Proposição
Proposicao - PLE
PL 2872/2022
Ementa:
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 11 - CFGTC - Não apreciado(a) - (80127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos incisos VIII e X do art. 21 do Projeto de Lei n° 2.872, de 2022, a seguinte redação:
Art. 21 (...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80127, Código CRC: 411f51d2
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Emenda (Modificativa) - 12 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (80128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Edite-se a Emenda nº 4 apresentada ao Projeto de Lei nº 2.872, de 2022:
Art. 2º...........................
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais e devem ser fundamentadas e justificadas formalmente, em consonância com as regulamentações federais respectivas.
Sala das Comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80128, Código CRC: de0a050d
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Emenda (Subemenda) - 13 - CFGTC - Não apreciado(a) - (81703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
sUBEMENDA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Edite-se a Emenda nº 4 apresentada ao Projeto de Lei nº 2.872, de 2022:
Art. 2º...........................
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais e devem ser fundamentadas e justificadas formalmente, em consonância com as regulamentações federais respectivas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 18:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81703, Código CRC: dae9fb08
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Despacho - 7 - CFGTC - (82812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP,
Conforme solicitado, encaminha-se para as devidas providências.
Brasília, 03 de agosto de 2023
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNADEZ
Consultor Técnico-Legislativo - Engenheiro Civil
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL JURGEN PLATTNER FERNANDEZ - Matr. Nº 23913, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/08/2023, às 14:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82812, Código CRC: 4fa1f1d8
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Despacho - 8 - SACP - (82814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme Mensagem n. 148/2023/GAG/CJ e despacho da SELEG (doc SEI n. 1279992), à CDESCTMAT/CAS/CEOF E CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
À CFGTC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/08/2023, às 15:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82814, Código CRC: 37741ab8
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Despacho - 10 - CAS - (85076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2872/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 17:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85076, Código CRC: 51d3c659
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (85117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2872/2022 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 21/8/2023.
Brasília, 21 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 15:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85117, Código CRC: 77d610d2
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Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - (86132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O projeto de lei (PL) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo dispor sobre a defesa sanitária animal no âmbito do Distrito Federal (DF).
A proposição é composta por trinta artigos, divididos em sete capítulos.
No Capítulo I, são apresentas as disposições preliminares, de modo a conferir à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI – a competência para a normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no DF, além de determiná-la como Órgão Executor da Sanidade Agropecuária - OESA.
No art. 2° são conceituados os diversos termos utilizados na proposição.
Na sequência do capítulo, é disposto sobre a notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do DF (SVO-DF) de doenças de notificação obrigatória que acometam os rebanhos de interesse socioeconômico no DF. Traz, ainda, a determinação da fiscalização das atividades previstas serem realizadas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e lotados nas unidades do SVO-DF, além de incumbi-los de livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos sob fiscalização.
O Capítulo II trata das competências da SEAGRI-DF, além de possibilitá-la de firmar convênios e ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas, bem como de acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou requisitar apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades de defesa sanitária animal.
Já o Capítulo III dispõe sobre as obrigações dos proprietários, produtores e transportadores de animais suscetíveis a doenças, bem como para os responsáveis por estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal. Além disso, obriga os revendedores de produtos veterinários do DF a manterem registro de seus estabelecimentos atualizados, além de exigir licenciamento sanitário e estrutura necessária para os responsáveis por eventos pecuários onde haja aglomerações de animais.
Ainda no Capítulo III, são estabelecidas as obrigações dos laboratórios que trabalhem com material biológico, das instituições de ensino e pesquisa e dos médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e que atuem com animais de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de notificação obrigatória. A esses ficará vedada a comunicação ou veiculação de informações acerca da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no DF sem a ciência prévia do SVO-DF.
No Capítulo IV, são listadas as medidas cautelares e as medidas sanitárias emergenciais a serem aplicadas pelos servidores responsáveis do SVO-DF. O Capítulo V trata das responsabilidades, das infrações e das sanções aos dispositivos da proposição e o Capítulo VI dispõe sobre o processo administrativo próprio, que será definido em regulamento.
O Capítulo VII trata das disposições finais, de modo a definir a cláusula de vigência em 180 dias, bem como a cláusula de regulamentação no mesmo prazo, após a publicação. Por fim, revoga-se expressamente a Lei n° 5.224, de 2013, após decorridos 180 dias da publicação da nova lei.
Na justificativa ressaltou-se o aumento das preocupações com a questão sanitária para os mercados consumidores, relacionadas à segurança alimentar, à sustentabilidade e ao bem-estar animal. Sustenta, ainda, que os animais são um ativo valioso para os países, de modo que são considerados riqueza e um dos componentes do poder de uma nação nas avaliações geopolíticas.
Com o aumento da movimentação das pessoas e do comércio internacional de animais e derivados, há maior necessidade de proteção à saúde pública, animal e ao meio ambiente. Nessa monta, a falta de medidas sanitárias adequadas e falhas nas ações de defesa agropecuária resultam em significativas perdas de mercado e impactos negativos e imprevisíveis nas economias, o que pode levar à instabilidade social e política.
Além disso, foi destacado que a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) desenvolve continuadamente normas internacionais e recomendações aos países membros, com base nos mais recentes avanços científicos. Além disso, nacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento revisa constantemente os diversos programas, edita novas diretrizes e revoga tantas outras conforme necessário, a fim de atualizar as normas e adequá-las ao cenário internacional das principais doenças alvo de controle, prevenção e erradicação do país.
Por isso, uma vez que o DF é um corredor de passagem do escoamento da safra oriunda da região norte, bem como é o maior hub doméstico do país e possui grande fronteira seca com outros Estados, é necessário que as normas sanitárias sejam atualizadas, especialmente no que se refere à Lei n° 5.224, de 2013, e ao Decreto n° 36.589, de 2015.
Até o presente momento foram apresentadas 13 emendas de plenário.
A proposição foi distribuída a CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”), à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre “II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
O Projeto de Lei nº 2.872, de 2022, trata da regulamentação das ações, fiscalização, competências, obrigações, infrações e sanções voltadas à defesa sanitária animal, além de revogar a Lei n° 5.224, de 2013, que versa, atualmente, sobre a temática.
A União, Estados, Municípios e o DF devem desenvolver políticas públicas com a finalidade de fiscalizar e controlar a disseminação de doenças que possuam o potencial de trazer perdas econômicas e danos à saúde da população, de modo a salvaguardar seus territórios da entrada ou saída de animais e produtos de origem animal com alguma enfermidade. Um dos pilares dessas medidas é o nível de organização, de procedimentos e de operações que permitam a efetivação de medidas de defesa sanitária animal.
Um sistema de defesa sanitária animal tem sua responsabilidade voltada à saúde e à produção animal, incluindo suas vinculações com a saúde pública e com a produção de alimentos, de forma a satisfazer as certificações sanitárias que essas atividades requerem.
O presente projeto de lei firma-se, em síntese, no estabelecimento de responsáveis pelos descumprimentos das medidas sanitárias, definição das infrações, bem como pela adequação de sanções administrativas à gravidade dos fatos geradores, com destaque para os dispositivos que explicitam a necessidade de fundamentação e de proporcionalidade na aplicação de penalidades. Tais mecanismos resultarão em maior segurança jurídica tanto para os cidadãos como também para os administradores, de forma a reduzir a subjetividade e grau de discricionariedade por parte dos agentes públicos quando da aplicação das sanções.
As medidas levadas a cabo no PL n° 2.872, de 2022, são necessárias, oportunas e convenientes, uma vez que trazem inovação ao ordenamento jurídico distrital, segurança jurídica aos produtores, profissionais veterinários e servidores dos órgãos de agropecuária.
Assim, voto pela APROVAÇÃO, do PL n° 2.872, de 2022, com acatamento das Emendas nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11 e 13. As emendas 09 e 12 foram canceladas.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 16:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86132, Código CRC: c76359f0
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (91664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 2872/2022
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O projeto de lei (PL) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo dispor sobre a defesa sanitária animal no âmbito do Distrito Federal (DF). A proposição é composta por trinta artigos, divididos em sete capítulos.
No Capítulo I, são apresentas as disposições preliminares, de modo a conferir à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI – a competência para a normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no DF, além de determiná-la como Órgão Executor da Sanidade Agropecuária - OESA. No art. 2° são conceituados os diversos termos utilizados na proposição.
Na sequência do capítulo, é disposto sobre a notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do DF (SVO-DF) de doenças de notificação obrigatória que acometam os rebanhos de interesse socioeconômico no DF. Traz, ainda, a determinação da fiscalização das atividades previstas serem realizadas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e lotados nas unidades do SVO-DF, além de incumbi-los de livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos sob fiscalização.
O Capítulo II trata das competências da SEAGRI-DF, além de possibilitá-la de firmar convênios e ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas, bem como de acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou requisitar apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades de defesa sanitária animal.
Já o Capítulo III dispõe sobre as obrigações dos proprietários, produtores e transportadores de animais suscetíveis a doenças, bem como para os responsáveis por estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal. Além disso, obriga os revendedores de produtos veterinários do DF a manterem registro de seus estabelecimentos atualizados, além de exigir licenciamento sanitário e estrutura necessária para os responsáveis por eventos pecuários onde haja aglomerações de animais.
Ainda no Capítulo III, são estabelecidas as obrigações dos laboratórios que trabalhem com material biológico, das instituições de ensino e pesquisa e dos médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e que atuem com animais de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de notificação obrigatória. A esses ficará vedada a comunicação ou veiculação de informações acerca da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no DF sem a ciência prévia do SVO-DF.
No Capítulo IV, são listadas as medidas cautelares e as medidas sanitárias emergenciais a serem aplicadas pelos servidores responsáveis do SVO-DF. O Capítulo V trata das responsabilidades, das infrações e das sanções aos dispositivos da proposição e o Capítulo VI dispõe sobre o processo administrativo próprio, que será definido em regulamento.
O Capítulo VII trata das disposições finais, de modo a definir a cláusula de vigência em 180 dias, bem como a cláusula de regulamentação no mesmo prazo, após a publicação. Por fim, revoga-se expressamente a Lei n° 5.224, de 2013, após decorridos 180 dias da publicação da nova lei.
Na Exposição de Motivos (Nº 04/2021 – SEAGRI/GAB), o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ressalta o aumento das preocupações com a questão sanitária para os mercados consumidores, relacionadas à segurança alimentar, à sustentabilidade e ao bem-estar animal. Sustenta, ainda, que os animais são um ativo valioso para os países, de modo que são considerados riqueza e um dos componentes do poder de uma nação nas avaliações geopolíticas.
