Proposição
Proposicao - PLE
PL 288/2023
Ementa:
Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Despacho - 5 - SACP - (99278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 15:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 288/2023
Da COMISSÃO DE CONSTIUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 288/2023, que “Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) n° 288, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que tem por objetivo dispor sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal”.
Assim, para dar cumprimento à sua proposta, o art. 1º do PL institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons tratos aos animais.
Por sua vez, o art. 2º esclarece quais são as iniciativas consideradas favoráveis à obtenção do selo, sendo essas a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, castração, vacinação e bons tratos aos animais.
Na sequência, o art. 3º determina que a certificação ocorrerá por dois meios: (a) entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise e (b) publicação em aba específica do site do órgão ambiental.
Quanto à validade da certificação, o art. 4º determina o prazo de 2 anos, passível de renovação mediante a atualização dos documentos exigidos no regulamento.
O art. 5º, por seu turno, prevê que o selo deverá conter elementos para dificultar falsificações ou emissões por órgão não autorizado.
Para os casos em que os interessados sofrerem qualquer tipo de sanção - administrativa, cível ou penal - o art. 6º prevê a perda imediata do certificado.
Clarificando as vantagens da concessão do selo, o art. 7º assenta que a pessoa jurídica agraciada terá o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e empreendimentos.
Como de costume, os artigos finais, 8º e 9º, trazem, respectivamente, as cláusulas de revogação e de vigência – no caso, na data de publicação.
Em sua justificação, o autor explica que a “Responsabilidade Social Empresarial (RSE) está relacionada às ações desenvolvidas por empresas para efetivar a construção de uma sociedade mais justa e igualitária e para a preservação do meio ambiente” – escopo que, por óbvio, também envolve a proteção dos animais.
Nesse sentido, argumenta que, apesar dos grandes esforços por parte de ONG’s, secretarias de proteção animal e protetores independentes, ainda são grandes os desafios para os animais que sofrem maus-tratos ou que estão em situação de rua. Por isso, defende a importância de valorizar ações que contribuem para o direito dos animais, o que, no caso do presente PL, traduz-se no incentivo a empresas que defendem os animais mediante a entrega de um selo que reconheça seus esforços na proteção animal, certificando-as como empresas dotadas de responsabilidade social.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe à CCJ examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos.
II.1 – Da constitucionalidade
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição Federal (CF/88) e o art. 17, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88.
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional, e o art. 16, V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna.
Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88, e o art. 296, da LODF, que impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, bem como o art. 170, da CF/88, e o art. 158, da LODF, que tratam dos princípios da ordem econômica e sua relação com a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente. Ou seja, a matéria do PL está, portanto, dentro do escopo de atuação do DF.
No que toca à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, compreende-se que, ao dispor sobre o “Programa Selo Empresa Amiga dos Animais”, não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Contudo, visto que a competência privativa do Executivo para a criação de programas já foi motivo de discussões no âmbito do processo legislativo, faz-se necessário um aprofundamento da matéria à luz da jurisprudência.
Nessa direção, primeiramente, recorda-se que de acordo com o já citado art. 225 do texto constitucional, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira geração, a ser garantido difusamente a todos. Dessa forma, nos termos do art. 5º, § 1°, da CF/88, os direitos e garantias fundamentais ao meio ambiente devem ter aplicação imediata, cabendo aos Poderes Públicos, incluindo o Legislativo, realizá-los.
O Legislativo tem, assim, o poder-dever de iniciar Projetos de Lei com a finalidade de instituir política pública ambiental, configurada em forma de programa. De fato, caso fosse vedada a possibilidade de o Parlamentar estabelecer políticas públicas, seria tolhida parte da função legislativa que lhe é própria.
Quanto às disposições da LODF, especificamente, o art. 71, § 1°, IV é claro ao estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública”. Além disso, o art. 100, IV e X, da Lei Orgânica, prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento. Ou seja, matérias explicitamente previstas e que, de acordo com julgados anteriores, não comportam interpretação ampliativa (leading case ARE 878911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 10.10.2016).
Nesse sentido, se o PL criar nova função para determinado órgão, haverá um redesenho e uma transformação material na Administração, o que atrai a iniciativa privativa do Governador. Por outro lado, se a proposição meramente explicitar ou orientar uma atividade que já cabe a ele, não é exigida a reserva de iniciativa - caso ao qual se entende o presente PL pertencer e que, acrescenta-se, obedecerá aos termos impostos pelo Poder Executivo na regulamentação do programa.
Na linha desse entendimento, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já reconheceram a constitucionalidade de programas instituídos por meio de lei de iniciativa parlamentar e, inclusive, situações semelhantes já foram discussão do STF no Tema 917 de repercussão geral.
Ademais, o PL em comento pretende tão somente criar um “selo”, um “certificado”, voltado a prestigiar empresas, matéria de fundo similar a outras leis já questionadas por intermédio de ADIn e que, ao fim, foram consideradas sem vício de iniciativa, tais como os exemplos que seguem:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada [..] (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade 225385495.2017.8.26.0000; Relator: Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data de Julgamento 16/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018).
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. Iniciativa parlamentar. Institui o Selo Cidade Linda no Município de São Paulo. Inocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, à luz dos artigos 61 da Constituição Federal e 24 da Constituição Estadual. Ausência de previsão orçamentária específica. Irrelevância. Cominação de prazo para regulamentação. Não cabimento. Ressalvada a posição deste Relator que entendia que a disposição de alguns assuntos estava fora da alçada do Poder Legislativo e que havia disciplina legislativa sobre alguns atos de gestão, em violação ao princípio da separação entre os poderes neste passo, com desrespeito aos artigos 5º, 47, II e 144 da Constituição do Estado, a douta maioria entendeu constitucional também o disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei ora impugnada - Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. À luz do presente feito, parece correto compreender que a lei em debate enquanto criadora de mera certificação conferida pela Administração Pública Municipal a pessoas jurídicas de direito privado que colaborem com o Poder Público na zeladoria urbana do Município - não se constitui em ato concreto de administração, tampouco se confunde como planejamento e gerenciamento de serviços municipais. Na verdade, neste aspecto, cuida-se de norma geral obrigatória emanada a fim de proteger interesses da comunidade local, cabendo ao Município implantá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF e 47, III, CE) respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública. (ADI 2095527-18.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Alex Zilenovsky, j. em 26/09/2018).
Por derradeiro, reiterando a ausência de reserva de iniciativa em casos semelhantes, vale evidenciar a recente Lei distrital nº 7.387/2024, que cria o “Selo Desperdício Zero”, certificando o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal - norma com conteúdo e objetivos muito similares a presente proposta, de autoria parlamentar (Deputado Fábio Félix) e sancionada pela governadora em exercício Celina Leão.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se harmônica com as orientações gerais da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e da Política Ambiental do Distrito Federal (Lei nº 41/1989) - normas que, entre seus propósitos, prezam pela compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e a qualidade ambiental.
Da mesma forma, está em conformidade com os ditames do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dispõe, em seu art. 1.228, §1º, que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico (...)”.
Contudo, em relação a aspectos pontuais, procurando garantir uma maior aderência da proposta com princípios que se coadunam com a proteção animal, bem como para aperfeiçoar a aplicabilidade do Programa em suas diferentes fases de implementação, apresentam-se sugestões de aprimoramento do PL, todas reunidas no substitutivo em anexo, de forma a torná-lo mais robusto e acurado.
Nessa direção, uma primeira sugestão diz respeito a um melhor detalhamento sobre o processo de participação das pessoas jurídicas para obtenção do selo, especialmente para obstar empresas com conduta incompatível com a natureza do programa. Destarte, sugere-se a alteração do art. 2º, que passa a incluir:
- Critérios para a participação de empresas: pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais; e
- Indicação do processo de solicitação do selo.
Assim, conforme o exposto, segue proposta de alteração:
Art. 2º do PL 288/2023
Art. 2º do PL Substitutivo
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, castração, vacinação e bons tratos aos animais.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, à castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais.
§ 1º Poderão pleitear a certificação pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais.
§ 2º O selo será concedido mediante solicitação protocolada junto aos órgãos ambientais competentes, contendo documentações que comprovem o cumprimento das exigências descritas em regulamento.
