Proposição
Proposicao - PLE
PL 2860/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022 que Institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (45606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Agaciel Maia e Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022 que Institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022:
"Art. 3º (…)
§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:
TÍTULOS
PERCENTUAL
Graduação/2ª Graduação
15%
Especialização
25%
Mestrado
35%
Doutorado
40%
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, somente serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um titulo de maior grau exclui o percentual referente ao titulo de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no parágrafo 5º deste artigo.
§ 4º Poderão ser acumulados com os demais titulos, o titulo referente ao segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 5º A segunda graduação acrescerá o percentual constante na tabela deste artigo.
§ 6º O servidor que possuir três pós-graduações ou três especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possuir cinco pós-graduações ou cinco especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT poderão ter percentuais superiores ao percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8º A GHAT e a GHPFT não serão concedidas quando o titulo ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 10 Os titulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e GHPFT não poderão ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 11 O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei 3.824, de 21 de fevereiro e alterada pelo art. 24 da Lei 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta nova Lei.
§ 12 Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13 Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 14 A GHAT e GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõe os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§ 15 Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial da GHAT e GHPFT, os servidores que já a recebiam, passarão a recebê-la a titulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível."
Art. 2º Fica incluído o seguinte artigo 3º-A à Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022:
"Art. 3º-A O Adicional de Qualificação terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
I - 4% (quatro por centos), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
II - 3% (três por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas
III - 2% (dois por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 1º O Adicional de qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput."
Art. 3º Fica incluído o seguinte artigo 3º-B à Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022:
“Art. 3º-B O recebimento do adicional de qualificação criado por esta Lei extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei eiva de solicitação da Comissão dos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, tendo em vista que a Lei nº 7.104/2022 fora aprovada e se encontra vigente estabelecendo a criação das Gratificações por Habilitação de Policiamento e Fiscalização do Trânsito - GHPFT, e, por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito - GHAT, porém, não estabelece as regras para a concessão de tais gratificações, levando a um hiato legislativo sobre o tema, impossibilitando aos servidores da supracitada autarquia o recebimento das gratificações, mesmo que já estabelecidas em Lei.
Portanto, a presente proposição visa apenas criar normas de regulamentação e efetiva implementação de gratificações já estabelecidas em Lei.
Apesar da presente proposição não instituir as gratificações, mas apenas viabilizar a efetiva aplicação, prezando pela técnica legislativa, e, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanha, a seguir, o respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro:

Ante todo o exposto, tendo em vista que a proposição se mostra meritória e busca sanar evidente hiato legislativo no ordenamento jurídico do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da proposição.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 10:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 12:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45606, Código CRC: 7a40026d
-
Despacho - 1 - SELEG - (46116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46116, Código CRC: b696b6e3
-
Despacho - 2 - SACP - (46120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS DE ANEXAR A LEI CITADA NA PROPOSIÇÃO, (ART. 132,II - RICLDF)
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/06/2022, às 09:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46120, Código CRC: 702d0ef7
-
Emenda - 1 - PLENARIO - (46805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2860/2022 que “Altera a Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022 que Institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências”
Acrescenta-se artigos ao PL 2860 de 2022, onde couber, com as seguintes redações:
Art. xx Ficam incluídos os §§12 e 13 ao art. 1º da Lei nº 7.102, de 02 de abril de 2022, com as seguintes redações:
“Art. 1º ...
……
§ 12 As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 13 O servidor que possuir três pós-graduações ou três especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possuir cinco pós-graduações ou cinco especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
……”
Art. xx Ficam incluídos os artigos 1º-A e 1º-B à Lei nº 7.102, de 02 de abril de 2022, com as seguintes redações:
"Art. 1º-A O Adicional de Qualificação terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
I - 4% (quatro por centos), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
II - 3% (três por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas
III - 2% (dois por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 1º O Adicional de qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput."
Art. xx Fica incluído o seguinte artigo 1º-B à Lei nº 7.102 de 02 de abril de 2022:
“Art. 1º-B O recebimento do adicional de qualificação criado por esta Lei extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009”
JUSTIFICACÃO
A presente emenda tem o condão de manter a isonomia de tratamento entre os servidores do DF, visto que na Lei nº 7.102, de 02 de abril de 2022, que criou a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária para os servidores do DER, não traz a garantia de equivalência do número de especializações ou pós-graduações com as titulações de mestrado e doutorado, bem como melhor disciplinar o Adicional de Qualificação para a carreira dos servidores, elevando, assim, o nível de prestação de serviços a nossa comunidade.
O Projeto de Lei nº 2860/2022 é muito meritório e irá sanar uma lacuna existente na Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, porém a necessidade de também corrigir essa lacuna na Lei nº 7.102/2022.
Destarte, considerando o interesse público que reveste a matéria, e tendo em vista que a correção também da Lei nº 7.102/2022 é medida de justiça e de ordem legal, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
RooSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 16:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46805, Código CRC: e13009e9
-
Despacho - 3 - SELEG - (46867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 30 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 30/06/2022, às 09:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46867, Código CRC: 07b93b90
-
Despacho - 4 - CCJ - (46891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2860/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 30 de junho de 2022
Bruno Sena Rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2022, às 10:09:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46891, Código CRC: 6968c0d1
-
Redação Final - CCJ - (46897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.860 de 2022
Redação Final
Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de 2022, que institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências, e nº 7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º é acrescido dos §§ 1º a 15, com a seguinte redação:
§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:
TÍTULOS
PERCENTUAL
Graduação/2ª Graduação
15%
Especialização
25%
Mestrado
35%
Doutorado
40%
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no § 5º.
§ 4º Podem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 5º A segunda graduação acresce o percentual constante na tabela deste artigo.
§ 6º O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter percentuais superiores ao percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e da GHPFT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 11. O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta Lei.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei percebem automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 14. A GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§ 15. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial, da GHAT e da GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-las a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível.
II – é incluído o seguinte art. 3º-A:
Art. 3º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 120 horas;
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 90 horas;
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 60 horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.
III – é incluído o seguinte art. 3º-B:
Art. 3º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
§ 12. A Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 13. O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
II – são incluídos os arts. 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:
Art. 1º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 120 horas;
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 90 horas;
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 60 horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.
Art. 1º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2022, às 11:38:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2022, às 12:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46897, Código CRC: d0d109ca
-
Despacho - 5 - SELEG - (48071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração de Veto Total.
Brasília, 9 de agosto de 2022
Luciane Chedid Melo Borges
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/08/2022, às 09:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48071, Código CRC: a4e71c00