PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 283/2019
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URNANA sobre o Projeto de Lei nº 283/2019, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 283/2019, de autoria do Deputado João Cardoso, Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º A instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal deve observar os seguintes requisitos:
I - dispor de temporizador digital que indique a duração do período de abertura e fechamento do sinal de trânsito
II - possuir sinal sonoro para pessoa com deficiência;
III - ter tempo de duração adequado para passagem de idoso ou de pessoa com deficiências na faixa de pedestre, quando esta for instalada próxima ao
equipamento;
IV - estar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro CTB e legislação complementar.
Art. 2º A substituição de equipamento já instalado será realizada de forma gradativa, de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas, vedado à prorrogação do contrato sem o cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 1º desta Lei.”
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º O descumprimento da obrigação no art. 2º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções a serem aplicáveis pelos órgãos competentes:
I – advertência;
II – multa no valor de cinco salários mínimos por infração, dobrada a cada reincidência.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados, por meio de multas de que trata o inciso II deste artigo, serão aplicados em programas destinados à educação no trânsito, em especial aos destinados a combater o preconceito contra a mulher no trânsito.
Art. 4º esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário”.
No prazo regimental, não foram ofertadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto visa melhorar a segurança e acessibilidade no trânsito do Distrito Federal, ao estabelecer requisitos específicos para a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos e barreiras eletrônicas.
A inclusão de um temporizador digital nos semáforos permite que motoristas e pedestres tenham uma noção precisa do tempo disponível para atravessar a via ou esperar, reduzindo a ansiedade e melhorando a segurança.
O sinal sonoro é essencial para auxiliar pessoas com deficiência visual ou mobilidade reduzida, garantindo que possam atravessar as vias em segurança.
Assegurar um tempo suficiente para idosos ou pessoas com deficiências atravessarem as faixas de pedestre próximo a semáforos é crucial para evitar acidentes e garantir a acessibilidade.
A exigência de que os equipamentos estejam em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação complementar assegura que a sinalização seja padronizada e eficaz.
A implementação desses requisitos aumenta a segurança para todos os usuários da via, especialmente para grupos vulneráveis como idosos e pessoas com deficiência.
A contagem regressiva e a sincronização dos semáforos podem melhorar o fluxo de tráfego, reduzindo congestionamentos e diminuindo o tempo de viagem.
A substituição dos equipamentos já instalados de forma gradativa, conforme as cláusulas contratuais pactuadas, permite uma transição ordenada sem sobrecarregar os recursos públicos. Além disso, a vedação à prorrogação de contratos sem o cumprimento dos requisitos propostos assegura que os novos padrões sejam adotados em todas as futuras instalações.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta uma abordagem equilibrada entre segurança, acessibilidade e eficiência no trânsito, justificando sua aprovação para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 283/2019.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator