as estradas.
A preocupação do autor da proposta acerca da falta de informações precisas e atualizadas nos aplicativos de navegação se mostra relevante. A falta de informações dificulta a adoção de medidas preventivas pelos motoristas, resultando em acidentes que podem levar à morte dos condutores dos veículos e desses animais. Ao criar um ícone de alerta, as empresas de navegação podem contribuir para a preservação da vida animal ao fornecer informações que incentivem os motoristas a reduzir a velocidade.
De fato, colisões com animais podem resultar em danos ao veículo, ferimentos e até mesmo em fatalidades para os ocupantes do veículo. Com um alerta público sobre a presença de animais no percurso, os motoristas serão informados antecipadamente, permitindo que reduzam a velocidade e sejam mais cautelosos. Isso aumentará a segurança tanto dos motoristas quanto dos animais.
Outrossim, ao disponibilizar o alerta de presença de animais no percurso, as empresas de navegação não apenas contribuem para a segurança, mas também promovem a educação e a conscientização dos usuários. Essa funcionalidade pode ser uma oportunidade para informar e sensibilizar os motoristas sobre os impactos negativos dos acidentes envolvendo animais, bem como as medidas adequadas para lidar com essas situações. Dessa forma, o projeto de lei proposto estimula uma mudança de cultura de trânsito.
Seguindo esta linha de intelecção, quanto ao mérito da proposta, entendemos por adequada, a refletir oportuna e conveniente com o fim que se almeja.
Diante do exposto, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2955/2022, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2023, às 16:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.955/2022
“Determina que as empresas que prestam serviços de navegação (GPS) e mapa de trânsito através de aplicativos, criem e disponibilizem ícone que atualize o mapa com alerta público de presença de animais no percurso.”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site