Com o aumento da movimentação das pessoas e do comércio internacional de animais e derivados, há maior necessidade de proteção à saúde pública, animal e ao meio ambiente. Nessa monta, a falta de medidas sanitárias adequadas e falhas nas ações de defesa agropecuária resultam em significativas perdas de mercado e impactos negativos e imprevisíveis nas economias, o que pode levar à instabilidade social e política.
Além disso, foi destacado que a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) desenvolve continuadamente normas internacionais e recomendações aos países membros, com base nos mais recentes avanços científicos. Além disso, nacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento revisa constantemente os diversos programas, edita novas diretrizes e revoga tantas outras conforme necessário, a fim de atualizar as normas e adequá-las ao cenário internacional das principais doenças alvo de controle, prevenção e erradicação do país.
Por isso, uma vez que o DF é um corredor de passagem do escoamento da safra oriunda da região norte, bem como é o maior hub doméstico do país e possui grande fronteira seca com outros Estados, é necessário que as normas sanitárias sejam atualizadas, especialmente no que se refere a Lei n° 5.224, de 2013, e o Decreto n° 36.589, de 2015.
No prazo regimental, foram apresentadas 9 emendas.
A proposição foi distribuída a esta CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”), à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, II, “d” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre transparência na gestão pública e organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, bem como atribuição e responsabilidade de seus servidores.
O Projeto de Lei nº 2.872, de 2022, trata da regulamentação das ações, fiscalização, competências, obrigações, infrações e sanções voltadas à defesa sanitária animal, além de revogar a Lei n° 5.224, de 2013, que versa, atualmente, sobre a temática.
Sobre o assunto, convém expor que, com o crescimento populacional, a rápida urbanização e as mudanças climáticas, a interdependência entre a saúde humana e a saúde animal aumentou de forma exponencial. Além disso, a crescente globalização dos intercâmbios comerciais de proteína animal também acentuou o interesse dos países importadores sobre as condições sanitárias das criações de animais e do processamento de carnes dos países exportadores, a fim de que seja evitada a disseminação de doenças. Não apenas fora do Brasil, mas também internamente, as preocupações com segurança alimentar, saúde pública, meio ambiente e bem-estar animal têm sido fatores relevantes para os consumidores no momento da escolha dos produtos[1].
Como exemplo, a febre aftosa, considerada doença de notificação obrigatória, hoje é um dos principais problemas enfrentados pelos pecuaristas, exigindo dos produtores rurais e das autoridades sanitárias esforços constantes para prevenir a doença e proporcionar condições para a sua erradicação, de modo a reduzir os prejuízos diretos e indiretos, bem como as limitações à comercialização.
Diante disso, é imperativo que União, Estados, Municípios e o DF desenvolvam políticas públicas com a finalidade de fiscalizar e controlar a disseminação de doenças que possuam o potencial de trazer perdas econômicas e danos à saúde da população, de modo a salvaguardar seus territórios da entrada ou saída de animais e produtos de origem animal com alguma enfermidade. Um dos pilares dessas medidas é o nível de organização, de procedimentos e de operações que permitam a efetivação de medidas de defesa sanitária animal.
Em síntese, pode-se afirmar que um sistema de defesa sanitária animal tem sua responsabilidade voltada à saúde e à produção animal, incluindo suas vinculações com a saúde pública e com a produção de alimentos, de forma a satisfazer as certificações sanitárias que essas atividades requerem.
No âmbito internacional, cabe à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) a padronização dos métodos diagnóstico, metodologias de vacinas e difusão de informações sobre a situação de doenças entre as nações membros, ou seja, pelas normas que permeiam as trocas comerciais entre os países. Já à Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da FAO, cabe a harmonização internacional das normas alimentares como condição prévia para a proteção da saúde dos consumidores.
Nacionalmente, a defesa sanitária animal é incumbência da União, Estados, DF e municípios, cabendo às Administrações o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e avaliação das atividades agropecuárias. Em nível federal, cabe ao MAPA a elaboração de diretrizes de defesa sanitária animal que constem da política agrícola, promoção da execução das atividades de profilaxia e combate a doenças dos animais, fiscalização de produtos de uso veterinário, trânsito animal em nível local, regional e internacional, assim como pelas atividades dos laboratórios oficiais de controle de qualidade dos alimentos e de diagnóstico e pela fiscalização das atividades delegadas aos Estados para a execução de ações de defesa animal.
Consoante a Lei n° 8.171, de 1991, que dispõe sobre a política agrícola brasileira, a defesa agropecuária constitui um de seus objetivos, bem como a promoção da saúde dos rebanhos e a identidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados ao consumidor. Na busca do atingimento dos objetivos citados, o Poder Público desenvolverá, de forma permanente, a vigilância e defesa sanitária animal, a inspeção de produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos. Além disso, é determinado que todos os entes federados, a fim de promover a defesa sanitária animal, organizem-se em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma norma supracitada, é estabelecido que a instância local tratará especialmente sobre o controle de trânsito de animais e plantas, cadastro dos profissionais de sanidade atuantes, cadastro dos estabelecimentos comerciais de produtos agronômicos e veterinários, laboratórios de diagnósticos de doenças, inventário das doenças diagnosticadas, execução de campanhas de controle de doenças, educação e vigilância sanitária e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
O MAPA é o responsável por gerenciar o Sistema Nacional de Informação Zoossanitária – SIZ, que tem como principais objetivos coletar, consolidar, analisar e divulgar informações zoossanitárias para apoiar a elaboração, implantação, avaliação e tomada de decisões sobre estratégias e ações de vigilância, prevenção, controle e erradicação de doenças animais de relevância para a pecuária e para a saúde pública, bem como subsidiar a certificação zoossanitária nacional junto a organizações internacionais e países ou blocos econômicos com os quais o Brasil mantém relações comerciais. O banco de dados do SIZ baseia-se em uma lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial. A notificação de doenças da lista estabelecida pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 2013, é obrigatória para todos aqueles que tem conhecimento da suspeita ou de casos confirmados, conforme os critérios e fluxos estabelecidos na norma. Os Serviços Veterinários Oficiais dos Estados realizam a investigação e tomam as providências necessárias, bem como alimentam o sistema de informações federais[2].
No DF, o órgão responsável pela defesa sanitária animal é a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI-DF), que, por meio do SVO-DF, encaminha as notificações de doenças em animais para o SIZ.
No que tange à legislação distrital, a norma que atualmente dispõe sobre a matéria é a Lei n° 5.224, de 2013, que é regulamentada pelo Decreto n° 36.589, de 2015. No entanto, ambas as normas não versam sobre diversos pontos de relevante interesse para a defesa sanitária animal e, portanto, estão em descompasso com a legislação federal e acordos internacionais firmados.
O PL n° 2.872, de 2022, ao contrário, estabelece de maneira mais abrangente e em consonância com as diretrizes e com as normas sanitárias de âmbito nacional e distrital as diversas situações relacionadas ao controle estatal das atividades que envolvem a criação de animais, dispondo sobre as competências dos órgãos públicos distritais, em especial sobre as competências da SEAGRI-DF, para a normatização, execução e fiscalização da temática, bem como conceituando os diversos termos utilizados e responsabilizando os infratores das normas.
O presente projeto de lei firma-se, em síntese, no estabelecimento de responsáveis pelos descumprimentos das medidas sanitárias, definição das infrações, bem como pela adequação de sanções administrativas à gravidade dos fatos geradores, com destaque para os dispositivos que explicitam a necessidade de fundamentação e de proporcionalidade na aplicação de penalidades. Tais mecanismos resultarão em maior segurança jurídica tanto para os cidadãos como também para os administradores, de forma a reduzir a subjetividade e grau de discricionariedade por parte dos agentes públicos quando da aplicação das sanções.
Além disso, esclarece os cadastros a que estão obrigados todos os participantes da cadeia produtiva animal, dos profissionais que atuam no combate às doenças dos rebanhos e os estabelecimentos comerciais de produtos veterinários. Esses cadastros, em atenção ao princípio da transparência dos atos da Administração Pública, são divulgados no SIZ.
Destaca-se, ainda, todo o aparato para as notificações compulsórias de doenças nos plantéis, bem como as medidas cautelares e medidas emergenciais aplicáveis aos diversos casos em que forem notificadas doenças, como o de população, abate sanitário e sacrifício sanitário, medidas essas essenciais para o rígido controle de doenças. Porém, convém destacar que, embora essenciais, em virtude de serem ações que levam ao sacrifício do animal, as medidas emergenciais devem ser aplicadas em casos excepcionais, sendo necessária, além da avaliação dos danos ou riscos sanitários e ciência do chefe imediato ou superior hierárquico, como apontado pelo art. 16 deste PL, a observância de fundamentação.
Importante apontar, também, que os arts. 4º e 5ª deste PL citam as ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização como atividades próprias do exercido regular do poder de polícia administrativa. Entretanto, nos arts. 19, 20 e 21 da Secção II (Das Infrações), que estabelecem as infrações, não há nenhuma menção ao termo “inspeção”, apenas a “fiscalização”, tampouco dispositivo que esclareça as diferenças entre as duas ações. Observa-se, contudo, que a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI tem competência tanto para inspecionar, quando para fiscalizar locais, estabelecimentos e veículos.
Em complemento, na Lei nº 5.800, de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, há diferentes dispositivos que citam as ações de inspeção e fiscalização, em conjunto.
O PL ao não mencionar a ação de inspeção, juntamente com fiscalização nos trechos, retira a possibilidade de que a “inspeção” de determinado local gere sanções em decorrência das infrações observadas. Portanto, entendemos necessário acrescentar a ação de inspeção, conforme o quadro abaixo.
Art. 21 do PL nº 2.872, de 2022
Proposta de redação ao art. 21º do PL nº 2.872, de 2022
Art. 21. São consideradas infrações gravíssimas:
(...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Art. 21
(...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Quadro 1: Proposta de redação ao art. 21º do PL nº 2.872, de 2022.
Por fim, entendemos que as medidas levadas a cabo no PL n° 2.872, de 2022, são necessárias, oportunas e convenientes, uma vez que trazem inovação ao ordenamento jurídico distrital, segurança jurídica aos produtores, profissionais veterinários e servidores dos órgãos de agropecuária. Além disso, estabelecem medidas mais rígidas para a prevenção e o controle de doenças com potencial zoonótico[3] e, consequentemente, para a saúde pública.
No prazo regimental, foram apresentadas dez emendas, para as quais tecemos algumas considerações. Vale registrar que as duas primeiras emendas são de autoria do Deputado Daniel Donizet e as demais da Deputada Arlete Sampaio.
