(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XIV ao art. 4°, com a seguinte redação:
Art. 4° …………………………………………………………………………….
(….)
XIV – os imóveis pertencentes a pessoas de baixa renda, que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, utilizados como moradia por essas pessoas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte à publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão visa afastar a incidência de carga tributária de IPTU em imóveis pertencentes a pessoas de baixa renda, que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e que sejam utilizados como moradia por essas pessoas.
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conhecido como Cadastro Único, é um instrumento de identificação e caracterização de famílias de baixa renda. Pelo Cadastro Único são consideradas famílias de baixa renda aquelas com renda mensal por pessoa, de até meio salário mínimo (R$ 606,00) ou renda total da família de até três salários mínimos (R$ 3.636,00).
Dessa forma, o Cadastro Único é uma referência de análise da realidade socioeconômica das famílias de baixa renda.
Observa-se que o direito à moradia foi inserido na Carta Magna por meio de Emenda Constitucional e consta expressamente como um direito social.
Contudo, inúmeras famílias de baixa renda têm seu direito à moradia ameaçado por dificuldades financeiras em arcar com o IPTU do imóvel em que residem, em razão dos altos valores dos imóveis no DF.
É importante lembrar, ainda, que muitos dos imóveis dessas famílias são oriundos de processos de regularização.
A Constituição Federal de 1988 define que o direito à moradia é uma questão de competência comum da União, dos estados e dos municípios, quanto à promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (CF, Art. 23, IX).
Noutro giro, o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Nessa toada, o artigo 147 da CF diz que ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Pelo princípio da legalidade, estatuído na CF, no seu artigo 150, inciso I, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Desta feita, os efeitos da isenção tributária estão determinados no art. 175, do Código Tributário Nacional-CTN.
Assim, em havendo lei, do ente político competente, conforme o figurino definido no caput do art. 175, combinado com seu inciso I, do CTN, tem-se o efeito da isenção, com a exclusão de débito tributário (chamado em linguagem técnica de crédito). Ou seja, em tais situações opera-se o surgimento da obrigação tributária, mas o sujeito, no caso proposto, a pessoa de baixa renda, fica dispensada do cumprimento.
Por isso a isenção depende de lei específica, pois implica o não recebimento de recursos fiscais de competência do Distrito Federal.
Afinal, não é razoável manter o fantasma do risco de perda do único imóvel de famílias de baixa renda, inscritas no cadastro único do Governo Federal, por força de cobranças de IPTU, nem da manutenção de ações judiciais contra essas famílias por tais débitos.
Principalmente porque a Lei Federal n° 8.009/1990, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, define expressamente que o instituto da impenhorabilidade não se aplica para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3°, IV).
É importante destacar que a Lei Distrital nº 6.466/ 2019, objeto da proposta de isenção em discussão, prevê isenções à população de baixa renda em impostos de transmissão de causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos-ITCD (art. 6°, IV) e em impostos sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos -ITBI (art. 7°, II, c/c § 3°).
Outro aspecto, de contextualização, que precisa ser posto à baila e que multiplica a importância deste Projeto de Lei, é a realidade da crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19 que lançou milhares de pessoas na pobreza e abaixo da linha de pobreza.
Por óbvio, toda a situação econômica atual impactou, em muito, a capacidade da população de baixa renda pagar os impostos e o IPTU de suas moradias.
Diante do exposto, considerando que a proposta é medida de justiça e de garantia do direito à moradia da população de baixa renda do DF, conto com a colaboração dos nobres Pares para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao final, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF