Proposição
Proposicao - PLE
PL 2872/2022
Ementa:
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (46136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (46556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
EMENDA ADITIVA N. /2022
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.787, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 10. Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais.
Art. 21 .........
..........
XI - abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir na legislação relativa à defesa sanitária animal no Distrito Federal a proibição expressa de abate, consumo ou comercialização de carne de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais, bem como inserir como infração gravíssima (art. 21 do PL 2.787/2022), o descumprimento de referida proibição.
A presente proposta tem inspiração no Projeto de Lei n. 3.017/2019, do Deputado Federal Célio Studart, com a redação do Substitutivo do Deputado Federal Fred Costa, relator da Proposta na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, e que objetiva a fixação da proibição em todo o país.
Apesar do consumo de carne de animais domésticos não ser prática aceitável em nossa sociedade, não se verifica na legislação relativa à exploração agropecuária e defesa sanitária animal a existência de uma proibição expressa ou de sanção clara para aqueles que insistem em tal conduta.
Apesar do avanço significativo na legislação protetiva dos animais domésticos em nossa capital, bem como na conscientização da sociedade quanto aos direitos dos animais, o combate aos maus tratos e a necessidade de políticas públicas voltadas para o bem-estar animar, muito ainda precisa ser feito. Exemplo disso é o consumo de carne de cão e de gato, que, como demonstram alguns casos recentes, continuam a ocorrer. No final de 2019, uma família de Guarapari, no Espírito Santo, foi identificada como responsável por abater cães e gatos para extração de carne, sendo o produto posteriormente revendido em feiras. Em dezembro do mesmo ano, uma rinha desmontada pela Polícia do Paraná, que resultou na prisão de 41 pessoas, envolvia o consumo da carne dos Pit Bull que morriam nessas brigas clandestinas.
Assim, por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
DANIEL DONIZET
DEPUTADO DISTRITAL - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (46557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
EMENDA ADITIVA N. /2022
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.787, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 21 .........
..........
XI - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal serão observados no mínimo os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:
I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, criação e transporte;
II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;
III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar animal;
V - manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;
VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à defesa sanitária animal no Distrito Federal a preocupação com o bem-estar animal e com o combate à crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Um alto grau de bem-estar animal significa que o animal está saudável, seguro, confortável, bem nutrido, livre para expressar comportamentos naturais e sem sofrer com dor, estresse e medo.
Com efeito, a conscientização quanto ao bem-estar animal é cada vez mais presente em nossa sociedade sendo fundamental a inclusão de previsão legal que garanta a observância das normas de bem-estar animal e o combate à crueldade, abuso e maus-tratos aos animais também no âmbito da defesa sanitária animal.
Merece destaque que o princípios voltados para o bem-estar animal ora propostos já estão previstos na Instrução Normativa n. 56, de 06/11/2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico – REBEM, norma infra-legal de âmbito federal que ora se eleva ao status de dispositivos integrantes da lei distrital.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
daniel donizet
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (46602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/06/2022, às 15:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (46603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) , CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/06/2022, às 16:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (47018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/06/2022, às 14:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - PLENARIO - (47619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Inclua-se ao Art. 1º do Projeto de Lei n. 2.787, de 2022 o seguinte dispositivo:
Art 1º …
Parágrafo único. A defesa sanitária animal no Distrito Federal tem por princípios a saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, cumpre salientar que a justificativa apresentada pelo Secretário de Agricultura na mensagem ao Governador (página 17) começa destacando que “Nas últimas décadas o aumento da importância da questão sanitária veio em conjunto com preocupações dos mercados consumidores relacionadas à segurança alimentar, à sustentabilidade e ao bem-estar animal”.
Todavia, em nenhum momento da proposta legislativa são mencionados a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal. É um enorme avanço a inserção destas questões como um artigo específico nesta matéria.
Assim, por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - PLENARIO - (47620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se Parágrafo único ao Art. 2º da Proposição em epígrafe:
Art. 2º.................................
Parágrafo único. As ações previstas nos Incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais que devem observar as regulamentações federais respectivas.
JUSTIFICATIVA
O art. 2º, X, XI E XII, prevêem a adoção das seguintes medidas à população animal: depopulação, abate sanitário e sacrifício sanitário.
Essas medidas devem ser adotadas como ÚLTIMA instância, pois envolvem extremo sacrifício animal.
Nesse sentido, é necessário disciplinar regras que prevejam efetiva análise e motivação por parte da administração pública na adoção de medidas extremas, como as previamente citadas.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Emenda - 5 - PLENARIO - (47621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se os Incisos XII, XIII E XIV ao Art. 6º da Proposição em epígrafe:
Art. 6º.................................
XII- orientar suas ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal;
XIII- promover a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas;
XIV- realizar a divulgação de relatórios periódicos das ações de defesa sanitária animal;
JUSTIFICATIVA
É importante constar na Legislação da Defesa Sanitária Animal a orientação de ações de boas técnicas animal, a participação social e a divulgação de relatórios periódicos na perspectiva de possibilitar que a comunidade envolvida no processo acompanhe e participe das ações de governo.
Neste sentido solicito aos nobres pares o apoio a emenda apresentada.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Emenda - 6 - PLENARIO - (47622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o Inciso VI ao Art. 7º da Proposição em epígrafe:
Art. 7º.................................
VI- orientar suas atividades pelo bem-estar e pela adoção das medidas possíveis de redução de sofrimento animal.
JUSTIFICATIVA
É importante constar na Legislação da Defesa Sanitária Animal no Item - Das Obrigações – aos proprietários, produtores ou transportadores de animais, que suas atividades sejam pautadas pelo bem-estar e pela adoção das medidas possíveis de redução de sofrimento animal. No intuito de trazer melhorias ao PL apresentamos a proposta acima.
Neste sentido solicito aos nobres pares o apoio a emenda apresentada.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Emenda - 7 - PLENARIO - (47624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o Inciso XI ao Art. 21º da Proposição em epígrafe:
Art. 21º.................................
XI- deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem estar animal nos rebanhos do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
Considerando os inúmeros casos que estão sendo denunciados diariamente na mídia de ações que causam sofrimento animal, se faz necessário inserir nas infrações gravíssimas, os mau trato sem justificativa plausível.
Neste sentido solicito aos nobres pares o apoio a emenda apresentada.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
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Emenda - 8 - PLENARIO - (47625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Altere a letra c do § 2º do Inciso III ao Art. 25º da Proposição em epígrafe:
Art. 25º.................................
III- ........................................
§ 2º.......................................
c) ter a infração consequências danosas para a saúde pública, consumidor, meio ambiente, produção agropecuária e bem estar animal;
JUSTIFICATIVA
A Emenda complementa os itens necessários de serem considerados para efeito da fixação dos valores das multas. Se faz fundamental que a saúde animal e sofrimentos desnecessários sejam considerados.
Neste sentido solicito aos nobres pares o apoio a emenda apresentada.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Emenda - 9 - Cancelado - PLENARIO - (47661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 1o da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRIDF, Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA e serão regidos por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas sanitárias do âmbito federal e distrital, em especial às disposições previstas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A emenda visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre controle sanitário animal.
Nesse ínterim, a emenda tem como objetivo evitar insegurança jurídica na interpretação dessas normas após a publicação da referida Proposição.
Plenário, em
Deputada Arlete Sampaio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Emenda - 10 - PLENARIO - (48179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MoDIFICATIVA
(Autoria: Deputado(a))
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 1o da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRIDF, Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA e serão regidos por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas sanitárias do âmbito federal e distrital.
Parágrafo único. Apolítica de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve observar, em especial, as disposições previstas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A emenda visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre controle sanitário animal.
Nesse ínterim, a emenda tem como objetivo evitar insegurança jurídica na interpretação dessas normas após a publicação da referida Proposição.
Plenário, em
Deputada Arlete Sampaio
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Despacho - 5 - CFGTC - (70085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2872/2022
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90 do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi redesignado para relatar o Projeto de Lei nº 2872/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 91, de 02/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/05/2023.
Brasília, 02 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 6 - SELEG - (79952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j” e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Parecer - 1 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (80126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 2872/2022
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O projeto de lei (PL) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo dispor sobre a defesa sanitária animal no âmbito do Distrito Federal (DF). A proposição é composta por trinta artigos, divididos em sete capítulos.
