(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta dispositivos ao art. 8º da Lei n°4.949/2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autarquias e fundacional do Distrito Federal”, para dispor sobre a exigência de laudos médicos destinados às pessoas com deficiência permanente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 8° da Lei n° 4.949 de 2012, passa a viger acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 8° ..........................................................................................”.
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§ 8º Os laudos médicos que tipifiquem deficiência permanente, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, terão validade indeterminada perante os órgãos, devendo constar nas normas do edital quanto a não exigibilidade de nova perícia.
§ 9º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração inexistente ou extremamente remota”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O laudo médico é peça fundamental para que a pessoa com deficiência tenha acesso a direitos e garantias, como os relacionados à busca de emprego e inclusão social e produtiva. Mas, atualmente, exige-se a apresentação de laudo recente, mesmo que as limitações sejam de caráter permanente.
Esta proposta acrescenta dispositivos ao artigo 8° da Lei 4.949/2012 (que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autarquias e fundacional do Distrito Federal) para prever que o "laudo que ateste deficiência permanente terá validade indeterminada" não seja objeto de nova perícia médica.
Ademais, o projeto visa ainda, facilitar a vida destas pessoas na hora de obter acesso às políticas públicas como a direitos e a garantias legítimas, principalmente àquelas de baixa renda ou que vivem em localidades distantes dos grandes centros. O que incorre em proporcionar um mecanismo de celeridade e favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência, uma vez que a necessidade de renovação de laudos médicos para doenças ou deficiências incuráveis demonstra-se como uma exigência injusta e incoerente ou até mesmo insensata.
É imperioso destacar que a Lei n° 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2° que é dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família, assegurar, com prioridade, à estes, o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros dispositivos corolário da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e de outras leis consolidadas, os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico, e para isso, torna necessário que o Estado tome as medidas necessárias para permitir os recursos disponíveis, quando necessário, para assegurar a progressão e o pleno exercício desses direitos.
Destarte, diante deste contexto, rogo aos Nobres Parlamentares pela aprovação da presente propositura.
IOLANDO
Deputado Distrital