A emenda nº 1 (aditiva) pretende acrescentar a proibição do abate, do consumo e da comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais, bem como enquadrar a ocorrência de tais atos como infrações gravíssimas. Entendemos que a medida estabelecida pela emenda é necessária e conveniente, uma vez que o consumo de cães e gatos na cultura ocidental não é um costume e, assim, não há normas que estabeleçam segurança sanitária desses animais para o consumo humano nem de outros animais. Ademais, animais domésticos têm na sociedade um papel de pertencimento familiar e de afeto, não se admitindo tais atos em nossa cultura.
Já a emenda nº 2 (aditiva) intenciona acrescentar dispositivos a respeito do bem-estar animal, de modo a incluir no art. 21 diversos incisos que serão considerados infrações gravíssimas. Nesses termos, convém destacar que o bem-estar animal é um dos pilares da defesa sanitária animal, de modo a ser uma condicionante para a prevenção de doenças e prevenção aos maus-tratos. Por isso, entendemos também pela necessidade e conveniência da referida emenda.
A emenda nº 3 (aditiva), por sua vez, visa à inclusão dos princípios que nortearão a defesa sanitária animal: saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal. Entendemos que a emenda é relevante e vai ao encontro dos preceitos constantes no PL, que enfatiza a sanidade animal e consequente segurança alimentar e sustentabilidade do modo de produção, por meio de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças.
A emenda nº 4 (aditiva) pretende constar como medida excepcional e sob o respaldo de regulamentações federais a adoção de abate sanitário, sacrifício sanitário e de população, por envolver extremo sacrifício animal. O PL apresenta essas ações, conforme o art. 13, como medidas sanitárias emergenciais, aplicadas pelo servidor responsável, de acordo com a avaliação dos danos ou riscos sanitários dos casos fiscalizados pelo SVO. Conforme o art. 282 do Código de Processo Penal, nos casos de urgência ou de perigo, a aplicação de medidas cautelares é excepcional e deve ser justificada e fundamentada em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem a tal ação. Assim, embora de categorias diferentes, a definição das medidas é baseada nos mesmos fundamentos: avaliação dos danos ou riscos sanitários, e, portanto, como bem apontado pela Deputada, entendemos que tais medidas sanitárias emergenciais devem ser, semelhantemente às medidas cautelares, de natureza excepcional e aplicadas somente em última instância. Assim, entendemos que a emenda é relevante e oportuna. Contudo, considerando a necessidade de justificativa e fundamentação das medidas sanitárias emergenciais, apresentamos subemenda anexa ao Parecer, a fim de que conste neste PL tal regramento.
A emenda nº 5 (aditiva) pretende incluir mais três incisos sobre as competências da SEAGRI-DF: orientar as ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal; estimular a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas; realizar e divulgar relatórios periódicos das ações de defesa sanitária. Como apresentado acima, o bem-estar animal é um dos pilares da defesa sanitária animal e deve constar também como balizador das ações da Secretaria. Entendemos também que o acesso à informação por meio da divulgação dos relatórios e a participação popular contribuirão para a compreensão e engajamento da sociedade no que diz respeito à defesa sanitária animal e, consequentemente, contribuirão para a eficácia das ações desempenhadas pela SEAGRI.
A emenda nº 6 (aditiva), no mesmo sentido das emendas nº 2 e 5, visa acrescentar ao texto do PL dispositivo que trata do bem-estar animal. Assim, com os mesmos fundamentos já abordados, votamos pela aprovação da modificação constante na emenda nº 6.
A emenda nº 7 (aditiva) propõe incluir como infração gravíssima deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem-estar animal nos rebanhos do Distrito Federal. Ocorre que a emenda aditiva nº 2 já trata do mesmo assunto, inclusive com uma abordagem mais ampla. Dessa maneira, votamos pela rejeição desta emenda.
A emenda nº 8 (modificativa), na mesma toada das emendas já apresentadas, pretende incluir como circunstâncias agravantes para a fixação dos valores de multas as consequências danosas ao bem-estar animal. Assim, entendemos a importância do bem-estar para saúde do animal como fator redutor dos riscos de ocorrência de enfermidades, principalmente, no caso em apreço, das doenças de notificação obrigatória. Portanto, consideramos a emenda nº 8 oportuna e relevante. Vale destacar, também, que a inserção desse dispositivo confere ao texto uma uniformidade em relação ao tema.
A emenda nº 10 (modificativa) objetiva que a política de defesa sanitária animal do Distrito Federal observe, além das diretrizes e normas sanitárias de âmbito federal, as normas distritais. Além disso, pretende incluir parágrafo único ao art. 1º para que a política de defesa animal do Distrito Federal observe as disposições previstas na Lei Distrital nº 5.321, de 2014, que institui o código de saúde do DF. De fato, o arcabouço jurídico do Distrito Federal sobre a defesa sanitária animal no DF deve ser considerado quando da aplicação das ações deste PL, com destaque para a mencionada lei distrital que, dentre outras medidas, determina caber ao poder público realizar ações e serviços de vigilância e controle de zoonoses para redução de riscos de agravos e de transmissão de doenças zoonóticas ao ser humano, aos animais e ao meio ambiente. Entendemos, assim, que é necessária a menção à observância das normas do DF e, portanto, a aprovação desta emenda.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição se mostra necessária, conveniente e oportuna. Portanto, votamos pela APROVAÇÃO, do PL n° 2.872, de 2022, pela APROVAÇÃO das emendas aditivas n° 1, 2, 3, 4 (na forma de subemenda nº 13), 5 e 6, das emendas modificativas nº 8, 10, 11 e da subemenda nº 13, e pela REJEIÇÃO da emenda nº 7 no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Lima, Zelia Marília Barbosa Lima. Defesa sanitária animal em São Paulo: origens, formação e perspectivas frente aos novos enfoques zoossanitários. Departamento de Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Animal da Universidade de São Paulo. 2003.
[2]MAPA. Sistema de Saúde Animal. 2017. [Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/epidemiologia/portugues].
[3]Zoonoses são doenças infecciosas transmitidas entre animais e pessoas. Os patógenos podem ser bacterianos, virais, parasitários ou podem envolver agentes não convencionais e podem se espalhar para os humanos por meio do contato direto ou através de alimentos, água ou meio ambiente.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CEOF - (91812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2872/2022
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade do PL nº 2.872/2022, bem como pela admissibilidade das Emendas nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 11
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 26/09/2023.
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (92131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2872/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.872, de 2022, “dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências”, é composto por trinta artigos, divididos em sete capítulos.
No Capítulo I, são apresentas as disposições preliminares, de modo a conferir à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI-DF – a competência para a normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no DF, além de determiná-la como Órgão Executor da Sanidade Agropecuária – OESA. No art. 2°, são conceituados os diversos termos utilizados na proposição.
Na sequência do capítulo, é disposto sobre a notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do DF (SVO-DF) de doenças de notificação obrigatória que acometam os rebanhos de interesse socioeconômico no DF. Traz, ainda, a determinação da fiscalização das atividades previstas serem realizadas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e lotados nas unidades do SVO-DF, além de incumbi-los de livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos sob fiscalização.
O Capítulo II trata das competências da SEAGRI-DF, além de possibilitá-la de firmar convênios e ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas, bem como de acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou requisitar apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades de defesa sanitária animal.
Já o Capítulo III dispõe sobre as obrigações dos proprietários, produtores e transportadores de animais suscetíveis a doenças, bem como para os responsáveis por estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal. Além disso, obriga os revendedores de produtos veterinários do DF a manterem registro de seus estabelecimentos atualizados, além de exigir licenciamento sanitário e estrutura necessária para os responsáveis por eventos pecuários onde haja aglomerações de animais.
Ainda no Capítulo III, são estabelecidas as obrigações dos laboratórios que trabalhem com material biológico, das instituições de ensino e pesquisa e dos médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e que atuem com animais de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de notificação obrigatória. A esses ficará vedada a comunicação ou veiculação de informações acerca da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no DF sem a ciência prévia do SVO-DF.
No Capítulo IV, são listadas as medidas cautelares e as medidas sanitárias emergenciais a serem aplicadas pelos servidores responsáveis do SVO-DF. O Capítulo V trata das responsabilidades, das infrações e das sanções aos dispositivos da proposição e o Capítulo VI dispõe sobre o processo administrativo próprio, que será definido em regulamento.
O Capítulo VII trata das disposições finais, de modo a definir a cláusula de vigência em 180 dias, bem como a cláusula de regulamentação no mesmo prazo, após a publicação. Por fim, revoga-se expressamente a Lei n° 5.224, de 2013, após decorridos 180 dias da publicação da nova lei.
Na Exposição de Motivos (Nº 04/2021 – SEAGRI/GAB), o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ressalta o aumento das preocupações com a questão sanitária para os mercados consumidores, relacionadas à segurança alimentar, à sustentabilidade e ao bem-estar animal. Sustenta, ainda, que os animais são um ativo valioso para os países, de modo que são considerados riqueza e um dos componentes do poder de uma nação nas avaliações geopolíticas.
Por isso, uma vez que o DF é um corredor de passagem do escoamento da safra oriunda da região norte, bem como é o maior hub doméstico do país e possui grande fronteira seca com outros Estados, é necessário que as normas sanitárias sejam atualizadas, especialmente no que se refere a Lei n° 5.224, de 2013, e o Decreto n° 36.589, de 2015.
No prazo regimental, foram apresentadas 11 emendas.
A proposição foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”), à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I) para admissibilidade.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que se refere ao cumprimento das normas de responsabilidade na gestão fiscal previstas pela Lei Complementar – LRF nº 101, de 4 de maio de 2000, é pertinente destacar, preliminarmente, o intuito da obediência aos dispositivos correlatos. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública. É o que aponta Marcos Nóbrega, avaliando os avanços trazidos pela legislação:
O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada[1].
No tocante às despesas, a LRF apresenta diversos dispositivos de controle. O art. 15 é enfático ao considerar “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.
Constatado o impacto orçamentário e financeiro, ainda em sede de análise de admissibilidade pela CEOF, deve ser averiguado se a iniciativa está compatível com o Plano Plurianual – PPA, em especial com as ações orçamentárias previstas nele, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
O ponto inicial da análise do presente PL, portanto, sob a ótica da sua admissibilidade orçamentária e financeira, é verificar se a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Em caso afirmativo, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela LRF.
Conforme apresentado na seção anterior, o PL nº 2.872/2022 trata da regulamentação das ações, fiscalização, competências, obrigações, infrações e sanções voltadas à defesa sanitária animal, além de revogar a Lei n° 5.224, de 2013, que versa, atualmente, sobre a temática.
De acordo com o citado Despacho – SEAGRI/SUAG, o Poder Executivo declarou que a aprovação do PL não gerará aumento de despesas, considerando que não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental. Embora seja pertinente, referida declaração não afasta a possibilidade de este Poder Legislativo realizar sua análise própria para fins de admissibilidade.