No Capítulo I, são apresentas as disposições preliminares, de modo a conferir à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI – a competência para a normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no DF, além de determiná-la como Órgão Executor da Sanidade Agropecuária - OESA. No art. 2° são conceituados os diversos termos utilizados na proposição.
Na sequência do capítulo, é disposto sobre a notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do DF (SVO-DF) de doenças de notificação obrigatória que acometam os rebanhos de interesse socioeconômico no DF. Traz, ainda, a determinação da fiscalização das atividades previstas serem realizadas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e lotados nas unidades do SVO-DF, além de incumbi-los de livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos sob fiscalização.
O Capítulo II trata das competências da SEAGRI-DF, além de possibilitá-la de firmar convênios e ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas, bem como de acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou requisitar apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades de defesa sanitária animal.
Já o Capítulo III dispõe sobre as obrigações dos proprietários, produtores e transportadores de animais suscetíveis a doenças, bem como para os responsáveis por estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal. Além disso, obriga os revendedores de produtos veterinários do DF a manterem registro de seus estabelecimentos atualizados, além de exigir licenciamento sanitário e estrutura necessária para os responsáveis por eventos pecuários onde haja aglomerações de animais.
Ainda no Capítulo III, são estabelecidas as obrigações dos laboratórios que trabalhem com material biológico, das instituições de ensino e pesquisa e dos médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e que atuem com animais de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de notificação obrigatória. A esses ficará vedada a comunicação ou veiculação de informações acerca da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no DF sem a ciência prévia do SVO-DF.
No Capítulo IV, são listadas as medidas cautelares e as medidas sanitárias emergenciais a serem aplicadas pelos servidores responsáveis do SVO-DF. O Capítulo V trata das responsabilidades, das infrações e das sanções aos dispositivos da proposição e o Capítulo VI dispõe sobre o processo administrativo próprio, que será definido em regulamento.
O Capítulo VII trata das disposições finais, de modo a definir a cláusula de vigência em 180 dias, bem como a cláusula de regulamentação no mesmo prazo, após a publicação. Por fim, revoga-se expressamente a Lei n° 5.224, de 2013, após decorridos 180 dias da publicação da nova lei.
Na Exposição de Motivos (Nº 04/2021 – SEAGRI/GAB), o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ressalta o aumento das preocupações com a questão sanitária para os mercados consumidores, relacionadas à segurança alimentar, à sustentabilidade e ao bem-estar animal. Sustenta, ainda, que os animais são um ativo valioso para os países, de modo que são considerados riqueza e um dos componentes do poder de uma nação nas avaliações geopolíticas.
Com o aumento da movimentação das pessoas e do comércio internacional de animais e derivados, há maior necessidade de proteção à saúde pública, animal e ao meio ambiente. Nessa monta, a falta de medidas sanitárias adequadas e falhas nas ações de defesa agropecuária resultam em significativas perdas de mercado e impactos negativos e imprevisíveis nas economias, o que pode levar à instabilidade social e política.
Além disso, foi destacado que a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) desenvolve continuadamente normas internacionais e recomendações aos países membros, com base nos mais recentes avanços científicos. Além disso, nacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento revisa constantemente os diversos programas, edita novas diretrizes e revoga tantas outras conforme necessário, a fim de atualizar as normas e adequá-las ao cenário internacional das principais doenças alvo de controle, prevenção e erradicação do país.
Por isso, uma vez que o DF é um corredor de passagem do escoamento da safra oriunda da região norte, bem como é o maior hub doméstico do país e possui grande fronteira seca com outros Estados, é necessário que as normas sanitárias sejam atualizadas, especialmente no que se refere a Lei n° 5.224, de 2013, e o Decreto n° 36.589, de 2015.
No prazo regimental, foram apresentadas 9 emendas.
A proposição foi distribuída a esta CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”), à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, II, “d” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre transparência na gestão pública e organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, bem como atribuição e responsabilidade de seus servidores.
O Projeto de Lei nº 2.872, de 2022, trata da regulamentação das ações, fiscalização, competências, obrigações, infrações e sanções voltadas à defesa sanitária animal, além de revogar a Lei n° 5.224, de 2013, que versa, atualmente, sobre a temática.
Sobre o assunto, convém expor que, com o crescimento populacional, a rápida urbanização e as mudanças climáticas, a interdependência entre a saúde humana e a saúde animal aumentou de forma exponencial. Além disso, a crescente globalização dos intercâmbios comerciais de proteína animal também acentuou o interesse dos países importadores sobre as condições sanitárias das criações de animais e do processamento de carnes dos países exportadores, a fim de que seja evitada a disseminação de doenças. Não apenas fora do Brasil, mas também internamente, as preocupações com segurança alimentar, saúde pública, meio ambiente e bem-estar animal têm sido fatores relevantes para os consumidores no momento da escolha dos produtos[1].
Como exemplo, a febre aftosa, considerada doença de notificação obrigatória, hoje é um dos principais problemas enfrentados pelos pecuaristas, exigindo dos produtores rurais e das autoridades sanitárias esforços constantes para prevenir a doença e proporcionar condições para a sua erradicação, de modo a reduzir os prejuízos diretos e indiretos, bem como as limitações à comercialização.
Diante disso, é imperativo que União, Estados, Municípios e o DF desenvolvam políticas públicas com a finalidade de fiscalizar e controlar a disseminação de doenças que possuam o potencial de trazer perdas econômicas e danos à saúde da população, de modo a salvaguardar seus territórios da entrada ou saída de animais e produtos de origem animal com alguma enfermidade. Um dos pilares dessas medidas é o nível de organização, de procedimentos e de operações que permitam a efetivação de medidas de defesa sanitária animal.
Em síntese, pode-se afirmar que um sistema de defesa sanitária animal tem sua responsabilidade voltada à saúde e à produção animal, incluindo suas vinculações com a saúde pública e com a produção de alimentos, de forma a satisfazer as certificações sanitárias que essas atividades requerem.
No âmbito internacional, cabe à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) a padronização dos métodos diagnóstico, metodologias de vacinas e difusão de informações sobre a situação de doenças entre as nações membros, ou seja, pelas normas que permeiam as trocas comerciais entre os países. Já à Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da FAO, cabe a harmonização internacional das normas alimentares como condição prévia para a proteção da saúde dos consumidores.
Nacionalmente, a defesa sanitária animal é incumbência da União, Estados, DF e municípios, cabendo às Administrações o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e avaliação das atividades agropecuárias. Em nível federal, cabe ao MAPA a elaboração de diretrizes de defesa sanitária animal que constem da política agrícola, promoção da execução das atividades de profilaxia e combate a doenças dos animais, fiscalização de produtos de uso veterinário, trânsito animal em nível local, regional e internacional, assim como pelas atividades dos laboratórios oficiais de controle de qualidade dos alimentos e de diagnóstico e pela fiscalização das atividades delegadas aos Estados para a execução de ações de defesa animal.
Consoante a Lei n° 8.171, de 1991, que dispõe sobre a política agrícola brasileira, a defesa agropecuária constitui um de seus objetivos, bem como a promoção da saúde dos rebanhos e a identidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados ao consumidor. Na busca do atingimento dos objetivos citados, o Poder Público desenvolverá, de forma permanente, a vigilância e defesa sanitária animal, a inspeção de produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos. Além disso, é determinado que todos os entes federados, a fim de promover a defesa sanitária animal, organizem-se em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma norma supracitada, é estabelecido que a instância local tratará especialmente sobre o controle de trânsito de animais e plantas, cadastro dos profissionais de sanidade atuantes, cadastro dos estabelecimentos comerciais de produtos agronômicos e veterinários, laboratórios de diagnósticos de doenças, inventário das doenças diagnosticadas, execução de campanhas de controle de doenças, educação e vigilância sanitária e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
O MAPA é o responsável por gerenciar o Sistema Nacional de Informação Zoossanitária – SIZ, que tem como principais objetivos coletar, consolidar, analisar e divulgar informações zoossanitárias para apoiar a elaboração, implantação, avaliação e tomada de decisões sobre estratégias e ações de vigilância, prevenção, controle e erradicação de doenças animais de relevância para a pecuária e para a saúde pública, bem como subsidiar a certificação zoossanitária nacional junto a organizações internacionais e países ou blocos econômicos com os quais o Brasil mantém relações comerciais. O banco de dados do SIZ baseia-se em uma lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial. A notificação de doenças da lista estabelecida pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 2013, é obrigatória para todos aqueles que tem conhecimento da suspeita ou de casos confirmados, conforme os critérios e fluxos estabelecidos na norma. Os Serviços Veterinários Oficiais dos Estados realizam a investigação e tomam as providências necessárias, bem como alimentam o sistema de informações federais[2].
No DF, o órgão responsável pela defesa sanitária animal é a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI-DF), que, por meio do SVO-DF, encaminha as notificações de doenças em animais para o SIZ.
No que tange à legislação distrital, a norma que atualmente dispõe sobre a matéria é a Lei n° 5.224, de 2013, que é regulamentada pelo Decreto n° 36.589, de 2015. No entanto, ambas as normas não versam sobre diversos pontos de relevante interesse para a defesa sanitária animal e, portanto, estão em descompasso com a legislação federal e acordos internacionais firmados.
O PL n° 2.872, de 2022, ao contrário, estabelece de maneira mais abrangente e em consonância com as diretrizes e com as normas sanitárias de âmbito nacional e distrital as diversas situações relacionadas ao controle estatal das atividades que envolvem a criação de animais, dispondo sobre as competências dos órgãos públicos distritais, em especial sobre as competências da SEAGRI-DF, para a normatização, execução e fiscalização da temática, bem como conceituando os diversos termos utilizados e responsabilizando os infratores das normas.
O presente projeto de lei firma-se, em síntese, no estabelecimento de responsáveis pelos descumprimentos das medidas sanitárias, definição das infrações, bem como pela adequação de sanções administrativas à gravidade dos fatos geradores, com destaque para os dispositivos que explicitam a necessidade de fundamentação e de proporcionalidade na aplicação de penalidades. Tais mecanismos resultarão em maior segurança jurídica tanto para os cidadãos como também para os administradores, de forma a reduzir a subjetividade e grau de discricionariedade por parte dos agentes públicos quando da aplicação das sanções.
Além disso, esclarece os cadastros a que estão obrigados todos os participantes da cadeia produtiva animal, dos profissionais que atuam no combate às doenças dos rebanhos e os estabelecimentos comerciais de produtos veterinários. Esses cadastros, em atenção ao princípio da transparência dos atos da Administração Pública, são divulgados no SIZ.
Destaca-se, ainda, todo o aparato para as notificações compulsórias de doenças nos plantéis, bem como as medidas cautelares e medidas emergenciais aplicáveis aos diversos casos em que forem notificadas doenças, como o de população, abate sanitário e sacrifício sanitário, medidas essas essenciais para o rígido controle de doenças. Porém, convém destacar que, embora essenciais, em virtude de serem ações que levam ao sacrifício do animal, as medidas emergenciais devem ser aplicadas em casos excepcionais, sendo necessária, além da avaliação dos danos ou riscos sanitários e ciência do chefe imediato ou superior hierárquico, como apontado pelo art. 16 deste PL, a observância de fundamentação.
Importante apontar, também, que os arts. 4º e 5ª deste PL citam as ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização como atividades próprias do exercido regular do poder de polícia administrativa. Entretanto, nos arts. 19, 20 e 21 da Secção II (Das Infrações), que estabelecem as infrações, não há nenhuma menção ao termo “inspeção”, apenas a “fiscalização”, tampouco dispositivo que esclareça as diferenças entre as duas ações. Observa-se, contudo, que a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI tem competência tanto para inspecionar, quando para fiscalizar locais, estabelecimentos e veículos.
Em complemento, na Lei nº 5.800, de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, há diferentes dispositivos que citam as ações de inspeção e fiscalização, em conjunto.
O PL ao não mencionar a ação de inspeção, juntamente com fiscalização nos trechos, retira a possibilidade de que a “inspeção” de determinado local gere sanções em decorrência das infrações observadas. Portanto, entendemos necessário acrescentar a ação de inspeção, conforme o quadro abaixo.
Art. 21 do PL nº 2.872, de 2022
Proposta de redação ao art. 21º do PL nº 2.872, de 2022
Art. 21. São consideradas infrações gravíssimas:
(...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Art. 21
(...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Quadro 1: Proposta de redação ao art. 21º do PL nº 2.872, de 2022.
Por fim, entendemos que as medidas levadas a cabo no PL n° 2.872, de 2022, são necessárias, oportunas e convenientes, uma vez que trazem inovação ao ordenamento jurídico distrital, segurança jurídica aos produtores, profissionais veterinários e servidores dos órgãos de agropecuária. Além disso, estabelecem medidas mais rígidas para a prevenção e o controle de doenças com potencial zoonótico[3] e, consequentemente, para a saúde pública.
No prazo regimental, foram apresentadas nove emendas, para as quais tecemos algumas considerações. Vale registrar que as duas primeiras emendas são de autoria do Deputado Daniel Donizet e as demais da Deputada Arlete Sampaio.
A emenda nº 1 (aditiva) pretende acrescentar a proibição do abate, do consumo e da comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais, bem como enquadrar a ocorrência de tais atos como infrações gravíssimas. Entendemos que a medida estabelecida pela emenda é necessária e conveniente, uma vez que o consumo de cães e gatos na cultura ocidental não é um costume e, assim, não há normas que estabeleçam segurança sanitária desses animais para o consumo humano nem de outros animais. Ademais, animais domésticos têm na sociedade um papel de pertencimento familiar e de afeto, não se admitindo tais atos em nossa cultura.
Já a emenda nº 2 (aditiva) intenciona acrescentar dispositivos a respeito do bem-estar animal, de modo a incluir no art. 21 diversos incisos que serão considerados infrações gravíssimas. Nesses termos, convém destacar que o bem-estar animal é um dos pilares da defesa sanitária animal, de modo a ser uma condicionante para a prevenção de doenças e prevenção aos maus-tratos. Por isso, entendemos também pela necessidade e conveniência da referida emenda.
A emenda nº 3 (aditiva), por sua vez, visa à inclusão dos princípios que nortearão a defesa sanitária animal: saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal. Entendemos que a emenda é relevante e vai ao encontro dos preceitos constantes no PL, que enfatiza a sanidade animal e consequente segurança alimentar e sustentabilidade do modo de produção, por meio de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças.
A emenda nº 4 (aditiva) pretende constar como medida excepcional e sob o respaldo de regulamentações federais a adoção de abate sanitário, sacrifício sanitário e depopulação, por envolver extremo sacrifício animal. O PL apresenta essas ações, conforme o art. 13, como medidas sanitárias emergenciais, aplicadas pelo servidor responsável, de acordo com a avaliação dos danos ou riscos sanitários dos casos fiscalizados pelo SVO. Conforme o art. 282 do Código de Processo Penal, nos casos de urgência ou de perigo, a aplicação de medidas cautelares é excepcional e deve ser justificada e fundamentada em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem a tal ação. Assim, embora de categorias diferentes, a definição das medidas é baseada nos mesmos fundamentos: avaliação dos danos ou riscos sanitários, e, portanto, como bem apontado pela Deputada, entendemos que tais medidas sanitárias emergenciais devem ser, semelhantemente às medidas cautelares, de natureza excepcional e aplicadas somente em última instância. Assim, entendemos que a emenda é relevante e oportuna. Contudo, considerando a necessidade de justificativa e fundamentação das medidas sanitárias emergenciais, apresentamos subemenda anexa ao Parecer, a fim de que conste neste PL tal regramento.
A emenda nº 5 (aditiva) pretende incluir mais três incisos sobre as competências da SEAGRI-DF: orientar as ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal; estimular a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas; realizar e divulgar relatórios periódicos das ações de defesa sanitária. Como apresentado acima, o bem-estar animal é um dos pilares da defesa sanitária animal e deve constar também como balizador das ações da Secretaria. Entendemos também que o acesso à informação por meio da divulgação dos relatórios e a participação popular contribuirão para a compreensão e engajamento da sociedade no que diz respeito à defesa sanitária animal e, consequentemente, contribuirão para a eficácia das ações desempenhadas pela SEAGRI.
A emenda nº 6 (aditiva), no mesmo sentido das emendas nº 2 e 5, visa acrescentar ao texto do PL dispositivo que trata do bem-estar animal. Assim, com os mesmos fundamentos já abordados, votamos pela aprovação da modificação constante na emenda nº 6.
