Proposição
Proposicao - PLE
PL 2843/2022
Ementa:
Dispõe sobre utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP MARTINS MACHADO
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Projeto de Lei - (45017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
Art. 2º Sem prejuízo de uma análise caso a caso, em função das especificidades de cada empreitada, será considerada vantajosa a utilização de misturas asfálticas que incorporem asfaltos modificados, “in situ”, com alta percentagem de borracha que, comprovadamente, cumpra os seguintes objetivos:
I – eleve a resistência à propagação de fendas, especificamente, através de interfaces anti-fissuras ou camadas anti-propagação de fendas;
II – reduza o custo de manutenção dos pavimentos por via da maior durabilidade dos mesmo;
III – incremente o atrito no contato pneu/pavimento, por meio das adequadas macro e micro texturas;
IV – reduza o ruído de circulação, através de misturas drenantes abertas ou rugosas e de adequada macro textura.
Art. 3º Os asfaltos modificados, com borracha proveniente de reciclagem de pneus inservíveis, deverão seguir as especificações estabelecidas pelas entidades competentes nacionais, internacionais, ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 4º Os projetos de pavimentos com a utilização de asfaltos modificados, proveniente de reciclagem de pneus inservíveis, deverão ser certificados pelas entidades autoras, mediante a emissão de documento de aplicação do qual conste parecer técnico favorável à utilização e respectivas propriedades de desempenho estrutural e funcional.
Art. 5º O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submete-se à apreciação dessa douta casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
A proposição em exame trata de tema de alta relevância, e caso convertida em lei, poderá resultar em benefícios de ordem técnica, ambiental, social e econômica, pelas razões a seguir expostas.
O uso de asfalto enriquecido com a borracha dos pneus inservíveis é amplamente difundido nos Estados Unidos, e tem se alastrado para outros países. No Brasil, o primeiro trecho de estrada com asfalto-borracha foi construído no Rio Grande do Sul, no ano de 2001. O maior empecilho à ampla utilização desse material na pavimentação asfáltica tem sido seu elevado custo quando comparado ao do asfalto convencional. Estudos mostram que o uso do asfalto emborrachado é, em média, 40% (quarenta por cento) mais caro do que o asfalto convencional! Mas se outros fatores forem considerados na contabilidade das obras de pavimentação, tais como a durabilidade das vias, assim como os benefícios ambientais da reciclagem dos pneus inservíveis, o uso de asfalto emborrachado certamente se mostrará muito mais vantajoso.
Do ponto de vista técnico, o asfalto-borracha é mais flexível, o que reduz a suscetibilidade térmica do pavimento, tornando-o mais resistente às variações de temperatura e aos impactos do tráfego de cargas pesadas. Ademais, a borracha dos pneus possui antioxidantes que auxiliam na redução do envelhecimento por oxidação.
Por fim, o asfalto-borracha possui temperatura de amolecimento maior do que o asfalto convencional, melhorando a resistência à formação de trilhas de roda.
Por essas características, o asfalto borracha é consideravelmente mais durável do que o asfalto convencional. Além disso, o material emborrachado propicia melhor aderência aos pneus dos veículos, menor geração de ruídos e redução da aquaplanagem sob chuva, contribuindo para a redução de acidentes.
Do ponto de vista ambiental, é preciso considerar que a destinação final dos pneus velhos é motivo de preocupação em função dos danos que pode causar à saúde pública e ao meio ambiente. Pneus descartados em locais inadequados podem
servir de abrigo para a reprodução de mosquitos, contribuindo para a proliferação de doenças transmitidas por vetores, tais como a dengue. A queima de pneus, por outro lado, produz fumaça altamente tóxica, rica em monóxido de carbono, dióxido de enxofre e outros poluentes atmosféricos, além de contaminar o solo, por liberar grande quantidade de óleo, que se infiltra e prejudica o lençol freático. A disposição dos pneus usados em aterros causa sérios transtornos, pois os pneus, por sua baixa compressibilidade, dificultam a compactação do aterro. Ademais, eles absorvem gases liberados na decomposição de outros resíduos, podendo inchar e estourar a cobertura dos aterros sanitários. O problema dos pneus tende a agravar-se, na medida em que a quantidade de pneus produzidos e colocados em circulação aumenta ano a ano.