Para sistematizar e facilitar o seu estudo, será feita a divisão do PL em seus capítulos, com a consequente conclusão do impacto orçamentário e financeiro de cada um.
O Capítulo I consiste nas disposições preliminares da lei. No art. 2º, são normatizados conceitos sobre entidades, participantes, doenças, procedimentos e demais eventos relacionados à defesa sanitária animal no Distrito Federal. A definição dos tópicos é meramente declaratória, razão pela qual não há que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Nos arts. 3º, 4º e 5º, por sua vez, são definidas, em linhas gerais, as atividades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, a cargo dos servidores da SEAGRI-DF. Como bem coloca o art. 4º, trata-se de exercício regular do poder de polícia administrativa.
O Capítulo II, na sequência, destrincha as competências da SEAGRI-DF no que diz respeito ao exercício do referido poder.
Importante ressaltar que o PL nº 2.872/2022 não está inaugurando a normatização de novo poder de polícia do Distrito Federal. A Lei n° 5.224, de 2013, que inclusive é revogada pelo projeto, já disciplinava a matéria. Sendo assim, importante fazer uma comparação entre as competências previstas em ambos os comandos para identificar aquelas que já se encontram em dispositivo legal daquelas sem paralelo anterior.
PL nº 2872/2022, art. 6º
Lei nº 5.224/2013, art. 3º
I – normatizar, planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle, erradicação e vigilância epidemiológica das doenças de notificação obrigatória, em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, respeitadas as competências dos demais órgãos.
I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória;
II - cadastrar os estabelecimentos agropecuários, os proprietários de animais e suas explorações pecuárias, os transportadores de animais e seus veículos no território do Distrito Federal, bem como manter atualizados os cadastros em sistema de informações de saúde animal;
III – manter sistema atualizado de informações em saúde animal;
VII – cadastrar as propriedades, os produtores rurais e os rebanhos existentes no território do Distrito Federal, bem como manter atualizados os cadastros;
III - promover ações de educação sanitária animal;
IV – promover ações de educação sanitária animal;
IV - manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio e distribuição de produtos de uso veterinário e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais competentes, mediante instrumento específico de delegação de competência;
VIII – manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e de outros produtos pecuários e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais competentes;
V - aplicar as medidas cautelares necessárias em áreas públicas ou privadas para os efeitos desta lei e normas complementares;
IX – interditar o trânsito ou as áreas públicas ou privadas quando a medida se justificar para o controle de doenças;
XII – interditar e apreender veículos usados no transporte de animais quando se fizer necessário e exigir sua desinfecção para evitar a difusão de doenças;
VI - normatizar, licenciar, fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários além de auditar os profissionais credenciados ou habilitados, bem como os promotores ou responsáveis técnicos de eventos;
X– normatizar, autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
VII - fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, transportadores de animais e seus veículos a fim de mitigar o risco da disseminação de doenças de notificação obrigatória;
XI – fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis;
VIII - exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no Serviço Veterinário Oficial -DF;
XV – exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no órgão executor da defesa sanitária animal.
IX - difundir as medidas de boas práticas agropecuárias a fim de promover o bem estar animal nos rebanhos do Distrito Federal;
X - instituir, coordenar e capacitar a equipe designada por ato normativo específico com a finalidade de atender a emergências sanitárias.
XI - requisitar, solicitar, coletar amostras biológicas de origem animal para fins de testagem e análises laboratoriais de doenças de controle oficial ou de interesse do Serviço Veterinário Oficial.
Percebe-se que a maioria das atribuições, embora não sejam cópias ipsis litteris do regramento anterior, são reproduções. Em que pese haja maiores detalhamentos na nova redação, não se considera expansão ou melhoramento da atividade, mas sim meros esclarecimentos da letra da lei. Há, contudo, três competências para as quais não se observou paralelo direto. Sobre elas, assim, a avaliação do impacto que representa suas inovações.
O Inciso IX, do art. 6º, estipula a competência da SEAGRI-DF de difundir boas práticas. Tal atividade não representa, em si, uma inovação, pois seu exercício pode ser compreendido como promover ações de educação sanitária animal, o que tanto já estava previsto na Lei nº 5.224/2013, no art. 3º, inciso IV, como o próprio PL nº 2.872/2022 dispõe no art. 6º, III.
O Inciso X, do art. 6º, por sua vez, estabelece competência com a finalidade de atender a emergências sanitárias. Em que pese o atendimento de qualquer ocorrência gerar custos, o que demandaria a apresentação de estimativas financeiras, deve-se ter em mente que o comando é voltado para ocasiões excepcionais. A condição de emergência foge do regular planejamento orçamentário e financeiro, não sendo proporcional exigir o cumprimento da regra em singularidades pontuais.
O Inciso XI, do art. 6º, apresenta comando direcionado àquele sobre quem recai o poder de polícia estatal, razão pela qual não há que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Na sequência do PL, o Capítulo III, do art. 7º ao 11, enumera as obrigações dos proprietários, produtores ou transportadores de animais; dos responsáveis legais por estabelecimentos que abatam animais; das lojas e estabelecimentos que comercializam, revendem ou expõem animais; dos responsáveis pela realização de eventos pecuários; dos laboratórios que manipulam materiais biológicos; das instituições de ensino e pesquisa; e dos médicos veterinários autônomos.
As obrigações direcionadas aos particulares não impactam diretamente o orçamento público. Não cabe, aqui, análise de impacto financeiro, nos moldes do presente parecer de admissibilidade.
O Capítulo IV define as medidas cautelares e medidas sanitárias emergenciais cabíveis ao poder público no cumprimento da lei.
Importante destacar que o art. 14 dispõe expressamente que “os ônus decorrentes das medidas cautelares ou medidas sanitárias emergenciais a que se refere este capítulo deverão ser suportados pelo fiscalizado”. Transferido o encargo ao particular, conclui-se pela inexistência de impacto orçamentário e financeiro direto nas contas públicas quanto ao referido ponto.
O Capítulo V está dividido em três seções. A Seção I reparte as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos descumprimentos das medidas sanitárias da lei perante terceiros. A Seção II gradua as infrações pela inobservância da lei. A Seção III, por fim, define as sanções cabíveis, bem como estipula regra para a dosimetria da punição.
Observa-se que os comandos contidos no capítulo não configuram ação governamental propriamente dita capaz de impactar o orçamento público. Ultrapassam, assim, o escopo da presente análise.
O Capítulo VI define pontos a serem seguidos pelo processo administrativo que apurará as infrações à lei, bem como seu regulamento e atos normativos complementares. São comandos de caráter procedimental, não configurando ação governamental propriamente dita capaz de impactar o orçamento público.
O Capítulo VII, finalmente, contém clausula de vigência, comando para regulamentação por ato do executivo e revogação da Lei nº 5.224/2013. Nenhum dos dispositivos representa impacto orçamentário financeiro passível de análise.
Vencida a avaliação do texto original do PL nº 2.872/2022, passa-se à avaliação das emendas apresentadas ao longo do processo legislativo. De modo a sistematizar as considerações, apresenta-se quadro simplificado:
Emenda
Considerações
EMENDA ADITIVA N.1
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.872, de 2022, os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 10. Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais.
Art. 21 .........
..........
XI - abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
A emenda pretende adicionar obrigações negativas voltadas aos particulares. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 2
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.872, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 21 .........
..........
XI - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal serão observados no mínimo os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:
I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, criação e transporte;
II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;
III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar animal;
V - manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;
VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
A emenda pretende adicionar princípios a serem observados no bem-estar animal. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N.3
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Inclua-se ao Art. 1º do Projeto de Lei n. 2.787, de 2022 o seguinte dispositivo:
Art 1º …
Parágrafo único. A defesa sanitária animal no Distrito Federal tem por princípios a saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal
A emenda pretende adicionar princípios gerais à definição de defesa sanitária animal. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 4
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se Parágrafo único ao Art. 2º da Proposição em epígrafe:
Art. 2º.................................
Parágrafo único. As ações previstas nos Incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais que devem observar as regulamentações federais respectivas.
A emenda pretende graduar as ações previstas no art. 2º como de caráter excepcional. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 5
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se os Incisos XII, XIII E XIV ao Art. 6º da Proposição em epígrafe:
Art. 6º.................................
XII- orientar suas ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal;
XIII- promover a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas;
XIV- realizar a divulgação de relatórios periódicos das ações de defesa sanitária animal;
A emenda pretende adicionar competências à SEAGRI-DF. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 6
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se o Inciso VI ao Art. 7º da Proposição em epígrafe:
Art. 7º.................................
VI- orientar suas atividades pelo bem-estar e pela adoção das medidas possíveis de redução de sofrimento animal.
A emenda pretende adicionar obrigações a serem observadas pelos particulares no bem-estar animal. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 7
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se o Inciso XI ao Art. 21º da Proposição em epígrafe:
Art. 21º.................................
XI- deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem estar animal nos rebanhos do Distrito Federal.
A emenda pretende adicionar conduta no rol de tipos de infração gravíssima. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA MODIFICATIVA N. 8
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altere a letra c do § 2º do Inciso III ao Art. 25º da Proposição em epígrafe:
Art. 25º.................................
III- ........................................
§ 2º.......................................
c) ter a infração consequências danosas para a saúde pública, consumidor, meio ambiente, produção agropecuária e bem estar animal;
A emenda pretende modificar elemento caracterizador de circunstância agravante, no cometimento de infração. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA MODIFICATIVA N. 10
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Modifique-se o art. 1o da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRIDF, Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA e serão regidos por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas sanitárias do âmbito federal e distrital.
Parágrafo único. A política de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve observar, em especial, as disposições previstas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
A emenda pretende modificar o art. 1º para dispor que a defesa sanitária animal no Distrito Federal será realizada em consonância com as diretrizes e normas distritais, em especial ao Código de Saúde do Distrito Federal (Lei n. 5.321/2014). A disposição de atendimento à legislação aplicável não resulta, de modo direto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA MODIFICATIVA N. 11
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Dê-se aos incisos VIII e X do art. 21 do Projeto de Lei n° 2.872, de 2022, a seguinte redação:
Art. 21 (...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
A emenda pretende adicionar conduta no rol de tipos de infração gravíssima. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
Por sua vez, no que tange à análise de mérito do projeto, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte da CEOF.
Ante o exposto, conclui-se pela admissibilidade do PL nº 2.872/2022, bem como pela admissibilidade das Emendas nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 11. A emenda 09 foi cancelada.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
[1]NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. J. de Oliveira, 2002, p. 32.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 10:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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