(Do Senhor Deputado (CLAUDIO ABRANTES)
Recepciona a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Dia Mundial do Diabetes é comemorado no dia 14 de novembro. Essa data foi estabelecida como resposta ao crescente número de casos dessa enfermidade em todo o Mundo.
Assim, a finalidade do estabelecimento de uma data fixa, em nível mundial, é chamar a atenção geral para o desenvolvimento de ações preventivas, bem como atualizar a tecnologia aplicada nos procedimentos de tratamento adequados, de modo a evitar efeitos mais severos, reduzindo, desta forma, o impacto sobre os indivíduos, famílias e, sobretudo, o sistema de saúde pública.
O Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, com cerca de 16,8 milhões de pacientes adultos (com idade entre 20 e 79 anos), perdendo apenas para China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
A estimativa de incidência da doença no ano de 2030 é que alcance a casa dos 21,5 milhões de pessoas. Esses dados estão no[1] Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes (IDF).
Segundo dados estatísticos oficiais, relativamente ao período de 2000 a 2010, a doença (Diabetes) foi responsável pela morte de mais de 470 mil pessoas, em todo o Brasil. Anualmente, o número de mortes saltou de 35,2 mil para 54,8 mil. Significa concluir que a taxa de mortalidade avançou de 20,8 para 28,7 mortes por 100 mil habitantes. Em termos comparativos, o Diabetes mata mais que o trânsito e quatro vezes mais que a AIDS, perdendo nesses 2 anos somente para o Coronavírus, em seu período mais severo.
Com cerca de 13,4 milhões de brasileiros com o Diabetes, nossa atenção tem focado para dois objetivos: o primeiro, no sentido de ampliar as atividades de prevenção, dado que milhões de portadores da doença desconhecem essa situação de ameaça silenciosa a sua vida; o segundo, é disseminar o conhecimento, da forma mais ampla possível, sobre as consequências da doença, pois se trata de uma enfermidade possível de controle, mediante a combinação de procedimentos aplicados no tratamento, considerando, ainda, a alimentação adequada e hábitos saudáveis.
No Distrito Federal, enfermeiros e técnicos na área da saúde são responsáveis por realizarem mais de 200 atendimentos mensais em cada um dos oito ambulatórios multidisciplinares da rede pública local, voltados para pacientes diabéticos, em diferentes abordagens.
Diante deste cenário, e considerando a relevância da matéria, proponho o presente Projeto de Lei com o objetivo de recepcionar a integralidade a Lei federal nº 13.895, de 2019, no âmbito do Distrito Federal.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares na admissibilidade e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
[1] https://diabetesatlas.org/resources/