(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Estabelece a obrigatoriedade dos estudantes de Medicina e dos demais cursos da área da Saúde, que concluírem a graduação na Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS ou em demais instituições públicas de ensino, custeadas com recursos públicos do Distrito Federal, de prestarem serviços remunerados por 12 meses na rede pública de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os estudantes de Medicina e dos demais cursos da área da Saúde, que concluírem a graduação na Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS ou em demais instituições públicas de ensino, custeadas com recursos públicos do Distrito Federal, deverão prestar serviços remunerados por 12 meses na rede pública de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
§1º Os serviços a que se refere esta Lei consistirão de trabalho profissional supervisionado com duração de 12 meses, logo após o término da graduação.
§2º Poderá ser aplicada dispensa do serviço definido no caput do art. 1º, em caso de justificada ausência de déficit de profissionais, em cada área de atuação profissional, por unidade de serviço, da rede pública de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2° Os critérios, procedimentos, valores de bolsas remuneratórias e demais normas para a efetivação do disposto nesta Lei serão definidos em regulamentação própria a ser elaborado até 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal).
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal).
Contudo o déficit de profissionais, especialmente de médicos, nos serviços públicos de saúde é um problema grave que prejudica toda a sociedade e que, em muitos casos,infelizmente, leva a mortes.
O presente Projeto de Lei visa atender aos ditames legais e constitucionais de acesso universal e integral à saúde, com a possibilidade de implementação de capital humano nos serviços de Saúde do DF.
Assim, o Projeto de Lei apresentado é alinhado com o interesse público ao estabelecer que estudantes de Medicina e dos demais cursos da área da Saúde, que concluírem a graduação na Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS ou em demais instituições públicas de ensino, custeadas com recursos públicos do Distrito Federal, deverão prestar serviços remunerados por 1 ano na rede pública de Saúde do Distrito Federal.
É importante destacar que são inúmeros os pacientes de diversas regiões do Brasil que são atendidos na Rede Pública de Saúde do DF, em função da busca por uma melhor chance de acesso à saúde.
Por isso, as estatísticas que relacionam o número de médicos e o número de habitantes do DF têm, sempre, que serem analisadas com maior amplitude e adequados parâmetros de contextualização.
Além disso, faz-se urgente a ampliação de profissionais nas emergências para pacientes críticos, politraumatizados, infartados, com COVID dentre outros; bem como nas equipes multifuncionais, pois as regiões administrativas do DF estão crescendo e a população sempre aumenta.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2022.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital