Proposição
Proposicao - PLE
PL 282/2023
Ementa:
Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (67024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.
§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério geográfico e de demandas.
§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem como permanentemente mantida em bom estado de conservação.
Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de trânsito para os exames de direção veicular.
Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de acessibilidade.
Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para acomodar uma lanchonete.
Art. 4º A manutenção conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular.
§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar a prestação dos serviços deste artigo relacionados com o equipamento público de apoio para:
I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com vista a otimizar os recursos públicos empregados;
II – a entidade representativa das autoescolas.
§ 2º A prestação dos serviços deste artigo relacionados com o equipamento público de apoio pode ser repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º, parágrafo único.
Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames de direção veicular autorizado a:
I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas física e jurídica usuárias das áreas disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;
II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio;
III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e § 2º.
Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal quando de sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ao completar dezoito anos, uma das principais metas dos nossos jovens é tirar a carteira nacional de habilitação.
Para isso, após o curso e exame teóricos, é necessário matricular-se numa autoescola e frequentar aulas práticas de direção, com instrutores permanentemente ao seu lado.
Ao ir para os locais de treinamento de direção veicular, o aprendiz depara-se com uma triste e dura realidade enfrentada diariamente pelos instrutores e seus alunos:
1º) não há uma estrutura mínima capaz de dar suporte às necessidades fisiológicas do ser humano;
2º) muitas das áreas atualmente usadas estão em situação precária, sem sinalização e, muitas vezes, as pistas de rolamento estão cheias de buracos.
Trata-se de um problema que reclama solução urgente do Poder Público e para o qual estou chamando a atenção por meio da presente proposição e apontando algumas medidas que podem ser facilmente tomadas para que nossa juventude seja bem atendida e acolhida nesse importante momento do começo de suas vidas no mundo adulto.
Quanto aos requisitos formais do processo legislativo, esclareço que a proposição acarreta despesas de capital e, depois, despesas correntes.
As despesas de capital, necessárias para construção dos equipamentos públicos de apoio, devem ser custeadas com recursos do orçamento fiscal, mediante dotações específicas consignadas à entidade responsável pelas obras no Distrito Federal.
O levantamento feito para elaboração da presente proposição estimou a necessidade de disponibilização de áreas, pelo menos, nas seguintes localidades:
I – regiões administrativas onde são realizados exames de direção veicular:
a) Ceilândia;
b) Gama;
c) Guará;
d) Planaltina;
e) Plano Piloto;
f) Sobradinho;
g) Taguatinga;
II – regiões administrativas sem realização de exames de direção veicular, mas com demanda de áreas para treinamento:
a) Brazlândia;
b) Paranoá;
c) Recanto das Emas;
d) Riacho Fundo;
e) Samambaia;
f) Santa Maria;
g) São Sebastião.
Cada equipamento de apoio está estimado em R$ 85.000,00, o que dá um total aproximado de R$ 1.200.000,00, a serem despendidos à medida da existência de dotações orçamentárias.
As despesas com manutenção das pistas de rolamentos já existem como obrigação do Poder Público, o que dispensa qualquer preocupação formal nesse sentido, uma vez que os locais usados para treinamento veicular dos aprendizes de motoristas são as ruas e avenidas usadas pelos motoristas.
As despesas correntes devem ser cobradas dos usuários das áreas disponibilizadas para treinamento de direção (autoescolas e aprendizes), bem como de receitas advindas de exploração dos equipamentos públicos de apoio, o que permitirá a manutenção equilibrada entre as receitas e despesas atualmente existentes no órgão de direção veicular.
Por se tratar de espaço pequeno, estima-se em R$ 3.000,00 mensais a despesa de cada equipamento público de apoio, a serem desembolsadas após a construção.
Como alternativa, está sendo autorizado o repasse das despesas com manutenção, limpeza e conservação para as próprias autoescolas ou para o setor privado interessado em explorar comercialmente o local.
Também esclareço que a matéria é da competência legislativa do Distrito Federal e não está no rol daquelas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que permite aos Deputados Distritais iniciarem o processo legislativo.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67024, Código CRC: 46e48e5d
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Despacho - 1 - SELEG - (68067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 09:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68067, Código CRC: bac6d835
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Despacho - 2 - SACP - (68091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 10:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68091, Código CRC: 32d8d8a6