Proposição
Proposicao - PLE
PL 2872/2022
Ementa:
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 10 - CAS - (85076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2872/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 17:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85076, Código CRC: 51d3c659
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (85117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2872/2022 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 21/8/2023.
Brasília, 21 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 15:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85117, Código CRC: 77d610d2
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Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - (86132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O projeto de lei (PL) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo dispor sobre a defesa sanitária animal no âmbito do Distrito Federal (DF).
A proposição é composta por trinta artigos, divididos em sete capítulos.
No Capítulo I, são apresentas as disposições preliminares, de modo a conferir à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI – a competência para a normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no DF, além de determiná-la como Órgão Executor da Sanidade Agropecuária - OESA.
No art. 2° são conceituados os diversos termos utilizados na proposição.
Na sequência do capítulo, é disposto sobre a notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do DF (SVO-DF) de doenças de notificação obrigatória que acometam os rebanhos de interesse socioeconômico no DF. Traz, ainda, a determinação da fiscalização das atividades previstas serem realizadas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e lotados nas unidades do SVO-DF, além de incumbi-los de livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos sob fiscalização.
O Capítulo II trata das competências da SEAGRI-DF, além de possibilitá-la de firmar convênios e ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas, bem como de acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou requisitar apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades de defesa sanitária animal.
Já o Capítulo III dispõe sobre as obrigações dos proprietários, produtores e transportadores de animais suscetíveis a doenças, bem como para os responsáveis por estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal. Além disso, obriga os revendedores de produtos veterinários do DF a manterem registro de seus estabelecimentos atualizados, além de exigir licenciamento sanitário e estrutura necessária para os responsáveis por eventos pecuários onde haja aglomerações de animais.
Ainda no Capítulo III, são estabelecidas as obrigações dos laboratórios que trabalhem com material biológico, das instituições de ensino e pesquisa e dos médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e que atuem com animais de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de notificação obrigatória. A esses ficará vedada a comunicação ou veiculação de informações acerca da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no DF sem a ciência prévia do SVO-DF.
No Capítulo IV, são listadas as medidas cautelares e as medidas sanitárias emergenciais a serem aplicadas pelos servidores responsáveis do SVO-DF. O Capítulo V trata das responsabilidades, das infrações e das sanções aos dispositivos da proposição e o Capítulo VI dispõe sobre o processo administrativo próprio, que será definido em regulamento.
O Capítulo VII trata das disposições finais, de modo a definir a cláusula de vigência em 180 dias, bem como a cláusula de regulamentação no mesmo prazo, após a publicação. Por fim, revoga-se expressamente a Lei n° 5.224, de 2013, após decorridos 180 dias da publicação da nova lei.
Na justificativa ressaltou-se o aumento das preocupações com a questão sanitária para os mercados consumidores, relacionadas à segurança alimentar, à sustentabilidade e ao bem-estar animal. Sustenta, ainda, que os animais são um ativo valioso para os países, de modo que são considerados riqueza e um dos componentes do poder de uma nação nas avaliações geopolíticas.
Com o aumento da movimentação das pessoas e do comércio internacional de animais e derivados, há maior necessidade de proteção à saúde pública, animal e ao meio ambiente. Nessa monta, a falta de medidas sanitárias adequadas e falhas nas ações de defesa agropecuária resultam em significativas perdas de mercado e impactos negativos e imprevisíveis nas economias, o que pode levar à instabilidade social e política.
Além disso, foi destacado que a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) desenvolve continuadamente normas internacionais e recomendações aos países membros, com base nos mais recentes avanços científicos. Além disso, nacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento revisa constantemente os diversos programas, edita novas diretrizes e revoga tantas outras conforme necessário, a fim de atualizar as normas e adequá-las ao cenário internacional das principais doenças alvo de controle, prevenção e erradicação do país.
Por isso, uma vez que o DF é um corredor de passagem do escoamento da safra oriunda da região norte, bem como é o maior hub doméstico do país e possui grande fronteira seca com outros Estados, é necessário que as normas sanitárias sejam atualizadas, especialmente no que se refere à Lei n° 5.224, de 2013, e ao Decreto n° 36.589, de 2015.
Até o presente momento foram apresentadas 13 emendas de plenário.
A proposição foi distribuída a CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”), à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre “II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
O Projeto de Lei nº 2.872, de 2022, trata da regulamentação das ações, fiscalização, competências, obrigações, infrações e sanções voltadas à defesa sanitária animal, além de revogar a Lei n° 5.224, de 2013, que versa, atualmente, sobre a temática.
A União, Estados, Municípios e o DF devem desenvolver políticas públicas com a finalidade de fiscalizar e controlar a disseminação de doenças que possuam o potencial de trazer perdas econômicas e danos à saúde da população, de modo a salvaguardar seus territórios da entrada ou saída de animais e produtos de origem animal com alguma enfermidade. Um dos pilares dessas medidas é o nível de organização, de procedimentos e de operações que permitam a efetivação de medidas de defesa sanitária animal.
Um sistema de defesa sanitária animal tem sua responsabilidade voltada à saúde e à produção animal, incluindo suas vinculações com a saúde pública e com a produção de alimentos, de forma a satisfazer as certificações sanitárias que essas atividades requerem.
O presente projeto de lei firma-se, em síntese, no estabelecimento de responsáveis pelos descumprimentos das medidas sanitárias, definição das infrações, bem como pela adequação de sanções administrativas à gravidade dos fatos geradores, com destaque para os dispositivos que explicitam a necessidade de fundamentação e de proporcionalidade na aplicação de penalidades. Tais mecanismos resultarão em maior segurança jurídica tanto para os cidadãos como também para os administradores, de forma a reduzir a subjetividade e grau de discricionariedade por parte dos agentes públicos quando da aplicação das sanções.
As medidas levadas a cabo no PL n° 2.872, de 2022, são necessárias, oportunas e convenientes, uma vez que trazem inovação ao ordenamento jurídico distrital, segurança jurídica aos produtores, profissionais veterinários e servidores dos órgãos de agropecuária.
Assim, voto pela APROVAÇÃO, do PL n° 2.872, de 2022, com acatamento das Emendas nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11 e 13. As emendas 09 e 12 foram canceladas.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 16:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86132, Código CRC: c76359f0
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