Dando sequência a essa mesma preocupação, compatibilidade do Programa com as premissas do bem-estar animal, ao art. 7º também se sugere adicionar contornos que assegurem que as empresas beneficiadas com o selo usufruam do direito de promoção de forma responsável, mantendo: (a) conduta íntegra; e (b) vinculação direta entre os produtos/serviços promovidos e a empresa devidamente certificada. De tal modo, segue:
Art. 7º do PL 288/2023
Art. 7º do PL Substitutivo
Art. 7º A concessão do Selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e empreendimentos.
Art. 7º O detentor do Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal poderá usá-lo, como lhe aprouver, na promoção da sua empresa e de seus produtos, desde que não haja conflitos de interesses nas ações ou incompatibilidades com as premissas de bem-estar animal e de proteção à fauna.
Parágrafo único. O Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal só poderá ser utilizado em produtos ou serviços que tenham vínculo direto com a empresa devidamente autorizada a utilizá-lo.Dando sequência à análise do PL, quanto às hipóteses de perda imediata do certificado, sugere-se um pequeno retoque ao art. 6º. O texto inicial traz que “os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderão, imediatamente, o seu certificado”, opção que se defende ser desmedida. Com o fito de exemplificar possíveis desdobramentos dessa redação, pode-se pensar que uma empresa perca o seu selo por uma simples infração de trânsito – situação que, por lógico, não apresenta qualquer pertinência temática com o Programa em tela.
Para sanar essa questão, propõe-se que as sanções que ensejam a perda imediata do selo sejam apenas aquelas causadas por danos ambientais. Outrossim, para abarcar outras possibilidades igualmente incompatíveis com o Programa, adiciona-se um parágrafo deixando clara a necessidade de que as condições impostas para a certificação inicial devam ser mantidas continuamente, sob pena de perda do selo. Sendo assim, segue:
Art. 6º do PL 288/2023
Art. 6º do PL Substitutivo
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderão, imediatamente, o seu certificado.
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal por danos ambientais perderão, imediatamente, o seu certificado.
Parágrafo único. A ausência das condições impostas para a certificação enseja, a qualquer tempo, a perda do selo, a critério dos órgãos ambientais competentes.
Ainda sob o ponto de vista da juridicidade, a fim de resguardar os direitos da Administração Pública e a reciprocidade nas ações de promoção do selo, bem como evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, propõe-se a inclusão de um dispositivo que garanta que o Distrito Federal poderá utilizar gratuitamente o nome e a logomarca das pessoas jurídicas beneficiadas pelo programa em suas mídias sociais e portais da internet.
Dito isso, segue sugestão de um novo artigo, 8º, com a renumeração dos subsequentes:
PL 288/2023
Art. 8º do PL Substitutivo
Não há
Art. 8º O Distrito Federal poderá utilizar gratuitamente o nome e a logomarca das pessoas jurídicas vinculadas ao Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal em suas mídias sociais e portais da internet.
No mais, para além dos aspectos supramencionados, entende-se que o PL atende aos preceitos de juridicidade referentes à inovação, à generalidade e à abstratividade.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
De uma forma geral, o texto encontra-se devidamente articulado, coerente e coeso, bem como obedece aos demais ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital no 13/1996.
Entretanto, no que toca à redação do PL, além de pequenos reparos gramaticais, um apontamento pode ser feito em relação à nomenclatura do selo, que foi lacunosa em não citar seu âmbito de aplicação: o Distrito Federal.
Sabendo que a certificação por meio de selos concedidos pelo Poder Público é uma prática cada vez mais corriqueira, entende-se que, para evitar qualquer futura sobreposição com ações similares na esfera federal e permitir que o público - de pronto - saiba identificar a qual programa o selo se refere, sugere-se a alteração de sua denominação para “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal”. Sendo assim, seguem alterações na ementa e nos arts. 1º e 2º, esse último apresentado anteriormente:
Ementa do PL 288/2023
Ementa do PL Substitutivo
Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal” e dá outras providências.
Art. 1º do PL 288/2023
Art. 1º do PL Substitutivo
Art. 1º Fica intuído no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais” será concedido pelo Poder Executivo nos termos da regulamentação.
Art. 1º Fica intuído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, ao cuidado e aos bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal” será concedido pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável ao PL, e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
Em suma, ainda que o Projeto de Lei (PL) sob análise atenda aos ditames de constitucionalidade e legalidade, para que apresente maior aderência com os aspectos de juridicidade - sobretudo com os princípios de bem-estar animal – e de redação legislativa, apresentam-se sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 288, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 15:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126747, Código CRC: 6198c96e
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (126750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 288, DE 2023
(Do Relator)
Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica intuído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, ao cuidado e aos bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal” será concedido pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, à castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais.
§ 1º Poderão pleitear a certificação pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais.
§ 2º O selo será concedido mediante solicitação protocolada junto aos órgãos ambientais competentes, contendo documentações que comprovem o cumprimento das exigências descritas em regulamento.
Art. 3º A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site do órgão ambiental.
Parágrafo único. A certificação terá a validade de 2 anos, podendo ser renovada por intermédio de solicitação, com a atualização dos documentos exigidos no regulamento.
Art. 5º Deverão constar no selo elementos que dificultem sua falsificação e sua emissão por órgãos, empresas e pessoas não autorizadas.
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal por danos ambientais perderão, imediatamente, o seu certificado.
Parágrafo único. A ausência das condições impostas para a certificação enseja, a qualquer tempo, a perda do selo, a critério dos órgãos ambientais competentes.
Art. 7º O detentor do Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal poderá usá-lo, como lhe aprouver, na promoção da sua empresa e de seus produtos, desde que não haja conflitos de interesses nas ações ou incompatibilidades com as premissas de bem-estar animal e de proteção à fauna.
Parágrafo único. O Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal só poderá ser utilizado em produtos ou serviços que tenham vínculo direto com a empresa devidamente autorizada a utilizá-lo.
Art. 8º O Distrito Federal elaborará e divulgará gratuitamente relação com o nome e a logomarca das pessoas jurídicas certificadas com o Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal em suas mídias sociais e portais da internet.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa aprimorar o Projeto de Lei nº 288, de 2023, para que este apresente maior aderência aos aspectos de juridicidade, sobretudo com princípios que se coadunam com a proteção animal, bem como para aperfeiçoar a aplicabilidade do Programa em suas diferentes fases de implementação, de forma a torná-lo mais robusto e acurado.
Nessa direção, uma primeira sugestão diz respeito a um melhor detalhamento sobre o processo de participação das pessoas jurídicas para obtenção do selo, que passa a incluir no art. 2º: (a) critérios para a participação de empresas - pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais - ; e (b) indicação do processo de solicitação do selo.
Dando sequência a essa mesma preocupação, compatibilidade do Programa com as premissas do bem-estar animal, ao art. 7º também se sugere adicionar contornos que assegurem que as empresas beneficiadas com o selo usufruam do direito de promoção de forma responsável, mantendo: (a) conduta íntegra; e (b) vinculação direta entre os produtos/serviços promovidos e a empresa devidamente certificada.
Dando sequência à análise do PL, quanto às hipóteses de perda imediata do certificado, sugere-se um pequeno retoque ao art. 6º. O texto inicial traz que “os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderão, imediatamente, o seu certificado”, opção que se defende ser desmedida. Para sanar essa questão, propõe-se que as sanções que ensejam a perda imediata do selo sejam apenas aquelas causadas por danos ambientais. Outrossim, para abarcar outras possibilidades igualmente incompatíveis com o Programa, adiciona-se um parágrafo deixando clara a necessidade de que as condições impostas para a certificação inicial devam ser mantidas continuamente, sob pena de perda do selo.
Ainda sob o ponto de vista da juridicidade, a fim de resguardar os direitos da Administração Pública e a reciprocidade nas ações de promoção do selo, bem como evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, propõe-se a inclusão de um novo dispositivo (art. 8º, com renumeração dos subsequentes) que garanta que o Distrito Federal poderá utilizar gratuitamente o nome e a logomarca das pessoas jurídicas beneficiadas pelo programa em suas mídias sociais e portais da internet.
Por fim, no que toca à redação do PL, além de pequenos reparos gramaticais, um apontamento pode ser feito em relação à nomenclatura do selo, que foi lacunosa em não citar seu âmbito de aplicação: o Distrito Federal. Sabendo que a certificação por meio de selos concedidos pelo Poder Público é uma prática cada vez mais corriqueira, entende-se que, para evitar qualquer futura sobreposição com ações similares na esfera federal e permitir que o público - de pronto - saiba identificar a qual programa o selo se refere, sugere-se a alteração de sua denominação para “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal”, tanto na ementa como nos arts. 1º e 2º.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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