Com o objetivo de minimizar os danos causados pela disposição de pneus inservíveis, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina, em seu art. 33, que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus devem implementar sistemas de logística reversa para providenciar o retorno destes produtos após o uso pelo consumidor.
Uma década antes, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) editou, em 1999, a Resolução nº 258, cujo objetivo é responsabilizar o produtor e o importador de pneus pela destinação final desses produtos. Define essa norma que, a partir de 2005, para cada 4 pneus novos colocados em circulação, o importador ou o fabricante deverão dar destinação adequada para 5 pneus inservíveis. A resolução proíbe o descarte de resíduos sólidos nos aterros sanitários, bem como no mar, em terrenos baldios ou alagadiços, margens de vias públicas, cursos d'água e praias, e a queima desses resíduos, exceto para obtenção de energia efetuada por métodos insuscetíveis de causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Estabelece, também, que a destinação correta pode ser efetuada em instalações próprias dos fabricantes e importadores de pneus, ou através da contratação de serviços de terceiros. A resolução do CONAMA, contudo, não fixa quais produtos devem ser gerados a partir da reciclagem dos pneus.
Sem dúvida, a reciclagem é a melhor, senão a única, forma de contornar os problemas relacionados à disposição final de pneus inservíveis. Há uma série de usos possíveis para o material reciclado oriundo dos pneus velhos. A cadeia de destinação dos pneus usados é altamente complexa, envolve grande número de setores da sociedade e depende da disponibilidade de determinadas tecnologias. A motivação para as empresas realizarem o processo de reciclagem dos pneus inservíveis não depende apenas da escolha da tecnologia ideal para o processo, mas também de fatores relacionados ao volume de pneus, proximidade de mercado, tipo de consumidores, investimento necessário, além de diversos tipos de incentivo. Nesse sentido, ao determinar que o asfalto, doravante utilizado nas vias do Distrito Federal, deva conter borracha oriunda de pneus inservíveis, a proposição em exame contribui para a criação e consolidação de empresas e indústrias especializadas na coleta e processamento dos pneus inservíveis, a fim de que sejam misturados ao asfalto.
O asfalto ecológico possui outro benefício que é a diminuição de um sério problema contemporâneo, que é o lixo, aproveitando os restolhos sólidos que poluem o ambiente. Rejeitado em aterro sanitário, o pneu tem seu potencial energético dissipado, liberando metano na atmosfera. O pneu queimado perde potencial energético e libera dióxido de carbono. Todavia, no uso na composição do asfalto-borracha não se perde energia e nem libera poluentes na atmosfera.
Assim, além de todos os benefícios mencionados, a proposição em tela incentiva a consolidação da estrutura da logística reversa dos pneus, que irá reduzir os impactos ambientais da disposição final dos pneus usados.
É função primordial do Poder Legislativo apresentar proposições que visem ao bem-estar da sociedade. A proteção do meio ambiente é uma questão prioritária na sociedade atual, visto que já é sabido e mensurado que o planeta não suporta por mais muito tempo a exploração dos recursos naturais e o acúmulo de resíduos.
Em consonância, o Poder Público precisa, com urgência, encontrar maneiras para a disposição e o aproveitamento dos resíduos. E a utilização de pneus inservíveis é uma dessas soluções, pois sua utilização na pavimentação e recapeamento asfáltico das ruas é uma proposta que deve ser bem avaliada por essa Casa de Leis.
Assim, aguardo de meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 15:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45017, Código CRC: 6c6310c4
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Despacho - 1 - SELEG - (45431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.389/20, que “Dispõe sobre a utilização de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis provenientes de reciclagem".
Informo ainda que o referido Projeto se encontra com Veto Total do Sr. Governador e encontra-se na na Ordem do Dia.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 16 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2022, às 17:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45431, Código CRC: b73f195a
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Despacho - 2 - SELEG - (84003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM E EM ATENDIMENTO AO MEMORANDO Nº 154/2023-SACP, PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA ARQUIVAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 137 DO RI-CLDF
Brasília, 14 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/08/2023, às 10:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84003, Código CRC: 065f007b
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (84258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/08/2023, às 15:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84258, Código CRC: 77fa92da