A emenda nº 7 (aditiva) propõe incluir como infração gravíssima deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem-estar animal nos rebanhos do Distrito Federal. Ocorre que a emenda aditiva nº 2 já trata do mesmo assunto, inclusive com uma abordagem mais ampla. Dessa maneira, votamos pela rejeição desta emenda.
A emenda nº 8 (modificativa), na mesma toada das emendas já apresentadas, pretende incluir como circunstâncias agravantes para a fixação dos valores de multas as consequências danosas ao bem-estar animal. Assim, entendemos a importância do bem-estar para saúde do animal como fator redutor dos riscos de ocorrência de enfermidades, principalmente, no caso em apreço, das doenças de notificação obrigatória. Portanto, consideramos a emenda nº 8 oportuna e relevante. Vale destacar, também, que a inserção desse dispositivo confere ao texto uma uniformidade em relação ao tema.
A emenda nº 10 (modificativa) objetiva que a política de defesa sanitária animal do Distrito Federal observe, além das diretrizes e normas sanitárias de âmbito federal, as normas distritais. Além disso, pretende incluir parágrafo único ao art. 1º para que a política de defesa animal do Distrito Federal observe as disposições previstas na Lei Distrital nº 5.321, de 2014, que institui o código de saúde do DF. De fato, o arcabouço jurídico do Distrito Federal sobre a defesa sanitária animal no DF deve ser considerado quando da aplicação das ações deste PL, com destaque para a mencionada lei distrital que, dentre outras medidas, determina caber ao poder público realizar ações e serviços de vigilância e controle de zoonoses para redução de riscos de agravos e de transmissão de doenças zoonóticas ao ser humano, aos animais e ao meio ambiente. Entendemos, assim, que é necessária a menção à observância das normas do DF e, portanto, a aprovação desta emenda.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição se mostra necessária, conveniente e oportuna. Portanto, votamos pela APROVAÇÃO, do PL n° 2.872, de 2022, com a Emenda Modificativa anexa; pela APROVAÇÃO das emendas aditivas n° 1, 2, 3, 4 (na forma de subemenda anexa), 5 e 6 e das emendas modificativas nº 8 e 10; e pela REJEIÇÃO da emenda nº 7 no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Lima, Zelia Marília Barbosa Lima. Defesa sanitária animal em São Paulo: origens, formação e perspectivas frente aos novos enfoques zoossanitários. Departamento de Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Animal da Universidade de São Paulo. 2003.
[2] MAPA. Sistema de Saúde Animal. 2017. [Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/epidemiologia/portugues].
[3] Zoonoses são doenças infecciosas transmitidas entre animais e pessoas. Os patógenos podem ser bacterianos, virais, parasitários ou podem envolver agentes não convencionais e podem se espalhar para os humanos por meio do contato direto ou através de alimentos, água ou meio ambiente.
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Emenda (Modificativa) - 11 - CFGTC - Não apreciado(a) - (80127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos incisos VIII e X do art. 21 do Projeto de Lei n° 2.872, de 2022, a seguinte redação:
Art. 21 (...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (80128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Edite-se a Emenda nº 4 apresentada ao Projeto de Lei nº 2.872, de 2022:
Art. 2º...........................
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais e devem ser fundamentadas e justificadas formalmente, em consonância com as regulamentações federais respectivas.
Sala das Comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Subemenda) - 13 - CFGTC - Não apreciado(a) - (81703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
sUBEMENDA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Edite-se a Emenda nº 4 apresentada ao Projeto de Lei nº 2.872, de 2022:
Art. 2º...........................
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais e devem ser fundamentadas e justificadas formalmente, em consonância com as regulamentações federais respectivas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 18:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CFGTC - (82812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP,
Conforme solicitado, encaminha-se para as devidas providências.
Brasília, 03 de agosto de 2023
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNADEZ
Consultor Técnico-Legislativo - Engenheiro Civil
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL JURGEN PLATTNER FERNANDEZ - Matr. Nº 23913, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/08/2023, às 14:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (82814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme Mensagem n. 148/2023/GAG/CJ e despacho da SELEG (doc SEI n. 1279992), à CDESCTMAT/CAS/CEOF E CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
À CFGTC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/08/2023, às 15:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (85076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2872/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 17:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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