Proposição
Proposicao - PLE
PL 2829/2022
Ementa:
Dispõe sobre a inserção, nos editais de licitação para a aquisição de bens e serviços, de disposições voltadas à proteção do meio ambiente.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (43678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a inserção, nos editais de licitação para a aquisição de bens e serviços, de disposições voltadas à proteção do meio ambiente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos editais de licitação a cargo de órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, destinados à aquisição de bens e serviços, podem ser inseridas disposições voltadas à proteção do meio ambiente.
Art. 2º A administração pública pode definir o objeto pretendido no instrumento convocatório, mediante a utilização de variantes que considere ambiental e socialmente sustentáveis, desde que a escolha não comprometa a natureza competitiva do procedimento e a economicidade da contratação.
Parágrafo único. Compreende-se por variantes a descrição do objeto pretendido, onde sejam incluídos, além dos requisitos mínimos, elementos que lhe atribuam sustentabilidade socioambiental, entre eles:
I – utilização de produtos de origem ambientalmente certificada;
II – racionalização do uso de matérias-primas;
III – utilização de produtos recicláveis;
IV – utilização de técnicas que resultem em redução de emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
V – adoção de mecanismos que promovam a eficiência energética e a redução de consumo de água;
VI – adoção de políticas sociais inclusivas e compensatórias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar proteção ao meio ambiente, estatuindo que poderão ser inseridas nos editais de licitação promovidos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, destinados à aquisição de bens e serviços, disposições voltadas à proteção do meio ambiente.
A crescente preocupação com o meio ambiente vem sendo constante objeto da criação de normas protetivas. Nesse sentido, não deve a administração pública fugir da sua responsabilidade de contribuir com diretrizes que envolvam o processo licitatório na busca pelo equilíbrio entre a qualidade ambiental e a sustentabilidade socioeconômica.
O processo licitatório deve primar pela observância de critérios que estimulem as empresas concorrentes a adotarem medidas que diminuam o impacto negativo de seus produtos e serviços no ecossistema, estimulando, consequentemente, a conscientização dessas empresas no que diz respeito a relevância do seu papel na preservação do meio ambiente.
Sobre o tema (licitação) o saudoso jurista/mestre Hely Lopes Meirelles lecionou de forma terminativa que “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.”.
Entretanto, a Constituição Federal em seu art. 22, XXVII, é clara ao estabelecer que é competência privativa da União legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios...". Logo, os Estados, Distrito Federal e municípios não podem legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, pois esta competência legislativa lhes é vedada. Poderão, isso sim, legislar sobre normas especiais, como é o caso em tela, ou seja, esta proposição não trata de normas gerais de licitação e contratação, ela dispõe apenas sobre normas especiais.
Olhando para o rumo ambiental, é indubitável que esta propositura dá um importante passo no sentido de produzir mais consciência no que tange a importância de abraçar, por meio de processos licitatórios, a proteção ao meio ambiente, quando da aquisição de bens e serviços.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos que o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal é cristalino ao estatuir que:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;"
Mais adiante, a mesma Carta Magna estabelece que o Distrito Federal pode legislar concorrentemente com a União sobre meio ambiente, nos termos prescritos em seu art. 24, inciso VI, verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Ainda a Constituição Cidadã é peremptória ao determinar em seu art. 225 que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Observando a nossa Lei Orgânica, vimos que o art. 16, inciso IV versa que é competência do Distrito Federal em comum com a União proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar a fauna, a flora e o cerrado. Adiante, a mesma LODF em seu art. 17, inciso VI e VIII diz que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 12:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (44749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2022, às 10:29:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (44752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 03/06/2022, às 10:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (47730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2829/2022, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 02/08/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/08/2022, às 11:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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