(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Esporte de Surdos (Surdodesporto) reconhecido como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, propor políticas públicas de incentivo e apoio ao Surdodesporto, podendo para esse fim realizar parcerias com entidades legalmente representativas do Surdodesporto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca assegurar reconhecimento para o esporte de surdos como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD – realizada pela Codeplan em 2018, aproximadamente 97 mil pessoas residentes no Distrito Federal apresentam algum tipo de perda auditiva, caracterizando-se como pessoa com deficiência auditiva.
Parte desse grupo de pessoas pratica algum tipo de esporte, muitas das quais são representadas pela Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS), entidade fundada em 2007, responsável por representar os surdoatletas perante a Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos (CBDS).
Alguns desses surdoatletas são convocados para fazerem parte da Seleção Brasileira, representando o Brasil em suas respectivas modalidades, em campeonatos mundiais ou até mesmo nos Jogos Surdolímpicos, como ocorreu recentemente, dos dias 1º a 15 de maio, em Caxias do Sul - RS.
Os Jogos Surdolímpicos, mais conhecido como Deaflympics ou Surdolimpíadas, são um evento multidesportivo internacional organizado pelo Comitê Internacional de Desportos para Surdos (ICSD) que acontecem a cada quatro anos, cuja primeira versão foi realizada nos idos de 1924.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Devemos, ainda, observar o preceituado no art. 24 da mesma Carta Magna, o qual estabelece no inciso IX competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre desporto. Também o art. 217, I a III, é determinante ao garantir prioridade ao desporto, nos seguintes termos:
"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;"
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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